24/02/2005

Art. 3º da LC nº 118/2005 - Leading case no STJ

Com surpreendente rapidez, a Primeira Seção do STJ iniciou ontem (23/02) os debates sobre o art. 3º da LC nº 118/2005, que dá suposta interpretação ao inciso I do art. 168 do CTN, e, que, em termos práticos, acaba com a tese dos "cinco mais cinco"

Iniciado o julgamento do ERESP nº 327043, a 1ª Sessão vem entendendo pela ILEGALIDADE e INCONSTITUCIONALIDADE do referido dispositivo.

O Relator, Min. João Otávio de Noronha, votou enfaticamente nesse sentido, destacando ainda que jamais poderia a norma retroagir, e que não há o que interpretar após 40 anos da edição do CTN e 10 anos após a construção da jurisprudência nesse sentido.

O Ministro Peçanha Martins acompanhou o Relator, registrando ainda que cabe do Poder Judiciário, e não ao Legislativo, a interpretação das normas.

O Ministro José Delgado votou em idêntico sentido. Também o Ministro Franciulli Neto assim se posicionou, destacando que considerava o art. 3º da LC nº 118/2005 uma interferência grave e indevida no Poder Judiciário.

O Ministro Luiz Fux pediu vista dos autos, interrompendo o julgamento.

Pela manifestação prévia dos demais integrantes da Primeira Seção, tudo indica que a norma será considerada ilegal e inconstitucional. Há risco, entretanto, de ser o julgamento afetado à Corte Especial, em função desta última pecha.

Fonte: Sérgio Presta -  Veirano Advogados