Tem sido constantes as contradições do STF – Supremo
Tribunal Federal, quando examinamos os argumentos utilizados como
fundamentos de seus acórdãos mais importantes. A percepção amedronta
porque basta ler as decisões para verificar que a Corte Suprema,
quando julga para os privados utiliza um argumento; e quando julga sobre
impostos ou políticos, o despreza, utilizando-o para propósito adverso.
Se isto não é imoral, ao menos é tão complicado quanto escandaloso!
Vejamos casos concretos: Exemplo (1) No dia 04 de junho de 2011 o STF
cassou de forma definitiva a liminar que autorizava os bacharéis de
direito à inscrição na OAB sem a realização do Exame de Ordem. O
argumento adotado na decisão – segundo o relatório do Ministro Peluso –
foi o de que, mantida a liminar, esta teria um efeito multiplicador
quanto a todos os demais bacharéis de direito, implicando no ajuizamento
de milhares de ações. Quer dizer, desprezou-se aos Direitos
Constitucionais e ainda, criou-se o precedente concreto para que seja
exigido exame de habilitação profissional (após conclusão de curso) para
todas as profissões de curso superior e não só para o Direito, só para
evitar que o tribunal tivesse que julgar/trabalhar em muitos processos.
Ocorre que o STF não é uma catraca de ônibus, cuja função é contar
passageiros. Seu objetivo existencial é outro! Diga-se de passagem,
muito maior! Ao Poder Judiciário cabe a missão de fazer justiça a partir
das leis, costumes e princípios universais de direito.
Mesmo assim, prevaleceu o argumento de evitar o ajuizamento de ações,
desprezando-se a máxima de que todos são iguais perante a Lei. Pois
valendo o argumento da citada decisão, cairá de forma geral o
reconhecimento legal que é dado a todas profissões e a cada diploma
expedido no Brasil. Os formados em enfermagem, medicina, engenharia,
arquitetura, psicologia, magistério, etc, também deverão obedecer esta
regra que - ao final - funciona como reserva de mercado para os
advogados mais antigos, que possivelmente não estão tão atualizados e
com igual energia dos recém formados.
Exemplo (2): Por sua vez, diferentemente do argumento adotado na decisão
que cassou a liminar contrária ao Exame de Ordem, o STF, ainda no início
do mês de junho, em sessão de julgamento próxima da descrita no
primeiro exemplo, de todo desconsiderou o argumento utilizado
anteriormente e Declarou Inconstitucional as Leis Estaduais que
estabelecem benefícios fiscais para atrair investimentos locais. Desta
vez, o STF, pouco importou-se com o fato de que sua decisão trará um
efeito multiplicador diante da evidente possibilidade de surgirem
milhares de pedidos dos Estados e empresas prejudicadas pela revogação
dos benefícios fiscais concedidos em lei e que consistem no exercício
de “Direito Adquirido” há diversos anos.
Agora pergunta-se: Por que desta vez o STF só levou em conta evitar a
diminuição da arrecadação de impostos, pouco importando a legalidade de
propósito do comportamento de cada Estado?
Trata-se da materialização da imoralidade que justifica a máxima "Um
peso, com duas medidas!""
Pensem, pois - por muito menos - já se viu declarar inconstitucional a
Lei Eleitoral da Ficha Limpa, ou justificou-se a recentemente decisão
proferida pelo Procurador Geral da República que decidiu não ser legal
averiguar a natureza dos serviços prestados em troca de dezenas de
milhões de reais por uma pessoa que exerceu em sua vida toda, cargos
políticos de pouca remuneração, tal qual o de Ministro Chefe da Casa
Civil e o de gestor de recursos de campanha presidencial!
Afinal, "a moda pega"!
Édison Freitas de Siqueira
Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos dos Contribuintes
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