23/02/2005
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO PIS - IMPORTAÇÃO E COFINS - IMPORTAÇÃO
ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA
BY DRA FABIANE TASCA
Empresas que atuam no segmento de importação de bens ou serviços, estão obtendo judicialmente, decisões favoráveis acerca da suspensão da exigibilidade do PIS-Importação e COFINS-Importação, face a inconstitucionalidade da Lei 10.865/04, que instituiu as respectivas contribuições.
Ao instituir tais contribuições, a lei determinou que ambas devam obedecer ao princípio da anterioridade nonagesimal do art.195, § 6º da CF/88, desconsiderando o fato de que com relação ao PIS- Importação foi criado com fundamento legal no art.149, II e que, portanto, se trata de contribuição social geral , não destinada ao custeio da seguridade social, não está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal, e sim, ao princípio da anterioridade do art.150,III, b, devendo ser cobrada somente no exercício financeiro seguinte ao de sua instituição.
Com relação à base de cálculo do PIS-Importação e COFINS-Importação, a inconstitucionalidade também é evidente. A Constituição Federal, em seu art. 149, § 2º, determinou que a base de cálculo para as contribuições incidentes sobre a importação de produtos ou serviços estrangeiros, deve ser o valor aduaneiro, cuja definição encontra-se no art.VII do GATT e que foi incorporado ao nosso ordenamento jurídico através do Decreto nº 1.355/94, correspondendo ao valor da mercadoria acrescido somente dos custos com frete e seguro.
Inobstante o fato de que a legislação já ter definido o conceito de valor aduaneiro, a Lei 10.865/04, ao definir a base de cálculo da PIS/COFINS sobre importação, criou um novo conceito para de valor aduaneiro , acrescentando, inclusive, valores devidos a titulo de ICMS, em total afronta ao art.149, § 2º da Constituição Federal, bem como ao art.110 do CTN, que veda a alteração de conceitos do direito privado pelo legislador infraconstitucional.
Nestes sentido, em agosto do ano passado, o Juiz Federal Cláudio Roberto da Silva, da Justiça Federal de Florianópolis, deferiu liminar em favor de empresa de Importação e Exportação , suspendendo a exigibilidade de tais contribuições.
Sendo assim, tal entendimento torna viável o ajuizamento de demanda judicial com o escopo de suspender a cobrança indevida das contribuições PIS/COFINS incidentes sobre a importação, bem como a fim de que seja determinada a restituição dos valores cobrados de forma indevida, em total benefício às empresas que atuam neste segmento.
Dr. Édison Freitas de Siqueira
Advogado, empresário e professor universitário Diretor-Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial. www.edisonsiqueira.com.br - edisonsiqueira@edisonsiqueira.com.br
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