Informe Especial - 20 de novembro de 2008.
STJ SALVA A CREDIBILIDADE DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS BRASILEIRAS NO MERCADO NACIONAL E INTERNACIONAL

TURMAS REUNIDAS DO STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

EMENTA: "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE DEBÊNTURE DA ELETROBRÁS COM A FINALIDADE DE GARANTIA DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 11, VIII, DA LEF. PRECEDENTES. “VOTAÇÃO UNÂNIME.”

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 933.048 - RS (2008/0045803-4)
RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO : CONSTRUTORA PICCOLI CONSANDIER LTDA
ADVOGADO : EDISON FREITAS DE SIQUEIRA E OUTRO(S)

O STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA pacificou entendimento de que debêntures da Eletrobrás são títulos líquidos, certos e exigíveis, em histórica sessão presidida pelo Exmo. Sr. Ministro Teori Albino Zavascki e de relatoria do Exmo. Sr. Ministro Castro Meira, com participação dos Exmos. Srs. Ministros Humberto Martins, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Francisco Falcão, Denise Arruda e Eliana Calmon, no julgamento dos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 933.048 – RS.

A presente decisão, combinada com o Decreto nº 177-A de 15 de setembro de 1893, com o Decreto-Lei nº 9.783 de 06 de setembro de 1946 e com a Lei 4.728/65, normatiza, através de Lei Ordinária Federal, que debêntures e obrigações são sinônimos, até porque a Lei das Sociedades Anônimas conceituam e admitem debêntures ou obrigações como sendo o único título de crédito emitido pelas Sociedades Anônimas que são convertidos em ações ordinárias ou preferenciais.

Não existe Lei alguma, no Brasil ou no exterior, que altere essa regra mundial de mercado, a qual, inclusive, coaduna-se com o previsto no art. 3º da Constituição Federal. Admitir que obrigações não são debêntures é colocar na marginalidade e na ilegalidade quaisquer papéis emitidos por Sociedades Anônimas de Direito Privado, tais como as do Banco do Brasil S/A, da Petrobrás S/A, da Eletrobrás S/A, da Vale S/A, da Embraer S/A, da Embratel S/A, da Ambev-Interbrew/Anheuser-Busch, da JBS Friboi S/A, da OI-BrasilTelecom S/A, da Gerdau S/A, da Votorantim S/A ou de qualquer outra empresa privada que possua ações e debêntures/obrigações negociadas na Bovespa, na NYSE, na EURONEXT, na LATINBEX ou em alguma outra Bolsa de Valores dos mais importantes países.

A decisão é um marco que outorga segurança jurídica a todos os papéis emitidos por empresas privadas brasileiras, demonstrando que o fato de procederem da República Federativa do Brasil, por si só, não é causa que justifique “calote” contra empresas brasileiras e estrangeiras que sejam credoras de empresas brasileiras de capital aberto.

Certamente esta decisão - que obedece o preceituado no art. 3º da Carta Magna - faz valer mais os papéis das empresas brasileiras.

A segurança jurídica, neste caso, é prova de que somos civilizados e que nos sujeitamos ao Soberano Poder Judiciário como instrumento de controle da Ordem Jurídica Interna e, não obstante, aos Tratados e Acordos Internacionais que o Brasil é signatário.

Édison Freitas de Siqueira

>> Leia a íntegra dos Embargos de divergência em Recurso Especial Nº 933.048 – RS.

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