
Conforme última Portaria da Receita Federal do Brasil, encerra
hoje, dia 30.06.2011, o prazo para que os contribuintes optantes
pelo Regime de Apuração Fiscal por Lucro Presumido exerçam, mais uma
vez, a opção pelo parcelamento REFIS da CRISE.
Ocorre, entretanto, que mesmo após transcorridos quase três anos de
esgotado o prazo legal inicial para que fosse realizada a opção pelo
parcelamento, segundo o que já foi realizado nos termos do texto -
auto-aplicável - da Lei 11.941 de 2009, a Receita Federal do Brasil veio
a público, mais esta vez, para impor novas condições para deferir o
mesmo parcelamento.
Esta exigência, embora possa ser atendida com certa
facilidade, é contestável por meio de procedimento
judicial, uma vez que em razão da opção já realizada anteriormente, o
contribuinte tenha constituído direito adquirido decorrente do
exercício de prerrogativa exigida em lei, cujo conteúdo e
eficácia agora, muito posteriormente, não pode ser modificado por
simples portarias com eficácia retroativa. Além disto, as exigências
agora impostas, estão condicionadas ao acesso complicado e defeituoso do
site da Receita Federal.
Assim, todos os contribuintes que já exerceram a opção há mais de dois
anos na forma inicialmente proposta na Lei 11.941 podem anular qualquer
exclusão que se faça utilizando como argumento alguma incorreção desta
ilegal “re-re-opcão” exigida até o dia 30.6.2011. Isto ocorre porque
as condições agora impostas são indevidas, principalmente quanto
à exigência de que o contribuinte confesse dívida relativa a tributos,
contribuições sociais e previdenciárias, ilegalmente constituídas ou
simplesmente pertinentes a CDAS comprovadamente prescritas.
Igual direito é titularidade dos Contribuintes que tenham ou não
declarado débitos fiscais ou previdenciários que ainda estejam sendo
contestados por meio de revisão judicial ou administrativa, pois
imposto não é direito e obrigação que possa ser negociada. Ou se deve ou
não se deve. Se comprovada a ilegalidade do tributo,, é inconstitucional
cobrá-lo ou simplesmente exigi-lo por meio de parcelamento ou confissão
imposta como condição ao exercício de direitos assegurados em lei.
Por estas razões, os Contribuintes devem, o quanto antes, notificar à
Receita Federal do Brasil, por meio de carta ou telegrama ou ofício
protocolado em balcão, nos termos abaixo descritos, mesmo que tenham ou
não conseguido atender os procedimentos de opção até então exigidos por
mais de uma oportunidade, como condição "extorsiva" para assegurar o
direito ao citado parcelamento. Só
assim terá pleno exercício de seus direitos. Vejamos:
Notificação: “Comunicamos à Receita Federal do Brasil que,
embora a Lei 11.941/2009 que instituiu o Refis da Crise já seja auto
aplicável mediante a realização da opção nela prevista inicialmente,
este contribuinte acima identificado, acessou o site da Receita Federal
do Brasil entre os dias 27 e 30 de junho para providenciar a
desnecessária ratificação de sua opção já realizada quanto a todos os
seus débitos federais, inclusive contribuições sociais e débitos
previdenciários vencidos e devidos sobre todas as competências até a
data de 30 de novembro de 2008, abatidas as exigências fiscais
legalmente indevidos e as por ventura prescritas ou decaídas na forma da
Lei, sendo impossível a todos relacionar, porque o site não possibilita
a declaração não abrindo tela para todos os débitos constituídos de
forma espontânea ou levantados mediante processo administrativo de
fiscalização.
Portanto, serve o presente para notificar à Receita Federal do Brasil de
que este contribuinte ratifica a inclusão de todos os seus débitos,
simultaneamente, consiga ou não encaminhar a devida opção no Portal da
Receita Federal do Brasil pelas dificuldades já expressas.
Por fim, também notifica a Receita Federal do Brasil, que protesta pelo
exercício do direito de, a qualquer tempo, proceder na revisão
administrativa ou judicial do débito que vier a informar por meio de
entrega de guia ou por meio de processo administrativo nos termos do
art. 35 da Lei 11.941/2009, por aquilo que dá nova redação ao texto do
art. 12 da Lei 10.522/2002, bem como com base no expresso no inciso XXXV
do artigo 5º da Carta Magna, que relaciona os direitos indisponíveis
que não são sujeitos a qualquer
espécie de negociação ou obrigatoriedade de confissão.
Por este texto, portanto, este contribuinte, pela terceira vez, ratifica
que está cumprindo o recolhimento pelo que efetivamente é devido quanto
as parcelas de pagamento do Refis da Crise, mediante guia própria e,
quando necessário, mediante depósito judicial.”
Édison Freitas de Siqueira
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