SÚMULAS
VINCULANTES & SÚMULAS IMPEDITIVAS DE RECURSO
Fonte: Resenha de Notícias Fiscais
Crítica a Súmula
Impeditivas nova lei 11.276/06 que entrou em vigor dia 09 de maio de
2006
Você sabia que entrou em vigor no dia 09 de maio de 2.006 a Lei
11.276/06 que criou a Súmula Impeditiva, que deve ser seguida pela criação
da Súmula Vinculante? Você já parou para pensar no que isto
representa?
Para examinar-se as suso referidas súmulas, primeiro temos que fazê-lo
sob parâmetros científicos e principalmente sob o ponto de vista de
sua natureza jurídica.
Assim cumpre esclarecer que súmula é “enunciado de tribunais de última
e de instâncias intermediárias”, onde os colegiados (turmas e/ou câmaras,
reunidas em sessão conjunta de todo tribunal) têm por pacificada
determinada matéria.
O critério de pacificação é a ocorrência de diversos julgamentos
reiterados, precedentes, repetitivos e, principalmente, uníssonos. A
partir desta conclusão de pacificação, o Tribunal, por este órgão
colegiado, de regra, por deliberação unânime, estabelecer de fórmula
prévia, um critério único de julgamento quanto à respectiva matéria,
conduzindo o pensamento do Tribunal para que passe a julgar sempre no
sentido que a súmula passou a designar.
Portanto a “súmula”, em relação ao próprio Tribunal que a
enuncie, é em verdade, uma uniformização de interpretação de
julgamento para determinado tipo de litígio, enunciado este que obriga
àquele mesmo tribunal.
Na seqüência deste exame científico, importante frisar que para a
construção do contemporâneo Estado de Direito, é fundamental
perfilar, um ao lado do outro, a Lei, o Poder Executivo, o Poder Judiciário
e o Poder Legislativo, sendo que estes três últimos devem ser
independentes e soberanos entre si.
Partindo desta premissa, o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário,
só será eficaz, se corresponder a uma verdadeira independência de
poder soberano de Estado, e se cumprir a lei maior (a carta política do
Estado – A Constituição).
No Brasil, nossa carta política prevê a independência dos poderes e
ainda acrescenta a figura do Juiz Natural e a figura do duplo grau de
jurisdição, com parâmetros essenciais do Estado de Direito.
Neste diapasão o juiz natural é a garantia de que, dentro do Poder
Judiciário, não se poderá escolher o órgão julgador ao bel prazer
dos interessados na manifestação jurisdicional. O Poder Judiciário se
posta com regras próprias, principalmente normas de competência.
Independente da vontade dos cidadãos, e principalmente da vontade dos
outros dois Poderes de Estado Constituídos, Executivo e Legislativo,
estabelecem regras pré-existentes que vinculam o Juiz Natural ao fato,
afastando qualquer tipo de condução prévia da jurisdição, e assim
protegendo a característica de independência necessária ao exercício
do Poder de Controle próprio, cuja incumbência cabe ao Soberano Poder
Judiciário.
Ainda reforçando os objetivos de independência propostos pelo
reconhecimento do Juiz Natural, acresce como segurança de cidadania, o
Instituto do Duplo Grau de Jurisdição. Trata-se de indisponível
garantia constitucional de que sempre, dentro do Poder Judiciário,
exercer-se-á jurisdição independente, sujeita, no mínimo, a reexame
voluntário e/ou automático. Esta garantia é assegurada pela existência,
ao menos, de duas instâncias julgadoras. Uma original, e uma revisora.
Por esta característica, pela dialética da tese e da antítese, a
vontade social é mais bem interpretada como sentimento de justiça. No
Brasil, pela Constituição Federal original de 1988, o duplo grau de
jurisdição é exercido em até quatro instâncias, em alguns casos. Três
instâncias, de regra.
Portanto, quando falamos de “súmula”, já pela sua própria
natureza jurídica constitucional, é inadmissível presumir que haja
espaço para concebê-la como vinculante ou impeditiva. Criar espécies
de súmula, só se justifica no casuísmo que atende interesses
parciais. Alias, na existência de Súmula Vinculante ou Impeditiva,
como justificaremos a existência do judiciário como um órgão que
manifesta a evolução dos valores sociais? Pré-definir decisão, antes
da ocorrência de fato concreto, é negar o direito ao contraditório,
inviabilizando a jurisdição provocada para solucionar casos
individuais e personalíssimos quanto a seu devido, em relação a evolução
que clama por constantes revisões.
As duas hipóteses caracterizam teratologia jurídica, pois corrompem os
conceitos de Estado Democrático de Direito, Juiz Natural, Duplo Grau de
Jurisdição, Acesso ao Poder Judiciário e ainda fulminam de morte o
Direito ao Contraditório, todas Cláusulas Pétreas de nossa Constituição
Federal.
A Súmula Vinculante, tal qual a reforma do judiciário pretende e faz
sugerir, deve obrigar os juízes das instâncias inferiores a julgar
exclusivamente da maneira que o enunciado sumular assim determinar.
Esta regra é uma aberração jurídica, pois viola o Principio do Juiz
Natural e do Duplo Grau de Jurisdição e, por fim, o próprio Estado de
Direito.
Primeiro, porque faz com que sejam subvertidas as regras de competências
previstas na Constituição Federal, remetendo a jurisdição do
Tribunal que editou o enunciado sumular vinculante, todas as relações
de direito material que deveriam estar sobre a jurisdição do juiz
singular cuja Lei outorga competência jurisdicional.
Segundo, porque quando a súmula é impeditiva, estar-se-á ferindo de
morte o Princípio do Duplo Grau de Jurisdição, pois ao admitir-se a
prevalência da vontade do Juiz do Tribunal sumulador sobre a liberdade
de julgar do juiz da instância inferior, elimina-se a função do
primeiro grau, subtraindo-se da jurisdição o processo dialético
necessário à formação de juízos que representam verdadeiros valores
sociais, e, ao final, expressão de justiça filosófica.
Assim, concluindo sobre esta tempestuosa matéria, não sobra espaço
para ser a favor ou não da Súmula Vinculante, que por ser vinculante,
sempre será impeditiva. Muito menos cabe falar de Súmula Impeditiva,
que sempre deverá decorrer de intenção vinculante.
A questão é sabermos se:
- É ou não é compatível com Estado Democrático de Direito a existência
das sub-espécies Súmulas Vinculantes e Impeditivas?
- É ou não compatível com a Independência e Autonomia dos Poderes
(Judiciário, Executivo e Legislativos), a existência de Súmulas
Vinculantes e Impeditivas, num país onde o Presidente da República já
indicou oito dos quinze Ministros do Supremo Tribunal Federal, expressão
máxima do Poder Judiciário?
Pense nisto, principalmente quando em seu país o Poder Executivo nega
recursos necessários ao Poder Judiciário, provocando acúmulo de
processos, para ao final poder oferecer soluções casuísticas, que
mais servem para atender interesses do executivo do que a própria
democracia!
Édison Freitas de Siqueira