Experts nos mercados mobiliário e financeiro internacional, mais uma vez, tornam efetivo o reconhecimento da Eletrobrás como uma empresa privada, que não pode valer-se de prerrogativas de Estado para aplicar calote internacional.
Durante anos a ELETROBRÁS vem sustentando a frágil argumentação de que tem a prerrogativa de fóruns especiais por ser uma empresa “estatal” e por estar a serviço “do governo”. Na tentativa de perpetrar seus vários calotes, a milhares de cidadãos brasileiros e estrangeiros, esta empresa privada, se utiliza de embasamentos falhos, recheados de sofismas que atentam contra a verdade dos fatos.
A ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, de forma insistente, tem combatido a esta e outras formas de calote institucional, arbitrário e que fere o patrimônio das pessoas físicas e jurídicas, além de denegrir a imagem dos mercados e empresas sediadas no Brasil.
Mais uma vez a EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS promove uma decisão favorável onde a penhorabilidade das debêntures emitidas pela ELETROBRÁS é reconhecida. Decisão esta que surge justamente pelo fato de a ELETROBRÁS ser uma empresa regida pela Lei das Sociedades Anônimas, negociando seus papéis em bolsas de valores brasileiras e estrangeiras.
1ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONFIRMA DECISÃO DA 1ª TURMA QUE ADMITE A POSSIBILIDADE DE PENHORA DAS DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ACOLHENDO OS ARGUMENTOS do Escritório Édison Freitas de Siqueira Adv. Ass., reconheceu a possibilidade de penhora das debêntures da Eletrobrás ao indeferir embargos de divergência interpostos pela Fazenda Nacional contra a decisão da 1ª Turma do Egrégio Tribunal que deu provimento ao Recurso Especial interposto por Maquimóvel Máquinas e Equipamentos Industriais Ltda para aceitar a penhora das debêntures da Eletrobrás.
No julgamento do Recurso Especial na 1ª Turma do STJ o acórdão entendeu pela penhorabilidade das debêntures, pois quando estes títulos têm cotação em bolsa correspondem ao art. 655, IV do CPC e art. 11, II da Lei 6.830/80 e quando não tem cotação em bolsa equivalem ao art. 11, VIII da Lei 6.830/80 e art. 655, X do CPC.
Importante destacar,que a Fazenda Nacional havia interposto embargos de divergência visando demonstrar uma suposta diferença entre as debêntures da Eletrobrás e as obrigações ao portador emitidas pela mesma companhia. Contudo, conforme é sabido, apesar das nomenclaturas distintas, as debêntures e as obrigações ao portador emitidas pela Eletrobrás, tratam-se do mesmo título executivo, com cotação em bolsa e liquidez, servindo para garantia de débitos fiscais.
Em aresto do acórdão, o Ministro Relator Mauro Campbell Marques, confirma a argumentação defendida pelo escritório Édison Freitas de Siqueira Adv. Ass. ao entender que:
“A debênture confere aos seus titulares um direito de crédito (Lei 6.404, de 15.12.1976, art. 52), ao qual se agrega garantia real sobre determinado bem e/ou garantia flutuante assegurando privilégio geral sobre todo o ativo da devedora (art.58). É igualmente, título mobiliário apto a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da legislação especifica (Lei 6.385, de 07.12.1976, art, 2º).”
A Fazenda Nacional apresentou Embargos de Divergência apontando suposta divergência com julgado da 2ª Turma no sentido de que não é possível a penhora de debêntures da Eletrobrás, pois trata-se de título de difícil e duvidosa liquidação.
Ao citar o acórdão embargado, o Ministro Relator definiu a controvérsia como sendo:
“...o exame da penhorabilidade ou não de debêntures sem cotação em bolsa. Sobre a natureza das debêntures e a sua qualidade de títulos executivos extrajudiciais (CPC, art. 585, I)”
O acórdão acima - transcrito em sua parte mais importante - TORNA EFETIVA A REALIDADE INCONTROVERSA QUE A ELETROBRÁS - POR SER UMA EMPRESA PRIVADA - NÃO PODE VALER-SE DE PRERROGATIVAS DE ESTADO OU EMPRESA PÚBLICA PARA APLICAR CALOTE INTERNACIONAL.
O Autor da ação judicial que deu existência a tão importante decisão é o Prof.e Dr. Édison Freitas de Siqueira, advogado atuante nas cortes americanas e nos tribunais brasileiros. Dr. Édison, como de conhecimento público, patrocina interesses de clientes quanto a valores superiores a 10 bilhões de dólares, envolvendo mais de 30.000 ações judiciais em trâmite. Seu trabalho, sistematicamente, tem sido requisitado e utilizado por agentes da SEC, da PCAOB e até do FBI, quanto a investigações e processos relativos a empresa brasileiras que negociam ações e ADRs nas Bolsas de Valores de New York e Madrid, ou simplesmente atuam no mercado financeiro norte-americano, seja na condição de investidores, financiadores, operadores de TAG ALONG, ou simplesmente por possuírem títulos ao portador sendo negociados nas praças sob jurisdição destes órgãos.
Para maior compreensão dos termos do acórdão parcialmente transcrito acima, segue o brilhante parecer do Ilustre Ministro José Néri da Silveira, ministro aposentado do STF.
Dr. Édison Freitas de Siqueira
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