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Juiz de Direito, Dr. Roberto Hiroshi Morisugi da Vara de Execuções Fiscais
Estaduais de São Paulo decidiu pela substituição da Taxa Selic pelos
juros de mora na execução fiscal nº 41.214.612-4, reconhecendo a tese
defendida pelo advogado Dr. Édison Freitas de Siqueira no tocante a
inconstitucionalidade da taxa e inaplicabilidade em questões tributárias. Entende
o Magistrado que a correção
monetária visa a recomposição da moeda diante do fenômeno inflacionário
e que, portanto, seu índice deve ser calculado em determinado período,
necessariamente pretérito, sendo incabível a aplicação da Taxa Selic, já
que a mesma é estipulação de índice futuro em face da política econômica
do governo. Ademais,
os índices da Taxa Selic são determinados pelo Comitê de Política Monetária
do Banco Central, através de circulares, que visam o controle da política
econômica do País, não tendo, portanto, finalidade tributária. Ainda,
explica que a Lei Estadual
de SP determina a utilização da SELIC, mas não delineia como a mesma se
configura, representando notável e inconstitucional delegação legislativa
a textos infralegais violando a CF (artigo 150, I). Desta
forma, em se tratando de matéria tributária, a taxa de juros tem que ser
fixada por legislação compatível com a estipulação constitucional, não
só em favor do Poder Tributante, mas também do contribuinte. Dessa
forma, o Juiz de Direito da Vara de Execuções Fiscais Estaduais de São
Paulo, declarou a inconstitucionalidade da Taxa Selic, determinando a
substituição pelos pelos juros moratórios
previstos pelo artigo 161, §1º do CTN (aplicáveis a partir da mora) e
pela correção monetária conforme os índices estabelecidos pela Tabela Prática
do TJ do EStado de São Paulo. Assim,
restou definido no trecho da decisão: “(...)
Por
fim, acolho a inconstitucionalidade da Taxa SELIC. A correção monetária
visa recompor o valor da moeda diante do fenômeno inflacionário. Seu índice
deve, portanto, declarar qual foi a inflação em determinado período,
necessariamente pretérito. No caso da Taxa Selic há estipulação de índice
futuro, conforme a política econômica e controlar a inflação. Portanto,
aceitar sua constitucionalidade implica em subverter a natureza da correção
monetária, aceitando a sua constituição ao invés de sua declaração. (...) Além
disso, a legislação estadual mencionada pela Fazenda e que remete a aplicação
da referida taxa não delineia como a mesma se configura, representando notável
e inconstitucional delegação legislativa a textos infralegais, violando a
Constituição Federal (art. 150, I). Sua instituição não tem finalidade
tributária, sendo definida como “taxa média ajustada dos financiamentos
diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC)
para títulos federais”. O
quantum debeatur do tributo não seria estabelecido por lei, mas por ato da
Administração porque os índices da taxa SELIC são estabelecidos pro
circulares do Comitê de Política Monetária do BACEN e podem ser alterados
ainda antes do prazo previsto para sua vigência, contrariando os princípios
da anterioridade e segurança jurídica. O Banco Central tem competência
financeira, mas não tributária, ferindo o princípio da indelegabilidade
de competência tributária. (...) Cabe
realçar que em matéria tributária a taxa de juros é fixada pela legislação
não só em favor do Poder Tributante, mas também em garantia do
contribuinte. Nesse sentido o entendimento do Ministro do Superior Tribunal
de Justiça, Domingos Franciulli Netto, em seu artigo “Da
inconstitucionalidade da Taxa SELIC para fins tributários”, publicados na
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ano 02, número 14, páginas
15/48, de fevereiro de 2000, bem como voto proferido no Recurso Especial nº215.881
– PR, que resultou no acolhimento da inconstitucionalidade da aplicação
da taxa mesmo para a União. Ementa:
Tributário – empréstimo compulsório – Aplicação da Taxa SELIC –
art. 39, § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95 – Argüição de
inconstitucionalidade. I
– Inconstitucionalidade do § 4º do art. 39 da Lei 9.250/95, que
estabeleceu a utilização da Taxa Selic, uma vez que essa taxa não foi
criada por lei para fins tributários. II
– Taxa Selic, indevidamente aplicada como sucedâneo dos juros moratórios,
quando na verdade possui natureza de juros remuneratórios, sem prejuízo de
sua condição monetária. III
– Impossibilidade de equiparar contribuintes com aplicadores; estes
praticam ato de vontade; aqueles são submetidos coativamente a ato de império. IV
– Aplicada a Taxa Selic há aumento de tributo, sem lei específica a
respeito, o que vulnera o art. 150, inciso I, da Constituição Federal. V
- Incidente de inconstitucionalidade admitido para questão ser dirimida
pela Corte Especial (retificada para “acolhida nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator”). VI
– Decisão unânime. (...) Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução
Fiscal, declaro subsistente a penhora e determino o prosseguimento da execução
como proposta, substituindo-se a Taxa SELIC pelos juros de mora previsto no
art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional e correção monetária
conforme índices divulgados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo.” Esta
é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que Estado Democrático
de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer
seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado. |