Se uma importadora estrangeira, com sede nas Ilhas Virgens, comprar bolsas
Louis Vitton na China, com a autorização da Louis Vitton de Paris, por US$
200 dólares e depois revender - com prejuízo – a mesma bolsa por US$ 5,00
a uma empresa no Brasil ISTO NÃO CARACTERIZA CRIME FISCAL, mas sim uma
estratégia comercial da companhia para minimizar os efeitos da cobrança
antecipada dos impostos. Esta estratégia não é crime, por que não há
prejuízo ao fisco. Ao contrário, só vantagens! Vejamos:
O fato é que qualquer empresa brasileira que comprar um produto seguindo o
raciocínio antes citado, e assim contabilizar baixo valor de
aquisição, contra alto valor de venda, em verdade estará aumentado a base
de cálculo do ICMS, do COFINS, do IRPJ e do CSLL, e assim, não
prejudicando ao fisco. Isto ocorre por que se o empresário comprar a preço
baixo estará, inclusive, aumentando sua margem de lucro tributável, a qual
é sempre maior quanto menor for o preço de aquisição é maior o preço de
venda. Este fato acaba por favorecer ao fisco brasileiro, seja em esfera
Estadual, ou Federal.
O que justifica este aparente contra-senso do contribuinte, que aumenta
sua carga tributária, é o fato de que se assim não o fizer, terá que pagar
impostos antes de vender a mercadoria, ou seja, antes mesmo do seu negócio
gerar receita e muitas vezes quando seu produto ainda está preso a
alfândega – as vezes – por meses.
O que o empresário realiza, portanto, é a desantecipação dos impostos,
para pagá-los, mesmo que em valor maior, quando receber o dinheiro da
venda. O sacrifício do contribuinte é tanto, que chega a renunciar aos
créditos tributários da importação, pois a compra do produto importado por
baixo preço retira-lhe o benefício. Contudo, pagar impostos antes de ter
vendido, ainda assim, é mais violento, por que não tem como se fazer
dinheiro sem ocorrem vendas.
Ao contrário deste entendimento, é sistemático o procedimento ilegítimo da
Receita Federal do Brasil que tipifica esta prática desesperada como Crime
Tributário. A violência é tão desproporcional que já se conhece
condenações contra empresários(as) cujas penas são próximas a 100 anos,
condenando-se réus que tem como maior crime gerar empregos e manter um
negócio que paga milhões de Reais em impostos. Tais decisões são
ilegítimas por que esquecem que para existir crime tributário deve haver,
pela lógica, prejuízo a arrecadação. No caso que citamos acontece o
inverso, há aumento da arrecadação e há aumento de empregos.
Além disto, é importante lembrar que operações realizadas no exterior não
estão sob a jurisdição ou sob a incidência das burras leis Brasileiras.
Não se pode querer aplicar a legislação Brasileira quanto a negócios e
vendas realizadas no exterior. Qualquer estudante de Direito do segundo
semestre sabe disso. Ainda mais se a intenção do fisco é ilegítima e
injusta. Não se pode incriminar alguém no Brasil por negócios feitos
legalmente no exterior.
O que a Daslu fez, assim como muitas outras empresas brasileiras são
forçadas a realizar para manter suas portas abertas, foi lutar para pagar
seus impostos depois de receber o valor da venda que faz a seus clientes.
Impostos cobrados antes de ter sido realizada a venda ou o pagamento pelo
consumidor final inviabilizam o crescimento econômico propugnado no artigo
3º da Constituição Federal.
Para nenhum comerciante ou industrial não é saudável manter estoques,
sejam eletrônicos, artigos de luxo, perfumes, iguarias e outros importados
quando não consegue enxergar a certeza de venda. Isto ocorre no Brasil por
que impostos são cobrados sobre os estoques e não sobre as vendas. Por
isso você não vê Play Station em prateleira alguma de shopping algum do
Brasil. Se quiser um, assim como a outros produtos, tem que encomendar.
O Play Station vendido no Brasil é o mais caro do planeta, assim como a
Bolsa Louis Vitton vendida na Daslu é a mais cara do mundo. Existindo ou
não o referencial caso “Daslu” é certo afirmar que a legislação brasileira
conseguiu jogar na informalidade (leia-se ilegalidade) todo o comércio de
uma série de artigos que não são fabricados no Brasil.
A Daslu é só um dos exemplos de uma empresa comandada por uma mulher que
teve a coragem de mostrar seu rosto e de querer buscar seu sonho pessoal
de gerar centenas de empregos e de ter uma loja de artigos de luxo sem se
esconder em alguma galeria obscura da 25 de Março em São Paulo ou de
alguma loja de acesso controlado nos mezaninos da feira do Paraguai em
Brasília. São locais freqüentados por todos nós.
A emaranhada legislação tributária vigente no Brasil, cheia de armadilhas
que tornam impossíveis operações de alguns setores da economia, faz com
que nosso país seja o campeão mundial de informalidade, bem como o campeão
mundial de juros. Por esta razão os empresários, de maneira legítima,
tentam achar alternativas para continuarem operando mesmo que sob a ameaça
de prisão por alguma condenação inconseqüente que os considere mais
perigosos que estupradores, assassinos ou mensaleiros de plantão. Todos os empresários deveriam poder pagar seus impostos após receberem o
valor do preço de venda de seus produtos ou serviços.
Pagar impostos antes da venda obriga a todos os empresários a tomarem
empréstimos em bancos que cobram os juros mais altos do mundo. Como o
empresário vai pagar impostos sobre o que não vendeu? E não tem reunião do
COPOM que possa mudar isso, SELIC em 11% no ano e juros bancários de 9% ao
mês.
Temos que mudar urgentemente a legislação tributária, afastando a burra e
anti-desinvolvimentista obrigação de ter que pagar impostos antes da venda
ou geração de riqueza. Devemos parar de tributar o esforço empreendedor e
passar a tributar a riqueza dele gerada. Nem no tempo do mais truculento
colonialismo português acontecia isso, o Rei cobrava impostos sobre ouro
que já havia sido extraído, e não sobre a expectativa de extração dele.
É absurdo pensar que é este raciocínio burro e anti-desenvolvimentista que
condenou – ao menos em primeira instância - a empresária Eliana Tranchesi
pelo crime de ter agido como uma empresária dos Estados Unidos ou
Inglaterra, países que não cobram impostos sobre produtos importados de
outros países, exceto quando houver uma venda ao consumidor final dentro
de seus territórios. Gerar empregos, receita e impostos num país que
desrespeita o que está escrito no Artigo 3º de sua própria constituição, e
ainda preconiza leis que criam protecionismos, condenado pela OMC, só pode
ser crime!
Criminosos como Eliana Tranchesi são todos os empresários italianos,
ingleses, norte-americanos e de países desenvolvidos que não praticam a
cobrança de impostos protecionistas sobre produtos que entram nos seus
portos. Se a Daslu fosse na Inglaterra ou Itália não precisaria comprar
produtos de outra empresa com prejuízo para assim conseguir cumprir com as
obrigações tributárias abusivas.
Participe do abaixo assinado contra a ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA, que é
justamente esta prática que inclusive rompe com as garantias fundamentais
de nossa constituição, acesse www.direitosdocontribuinte.com.br e saiba
como participar.
*Dr. Édison Freitas de Siqueira é tributarista de renome internacional,
professor de direito e Cônsul da República da Sérvia.
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