239 - Exportação de mercadorias sem fechamento de câmbio não é evasão de divisas.
(Ver Integra)

Na esteira das decisões favoráveis obtidas pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S na defesa dos interesses de seus clientes, destaca-se o reconhecimento de que não caracteriza crime contra o Sistema Financeiro Nacional, na modalidade de evasão de divisas, previsto no artigo 22, parágrafo único da Lei 7.492/86, a prática consistente na exportação de mercadorias sem o correspondente ingresso de moeda estrangeira mediante a liquidação do contrato de cambio pelo importador no exterior.

Neste sentido, o sucesso obtido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito nº 2003.71.00.04294-1, apreciado pela 7ª Turma do Tribunal Regional Federal, assim ementado:

“PENAL E PROCESSUAL PENAL. EVASÃO DE DIVISAS. EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS SEM DESEMBARAÇO CAMBIAL. NÃO- INGRESSO DE MOEDA ESTRANGEIRA.ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 7.492/86. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA."

1. Não resta configurado o delito previsto no art. 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, quando o agente ao proceder à exportação de mercadorias, não efetua a operação de câmbio correspondente.
2. A conduta, embora danosa à economia, é de tipicidade penal duvidosa, pois não há evasão de divisas, uma vez que apenas as mercadorias, e não os valores, deixaram o país. O que ocorre é a omissão no ingresso de divisas, conduta que até pode gerar sanção administrativa, mas, penalmente, é atípica.
3. Evidenciada a atipicidade da conduta, impõe-se a rejeição da denúncia com base no art. 43, I, do CPP.”

Inobstante seja bastante comum o Ministério Público Federal promover ação penal quando se depara com tais situações sustentando que houve a saída ilegal de divisas para o exterior sob a forma de mercadorias, a tese apresentada pela Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S é vencedora perante o Judiciário, pois defende a atipicidade penal desta conduta dado que ela não se amolda aos elementos descritos no tipo penal do artigo 22 da Lei 7.492/86. Isto porque o dispositivo em questão visa punir a saída não autorizada de divisas do país, enquanto na exportação de mercadoria com falta de liquidação do contrato de câmbio correspondente, os recursos financeiros é que deixam de ingressar no país. Embora tênue a diferença, o tipo penal não prevê a punição de omissão de entrada de divisas, a qual poderia implicar, no máximo, em sanção administrativa.
 
Além de tudo, em situações como estas o oferecimento de denuncia se revela medida muitas vezes verdadeiramente inoportuna, dado que a ausência do ingresso de divisas decorrentes de contrato de câmbio firmado quando da exportação das mercadorias se dá, em inúmeros casos, em decorrência do não pagamento das mercadorias pelo importador no exterior. Assim, além de amargar sérios prejuízos financeiros os empresários exportadores ainda são apontados como réus nas ações penais.

Todavia, em face da atuação sempre eficiente de escritórios de advocacia como a Edison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S os Tribunais de nosso país vem rejeitando as denuncias oferecidas contra os exportadores.

Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira