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| Informe Especial - 09 de dezembro de 2008. |
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DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS & EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO “UBI EADEM RATIO, IBI EADEM DISPOSITIO” - Onde existe a mesma razão, deve haver a mesma solução!
“§11. Será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro.” A razão de existir do parágrafo em questão é simplesmente definir o prazo do ressarcimento do empréstimo compulsório referenciado no caput do artigo, conforme está inserido na sua leitura “...ao empréstimo referido neste artigo...”. Para tanto, o parágrafo se refere às duas formas de como isto pode ser feito (A DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO): Primeira hipótese prevista no § 11º: Receber as obrigações relativas a ele. Segunda hipótese prevista no § 11º: ou resgatá-lo em dinheiro. Observações semânticas: Denota-se que a redação da norma em apreço, no citado §11º, utiliza a palavra/preposição “para” por duas vezes: “...para receber as obrigações relativas...” “Para”, na língua portuguesa é preposição que faz parte de oração que exprime intuito, fim. Portanto, o uso de referida preposição no articulado transcrito, claramente possui a finalidade e intenção de definir o prazo de 5 anos para receber as obrigações relativas ao empréstimo ou resgatá-lo em dinheiro (o empréstimo compulsório). Isto foi posto na redação da norma exatamente para distinguir as obrigações/debêntures (próprias de relação obrigacional privada entre uma sociedade anônima e os portadores destes papéis), da inserção, na mesma lei, de uma questão de natureza tributária. A distinção gramaticalmente apontada foi posta para preservar o princípio da prescrição qüinqüenal quanto à exação “empréstimo compulsório”, espécie de tributo, não deixando-o contaminado com os prazos e prescrições extremamente mais dilatados das obrigações/debêntures. Mais claro ainda se torna esta referência quando o legislador pátrio colocou a palavra “também”. Este vocábulo é utilizado para referenciar duas características distintas pertencentes a um só objeto (também: advérbio; que significa da mesma forma, igualmente). Assim, no parágrafo transcrito da lei, o uso do vocábulo “também” apresenta-se como elo de ligação entre as duas formas de reaver o empréstimo e o prazo igual para estas ações, ou seja: Primeiro: O prazo de 5 anos é aplicado para receber o empréstimo em obrigações como também para... Segundo: Resgatá-lo em dinheiro. Claramente, para economia das palavras, o legislador utilizou o vocábulo “também”: definiu o prazo de 5 anos (um objeto) para recebimento e também para resgate (duas características) do empréstimo (um objeto). Assim, tem-se prazo definido de 5 anos para solução do empréstimo que pode ser através do recebimento das obrigações como também pelo resgate em dinheiro. Soma-se ao propósito do legislador a conotação lúdica dada ao texto legal que, além destas duas interpretações podemos, numa terceira, ler o parágrafo 11 do art. 4º da seguinte forma: §11. Ao empréstimo referido neste artigo, será de 5 (cinco) anos o prazo máximo para o consumidor de energia elétrica apresentar os originais de suas contas, devidamente quitadas, à ELETROBRÁS, para receber as obrigações relativas, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para o seu resgate em dinheiro. É IMPORTANTE OBSERVAR que neste exame – lúdico - não fizemos a retirada de uma vírgula sequer, apenas utilizamos os instrumentos da língua portuguesa que nos permitem modificar a posição das sentenças descritas em um só parágrafo, de acordo com a pontuação do mesmo. Também nesta situação temos claramente que o credores podem receber seu crédito referente às debêntures da Eletrobrás, referenciada no caput do art. 4º, no prazo de 5 anos, na forma de obrigações ou através do resgate em dinheiro. Contudo, este prazo é de recebimento, nunca podendo inserir-se na natureza de qualquer das proposições de pagamento que a lei sugere. O texto do §11º em nada, absolutamente nada, propõe modificação de conceito, prazos ou quaisquer características das obrigações/debêntures ou quanto a “empréstimo compulsório” ou quanto a “dinheiro”. Cada instituto é referido na norma dentro de um cruzamento de soluções para o pagamento de uma dívida, mas nunca postos de forma teratológica ou contrária a textos legais especiais. Corroborando a interpretação, o texto legal ainda aponta a utilização do pronome possessivo “seu” no final do parágrafo. O legislador, ao escrever a expressão “...o seu resgate...”, com certeza, não quis referir às obrigações e sim ao empréstimo. Quanto a este fato, também vale a interpretação gramatical lúdica como técnica de realizar-se uma “prova real” de interpretação. Vejamos, pois, a leitura lúdica, buscando a excelência da língua portuguesa: Se o legislador quisesse se referir às obrigações redigiria: “...para receber as obrigações relativas ao empréstimo referido neste artigo, prazo este que também se aplicará, contado da data do sorteio ou do vencimento das obrigações, para RESGATÁ-LAS em dinheiro.” Não obstante esses esclarecimentos, ainda vale lembrar a máxima hermenêutica VERBA CUM EFFECTU, SUNT ACCIPIENDA, ou “Não se presumem, na lei, palavras inúteis”. EXERCÍCIO DE HIPÓTESE DE CONTROVÉRSIA: Mesmo que o brilhantismo lingüístico de nossos legisladores e a riqueza na nossa língua portuguesa não sejam suficientes para evitar que a interpretação da escrita cause controvérsias, temos o manto da justiça para apaziguar discussões. Se a interpretação literal e gramatical exposta até aqui não for suficiente, podemos colocar na balança o ARGUMENTO LÓGICO LEGAL: - temos consumidores de energia elétrica que – NÃO RECEBENDO O DINHEIRO QUE LHES ERA DEVIDO, foram forçados “circunstancialmente” a receber seu crédito através de dação em pagamento de Debêntures da Eletrobrás Sociedade Anônima de Direito Privado, forte no pressuposto do afastamento e esgotamento de relação fiscal com devedor habitualmente “caloteiro”. Não é lógico, pois, trazer – em retorno – novamente na hora do pagamento – a mesma relação ou privilégios fiscais extintos com a dação. Não há portanto lógica que justifique forçar uma tentativa de encontrar, na letra fria da lei, outra interpretação que não seja a exposta na própria norma, pois a lei surge como princípio de equilíbrio, como instrumento de ordem que deve proporcionar o correto posicionamento do fiel da balança. Não fazendo a leitura correta de nossa legislação na simples justificativa de desequilibrar – casuisticamente – os pesos e medidas que outorgam sentimento de justiça, certamente é desconstituí-la para privilegiar, com absoluta certeza, o lado econômico e politicamente mais forte. Por fim, UBI EADEM RATIO, IBI EADEM DISPOSITIO - onde existe a mesma razão, deve haver a mesma solução. Se a razão da existência do §11 do art. 4º da Lei 4676/65 é o prazo para resolução do empréstimo, a solução é receber obrigações ou resgate em dinheiro, ou seja, de maneira mais clara, se a razão é o empréstimo, a solução apresentada é única e exclusivamente referente a ele. Estas são, pois as únicas interpretações jurídicas, semânticas, axiais e, portanto, técnicas, do redigido no citado §11 do art. 4º da Lei 4.676/65.Este é meu parecer e a vontade do legislador contemporâneo. No link edisonsiqueira.com.br/informe_especial/analise.pdf alicerçando o até aqui exposto de forma documentada, segue o detalhamento de diversas emissões de debêntures/obrigações realizadas pela Sociedade Anônima de Direito Privado e Capital Aberto Eletrobrás S/A, registradas perante os Órgãos Federais e Estaduais, designados por leis federais como responsáveis pelo exercício notarial de “munus publico” e de eficácia “erga omnes”, quanto a emissão, circulação e resgate desta espécie de título de crédito, exclusivamente emitidos por sociedades anônimas privadas.
>> Acesse o site edisonsiqueira.com.br e leia o mater project da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados. |
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