As reviravoltas que acontecem nos julgamentos do STJ – Superior Tribunal de Justiça - como as relatadas nas reportagens abaixo mencionadas e testemunhadas por toda a sociedade, demonstram o quanto é importante que as decisões judiciais sobre as dívidas reconhecidas em balanços pela ELETROBRÁS sejam reconsideradas dentro do próprio STJ ou levadas, imediatamente, ao STF - Supremo Tribunal Federal (órgão do Poder Judiciário hierarquicamente superior, quanto a ações que versem sobre matéria constitucional, além de questões relativas ao cumprimento de Leis Federais).
Começa a ficar nítido que os ministros do STJ já perceberam o equívoco da Relatora Exma. Ministra Eliana Calmon quando apresentou – em julgamento histórico que favoreceu a Eletrobrás - voto de relatório em que afirmava que as debêntures da ELETROBRÁS, no caso específico daquelas utilizadas para pagar dívida de empréstimo compulsório devido pelo sócio controlador da ELETROBRÁS a seus contribuintes, não seriam debêntures, mas uma espécie de obrigação consistente em dívida pública.
Em que pese até hoje os ministros não terem em outras decisões explicado ou refutado o argumento objetivo de que a emitente destas obrigações é uma empresa privada, da espécie Sociedade de Economia Mista, possuindo centenas de sócios estrangeiros e brasileiros, sendo o maior destes a própria República Federativa do Brasil, que possui diretamente 53,99% das ações.
As empresas privadas, sejam ou não da espécie de economia mista, por força de disposição constitucional direta do art. 173º da CF, não estão sujeitas a prescrição especial de 5 anos. Aliás, sequer empresas e autarquias públicas valem-se desta prerrogativa, que é exclusiva e pertinente as relações jurídicas da espécie tributária. O argumento é forte, ao examinar o parecer do ex-Ministro do STF, Dr. José Néri da Silveira, nos deparamos com diversos acórdãos do STJ, elencados pelo próprio Ministro, ratificando esta característica.
Outro argumento, não afastado ou enfrentado pelo STJ em outras decisões é aquele que se justifica no aspecto incontroverso de que as reservas de capital lançadas sistematicamente nos balanços da ELETROBRÁS - sociedade anônima de capital aberto, destinavam-se e destinam-se - nominalmente - para pagamento ou conversão em ações das pré-faladas debêntures e seus respectivos dividendos devidos a partir do vencimento.
Este reconhecimento de dívida consta relatado e publicado na imprensa Nacional e Internacional, dentro dos balanços e demonstrações financeiras do grupo e da holding da Eletrobrás, visto que as sociedades anônimas de capital aberto, por força de lei, são obrigadas a veicular em jornais de grande circulação toda sua vida financeira e societária.
Este reconhecimento público é oficial, de natureza contábil e societária e - entre outros - implica em “reconhecimento formal e público da dívida consistente e consequente das debêntures”.
Este reconhecimento formal de dívida, traz contra a ELETROBRÁS a aplicação do Código Civil que estabelece que "havendo reconhecimento de dívida, interrompem-se os prazos prescricionais" (Art.º 325.º CC). A norma é tão clara, que a mesma deve ser aplicada até quanto as dívidas fiscais. Nem o CTN, nem a Lei 6.830 (Lei das Execuções Fiscais) prevêem o contrário. No caso da Eletrobrás, a temática só é levantada a título de curiosidade, já que esta sociedade anônima não guarda competência legal de instituir tributo, muito menos de estabelecer relação jurídica de exigibilidade de natureza fiscal.
A referida decisão foi acompanhada - in loco - no STJ - pela equipe de advogados da Édison Freitas de Siqueira Advs. Associados, que atua neste tema tanto no Brasil quanto nos Estados Unidos sendo inclusive, sistematicamente, consultada sobre o tema pelos órgãos governamentais norte-americanos, dentre eles atendendo investigadores da SEC – Securities and Exchange Commission ; FBI – Federal Bureau of Investigation e PCAOB – Public Company Account and Oversight Board.
Os votos dos ministros não consideraram a íntegra das razões do Recurso Especial e de seus memoriais, revelando que a matéria no Brasil ainda não foi julgada pelo seu aspecto predominante - uma questão do mercado Mobiliário e Financeiro Nacional relativo a uma sociedade anônima com atuação e sujeição as regras do Mercado e do Governo Norte-americano, onde negocia suas ações, ADRs e debêntures na Bolsa de Valores e Mercado de New York.
Neste contexto, recentemente, o próprio Banco Mundial, no seu importante relatório anual - Relatório do Banco Mundial/ROSC - alertou quanto a necessidade dos Tribunais Brasileiros aprofundarem-se na especialização do complexo mercado mobiliário e financeiro internacional, sob pena de ficarem desacreditados quanto a confiabilidade do Mercado Brasileiro. A polêmica jurídica é de tal grandeza que os ministros participantes demonstram a falta de aprofundamento no assunto no julgamento das ações contra a Eletrobrás. Em alguns casos se manifestam de uma forma e em outros se manifestam de maneira contrária aos seus próprios fundamentos expostos em decisões anteriores, conforme denunciado em Parecer do ex-Ministro do STF, Dr. José Néri da Silveira.
Édison Freitas de Siqueira
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