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Da ilegalidade do repasse do dever de pagar PIS e COFINS sobre serviços de telefonia aos consumidores finais usuários do serviço

De forma ilegal e arbitrária as empresas prestadoras do serviço de telefonia fixa aplicam as alíquotas das contribuições de PIS e COFINS sobre o valor da prestação de serviços e repassam esses valores para o consumidor final através das contas apresentadas. A ilegalidade decorre do fato tributário que estabelece que o PIS e a COFINS são contribuições incidentes sobre o faturamento geral das empresas e não sobre os serviços prestados a usuários.


O PIS e a COFINS, diferentemente do ICMS cuja responsabilidade pelo pagamento é do consumidor final, são contribuições de exclusiva competência das empresas-sujeito passivo definido em lei para espécie.

 

Denúncia que se faz, portanto, é contra a prática ilegal das empresas de telefonia ao destacar e embutir nas contas telefônicas o valor das contribuições do PIS e da COFINS. Em razão desta ilegalidade, cabe aos consumidores deste serviço o direito de reaver os valores pagos ilegalmente, bem como o direito de excluir a cobrança imposta de forma indevida.

 

O Superior Tribunal Justiça, em recente decisão da Segunda Turma, no Recurso Especial n° 1053378, interposto pela empresa Brasil Telecom, que visava à reforma da decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, manifestou-se exatamente neste sentido:

 

 

VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. COBRANÇA DO PIS E DA COFINS NA FATURA TELEFÔNICA. ILEGITIMIDADE DA ANATEL. ACRÉSCIMO NA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

PRÁTICA ABUSIVA CONFIGURADA. CDC. OFENSA. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DO ART. 167 DO CTN. NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA.

1. Não se conhece do recurso em relação à ofensa ao art. 535, II, do CPC quando a parte deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF.

2. A ANATEL não tem legitimidade para figurar em ação que visa à devolução de valores acrescidos na fatura telefônica a título de repasse de PIS e COFINS.

3. É indevido o repasse do PIS e da COFINS na fatura telefônica, por ausência de expressa e inequívoca previsão na lei.

4. Tarifa líquida é aquela que exclui os impostos e contribuições incidentes na operação individualmente considerada.

5. O PIS e a COFINS, nos termos da legislação tributária em vigor, não incidem sobre a operação individualizada de cada consumidor, mas sobre o faturamento global da empresa.

6. O fato de as receitas obtidas com a prestação do serviço integrarem a base de cálculo dessas contribuições – faturamento mensal – não pode ser confundido com a incidência desses tributos sobre cada uma das operações realizadas pela empresa.

7. Essas receitas também compõem a base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social Sobre o Lucro, já que, após as deduções legais, constituirão o lucro da empresa. Nem por isso se defende que a parcela do IRPJ e da CSLL relativa a uma determinada prestação de serviço seja adicionada ao valor da tarifa.

8. Somente o ICMS, por expressa disposição legal, deve ser objeto de destaque e cobrança na fatura, repassando-se diretamente o ônus ao assinante.

9. O repasse indevido do PIS e da COFINS na fatura telefônica configura “prática abusiva” das concessionárias, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, pois viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, valendo-se da "fraqueza ou ignorância do Documento: 813013 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 30/09/2008

consumidor" (art. 39, IV, do CDC).

10. O acréscimo indevido na tarifa não tem natureza tributária, ainda que a concessionária afirme que se trata de mero repasse de tributos. Inaplicabilidade do art. 167 do CTN.

11. Recurso Especial não provido.

ACÓRDÃO -Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Dr(a). ALEXANDRE SICILIANO BORGES, pela parte

RECORRENTE: BRASIL TELECOM S/A

Brasília, 09 de setembro de 2008. .

 

Evidenciamos que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul segue o mesmo entendimento do STJ, conforme transcrição da ementa:

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR CONTRA-RECURSAL. INTERVENÇÃO DA ANATEL. DESNECESSIDADE. Tratando-se de causa acerca de repetição de indébito por eventual acréscimo inconstitucional e ilegal de PIS e de COFINS realizado exclusivamente pela concessionária na conta telefônica do consumidor, prática efetivada sem autorização da ANATEL, afigura-se dispensável a intervenção desta no feito, sendo o objeto da lide estranho ao regramento da Agência e a sua competência prevista na Lei nº 9.472/97. Ademais, inexistente litisconsórcio necessário a ensejar o deslocamento da competência a Justiça Federal. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR RECURSAL. REVELIA. Tratando-se de matéria eminentemente de direito, a despeito da revelia, descabe a aplicação dos efeitos deste instituto, considerando-se, ainda, que hodiernamente tem-se objetivado mais a verdade material do que a formal no Direito Processual Civil. Preliminar rejeitada. SERVIÇO DE TELEFONIA. PREÇO. INCIDÊNCIA DIRETA DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. Ausente previsão legal acerca da incidência direta das alíquotas do PIS ou da COFINS sobre o preço dos serviços de telefonia, descabe a concessionária fazer seu repasse ao consumidor, observado o princípio constitucional da legalidade. Ademais, eventual repasse acabaria por descaracterizar a cobrança dos referidos tributos, com alteração indevida do contribuinte, do fato gerador e da base de cálculo. Entendimento este consolidado no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 70018180281. REPETIÇAO DO INDÉBITO. Devem ser restituídos os valores pagos indevidamente, acrescidos de correção monetária, esta calculada pelo IGPM, desde a data do desembolso e juros legais (1% ao mês), a contar da citação. PLUS PETITIONIBUS. Descabida a repetição dobrada dos valores, devendo ser os mesmos restituídos de modo simples. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo em vista o provimento do apelo, arcará a apelada com as custas processuais e os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termo do parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Preliminar contra-recursal e recursal rejeitadas, apelo parcialmente provido. (Apelação Cível Nº 70015461080, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Armando Bezerra Campos, Julgado em 19/12/2007)

TRIBUNAL: Tribunal de Justiça do RS DATA DE JULGAMENTO: 19/12/2007 ÓRGÃO JULGADOR: Segunda Câmara Cível COMARCA DE ORIGEM:

Comarca de Porto Alegre SEÇÃO: CIVEL PUBLICAÇÃO: Diário da Justiça do dia 25/01/2008 TIPO DE DECISÃO: Acórdão

Com base na Constituição Federal, que bem lastreou as decisões pinçadas em nossos Tribunais nas mais elevadas instâncias, é correto afirmar que os consumidores dos serviços de telefonia devem, imediatamente, se insurgir contra a cobrança que lhes é imposta a título de PIS e COFINS, destacados sobre o valor de suas contas telefônicas, como, também, devem buscar a restituição dos valores pagos a estes títulos nos últimos 05 anos.

 

Dentre os remédios jurídicos que viabilizam a proteção do direito, cabe a propositura de Ação Declaratória de Inexistência de Tributo, com pleitos definitivos de repetição e/ou de compensação dos valores pagos indevidamente nos últimos 05 anos, combinados, ou não, com pedidos de liminares, no propósito de assegurar o não pagamento das referidas contribuições nas suas contas vincendas. As ações são ajuizadas contra as empresas de telefonia fixa e/ou móvel que, claramente, repassam – de forma indevida - sua obrigação fiscal de pagar estas contribuições aos consumidores finais.

 

 

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