228 - Tribunal Regional Federal da 4º região admite arrolamento de bens em substituição ao depósito recursal para fins de recurso na esfera administrativa em débitos do INSS.
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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu mais uma vez a possibilidade de substituição do depósito recursal prévio pelo arrolamento de bens na esfera administrativo-previdenciário, para fins de admissibilidade e processamento do recurso administrativo.

Em análise aos processos de nº 2005.71.00.027730-9, 2006.04.00.039665-7 e 2005.71.08.005495-1, entenderam os Desembargadores Federais ser legal e efetiva a possibilidade de substituição do depósito prévio pelo arrolamento no âmbito de débitos previdenciários, tal qual, inclusive, já acontece quanto ao procedimento administrativo fiscal perante a Secretaria da Receita Federal, onde através da Lei nº 10.522/02 está autorizado o arrolamento de bens em substituição do conhecido depósito prévio de 30% sobre o valor do débito.

Ressalta-se que a garantia do direito de substituir o depósito de 30% pelo arrolamento de bens está assegurado pelo princípio constitucional da isonomia (igualdade) insculpido na Constituição Federal, que se estende aos contribuintes junto ao INSS, como argumentado pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados.

E não é outro o entendimento das inúmeras decisões prolatadas pelos Tribunais deste país, todas reconhecendo o direito do contribuinte de substituir o depósito em dinheiro pelo arrolamento de bens para a garantia recursal também no contencioso administrativo da Autarquia Previdenciária, conforme abaixo transcrevem-se as decisões:

“Processo: nº 2005.71.00.027730-9: TRIBUTÁRIO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE DEPÓSITO DE 30% DA EXIGÊNCIA FISCAL, INADMITIDO O ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM REDISCUSSÃO PELO STF. 1. O STF já se manifestou pela constitucionalidade da exigência de depósito de 30% do valor da exação como requisito para o prosseguimento do recurso administrativo. Tal orientação foi adotada por Esta Corte (Argüição de Inconstitucionalidade na AMS nº 1998.04.01.049838-5, Relatora para o acórdão Des. Maria Lúcia Luz Leiria, 08-03-2000. 2. A Excelsa Corte, no entanto, tornou a discutir a questão no RE 388359-PE, havendo cinco votos que reconhecem a inconstitucionalidade da exigência de depósito recursal (Ministros Marco Aurélio, Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski, Eros Grau e Carlos Britto) e apenas um em sentido contrário (Ministro Sepúlveda Pertence), havendo possibilidades concretas de reversão do posicionamento anteriormente consolidado. Considerando que ao STF cabe a palavra definitiva acerca da constitucionalidade das leis, a solução mais adeqüada seria a suspensão da tramitação do processo até ser concluído aquele julgamento pelo egrégio STF (art. 265, IV, "a", do CPC). Isso, porém, implicaria ocasionar graves danos ao direito da Impetrante, que permaneceria em situação irregular perante o INSS, sujeita às conseqüentes restrições em suas atividades negociais, tudo a indicar a razoabilidade da decisão que acolhesse o pedido de determinação de seguimento do recurso mediante o arrolamento de bens no valor de 30% da exigência fiscal, mediante a aplicação analógica das disposições do Decreto nº 3.408/99, na redação dada pela Lei n.º 9.528/97(...)”

Processo n 2006.04.00.039665-7: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão indeferitória de liminar na qual a impetrante pretendia apresentar recurso administrativo referente ao Auto de Infração n.° 35.876.275-8 mediante a substituição do depósito prévio pelo arrolamento de bens (fls. 137-139). (...) Decido. Principio averbando que, no tangente à exigência de depósito recursal de 30% sobre o valor da exigência fiscal, o E. Supremo Tribunal Federal, em situação análoga à dos autos, decidiu que o §1º do art. 636 da CLT - o qual determina que o recurso administrativo contra decisão impositiva de multa por infração da lei reguladora do trabalho só terá seguimento se o interessado instruí-lo com a prova do depósito da multa  depósito recursal) - foi recepcionado pela Constituição da República de 1988 (RE 230.994-8, Relator p/ o acórdão Ministro Maurício Corrêa, DJ 13.11.98, p. 20.). No mesmo sentido, com relação à exigência de depósito para seguimento de recurso contra decisão do INSS que aplica multa por infração à legislação previdenciária, o Plenário do STF, apreciando medida cautelar na ADIN nº 1049-2/DF, indeferiu o pedido de liminar, em 18.05.95, tendente à suspensão do dispositivo que previa o aludido depósito prévio. O tema também já foi objeto de julgamento pelo Plenário deste Tribunal, fixando-se a mesma orientação ditada pela Suprema Corte no julgamento da ADIN 1049-2, inclusive com a edição da Súmula nº 55, com a seguinte redação:
"É constitucional a exigência de depósito prévio da multa para a interposição de recurso administrativo, nas hipóteses previstas pelo art. 93 da Lei nº 8.212/91 - com a redação dada pela Lei nº 8.870/94 - e pelo art. 636, § 1º, da CLT." As decisões mencionadas servem como paradigma ao caso presente, uma vez que está sendo exigido do impetrante o arrolamento de bens e/ou direitos no valor de 30% do crédito tributário para admissão de recurso na segunda instância administrativa, medida essa que não deixa de se constituir em uma espécie de depósito
recursal (analisado como gênero), restando irrelevantes as condições particulares da impetrante, haja vista a inexistência de garantia constitucional de acesso ao duplo grau, na seara administrativa, pois a Carta Magna, embora admita que os princípios da ampla defesa e do contraditório estendem-se aos procedimentos administrativos, não consagra a obrigatoriedade de um duplo grau jurisdição nesta quadra, ficando, todavia, assegurada a possibilidade da impugnação via judicial, com base no art. 5º, inc. XXXV, da CF. Ademais, veja-se que a exigência do depósito de pelo menos 30% do valor do débito fiscal discutido, parainterpor recurso na via administrativa, é apenas condição de procedibilidade do recurso(...)”

“Processo nº 2005.71.08.005495-7: TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DE 30% COMO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO POR ARROLAMENTO DE BENS. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 70.235/72. ART. 304 DO DECRETO Nº 3.048/99. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. É constitucional a exigência do depósito prévio de 30% como condição de procedibilidade de recurso interposto na esfera administrativa, não ocorrendo violação aos princípios constitucionais do direito de petição (art. 5º, XXXIV, "a"), devido processo legal (art. 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV). 2. Não há, em nosso ordenamento jurídico, a garantia ao duplo grau de jurisdição administrativa 3. A exigência em exame não fere o art. 151, inciso III, do CTN, pois a exigibilidade do crédito tributário continua suspensa com a interposição do recurso na esfera administrativa, desde que preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos na legislação específica, entre os quais o depósito prévio.
4. A legislação do INSS (art. 304 do Decreto nº 3.048/99) autoriza a aplicação subsidiária da regra contida no Decreto nº 70.235/72, de modo que há a possibilidade de substituição do depósito em dinheiro pelo arrolamento de bens para a garantia recursal também no contencioso administrativo da Autarquia Previdenciária. 5. A jurisprudência da 1ª Turma desta Corte admite a substituição do depósito de 30% da exigência fiscal, como pressuposto de admissibilidade do recurso administrativo, pelo arrolamento de bens. 6. Se aos devedores da União Federal é assegurado tal direito, este também deve ser estender aos devedores do INSS, em atenção ao princípio da isonomia insculpido na Constituição Federal. 7. O Decreto nº 3.408/99 propiciou a aplicação subsidiária do Decreto nº 70.235/72, com redação dada pela Lei nº 10.522/02, no que coubesse, inclusive a regra acerca do arrolamento de bens, pois tal garantia é
conciliável ao recurso administrativo(...)”

Esta é mais uma decisão que faz jurisprudência, provando que o Estado Democrático de Direito só funciona quando os cidadãos e instituições fazem valer seus direitos, mesmo e principalmente contra o Poder do Estado.

Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira.