Clipping de Notícias 11.12.2008
MATÉRIA DO JORNAL VALOR ECONÔMICO DO DIA 11.12.2008.

Jornalista: Fernando Teixeira

STJ dá fim à disputa sobre debêntures da Eletrobrás

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou definitivamente, na tarde de ontem, a questão da validade das chamadas debêntures da Eletrobrás - e fixou que os títulos já não têm mais valor e, portanto, não podem ser cobrados na Justiça. A ministra Eliana Calmon levou o caso à primeira seção do STJ reiterando sua posição segundo a qual os títulos emitidos pela estatal para pagar o empréstimo compulsório cobrado sobre as contas de energia elétrica entre 1964 e 1976 já decaíram há muito tempo e não podem mais ser exigidos pelos consumidores. O caso foi julgado pela primeira seção do tribunal como processo repetitivo - assim, a decisão do STJ serve de orientação para que os tribunais locais sigam a mesma posição, evitando a subida de novos recursos semelhantes à corte.

A ministra Eliana Calmon levou à seção uma nova versão de um voto já proferido em outubro no qual declara que os títulos não podem ser chamados debêntures porque não são obrigações de caráter privado, e sim de natureza administrativa. Os consumidores tentavam alegar que as obrigações emitidas pela Eletrobrás eram títulos de natureza privada, e portanto sujeitas ao prazo prescricional de 20 anos do antigo Código Civil. Para Eliana Calmon, no entanto, eles são obrigações de natureza administrativa, uma vez que originadas de uma obrigação tributária, e assim sujeitas ao prazo de cinco anos para serem cobradas na Justiça.

No caso concreto julgado na seção, duas lojas de roupas do Rio de Janeiro ajuizaram em 2004 ações no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região executando contra a Eletrobrás obrigações emitidas no início dos anos 70. Segundo Eliana, uma das obrigações, de 1970, só poderia ter sido exigida até 1994, e outro título, de 1973, decaiu em 1998.

As chamadas debêntures da Eletrobrás vinham sendo cobradas judicialmente de duas formas: executadas diretamente contra a estatal ou - o que era mais comum - usadas como garantia em execuções fiscais. Desde 2005 o STJ tinha precedentes entendendo que os títulos não tinham liquidez garantida, negando seu uso em execuções. O quadro se tornou instável a partir de 2006, quando uma decisão da primeira turma do tribunal, de relatoria do ministro Teori Zavascki, aceitou o uso das debêntures para penhoras em ações de cobrança do fisco, posição confirmada na primeira seção em junho de 2006. Em outubro do mesmo ano, a primeira turma voltou atrás, mas demorou até o início de 2008 para que os ministros da segunda turma seguissem o mesmo entendimento.

A oscilação da jurisprudência levou escritórios a apostarem na tese e capitaniarem o ajuizamento em massa de ações usando debêntures da Eletrobrás. Uma banca do interior paulista colocou 25 advogados em ação para cuidar da disputa, e apenas dois escritórios no Rio Grande do Sul calculavam ter juntos ter R$ 5 bilhões em debêntures. Em entrevista, o ministro Teori Zavascki esclareceu que a decisão anterior havia sido interpretada equivocadamente: ele havia apenas declarado que as debêntures, como regra geral, têm valor e podem ser oferecidas em penhoras. Mas os títulos emitidos pela Eletrobrás em específico, disse o ministro, não têm liquidez e não podem ser usados em execuções.

A nomenclatura usada para definir os títulos da estatal também gera desencontros. Em dezembro, o ministro Castro Meira foi relator de um caso aceitando as debêntures como garantia. Segundo ele, o problema é que o acórdão originário não questionava se os títulos da estatal eram chamados debêntures ou obrigações ao portador. Por razões processuais, ele acabou dando ganho de causa ao contribuinte.

Contexto

O chamado empréstimo compulsório da Eletrobrás foi cobrado entre 1964 e 1994 sobre a conta dos consumidores de energia do país em valores que chegaram a 33% das faturas. As más condições de devolução desses créditos geraram diferentes disputas sobre o tema na Justiça. No STJ, há dois tipos de disputa sobre o compulsório: a que trata do empréstimo cobrado até 1976 e a que trata do cobrado deste ano até 1994. No caso do empréstimo cobrado até 1976 - o caso das debêntures - os consumidores saíram derrotados. Já no caso do compulsório cobrado após 1976, ainda há chances de uma vitória parcial para os consumidores. O caso está sendo julgado na primeira seção do STJ desde 2006, em uma votação com várias reversões de entendimento. O tema voltou à pauta em 22 de outubro deste ano em um processo sob a relatoria da ministra Eliana Calmon. Pelo voto da ministra, fica salva uma parte dos créditos em disputa, revertendo um mau resultado obtido em março deste ano, em que todos os créditos estariam perdidos.

A partir de 1976, os compulsórios deixaram de ser pagos por emissão de títulos e viraram créditos escriturais, mantidos na contabilidade da estatal. Os contribuintes questionavam a correção monetária desses créditos e o prazo para cobrá-los judicialmente. Como a maioria das ações chegou à Justiça apenas a partir de 2000, a regra de prescrição se tornou central. A ministra Eliana Calmon entendeu que o prazo para a cobrança é de cinco anos a partir das assembléias que converteram os créditos em ações da empresa. Como a última assembléia foi em 2005, uma parte das ações judiciais pode ser salva. O julgamento está suspenso por um pedido de vista.


>> Leia a íntegra da interpretação do EMBARGO DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 933.048, no link edisonsiqueira.com.br/informe_especial/stj_debentures.html.

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