313 - É pacifica a jurisprudência das Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça quanto a possibilidade de penhora crédito de precatório. (Ver Integra)

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o crédito do precatório equivale a dinheiro, aparecendo em primeiro lugar dentre os bens a serem nomeados à penhora. A equiparação entre a nomeação à penhora de direitos creditórios e a penhora de créditos representados por meio de precatório é perfeitamente possível, admitindo a nomeação de precatório em execução fiscal, desde que aquele seja emitido contra a Fazenda Pública, que age executando o contribuinte devedor.

Com base neste entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou o recurso da Fazenda Estadual que se insurgia contra a nomeação de precatório destacando que: “(...) a penhora feita sobre precatório emitido contra o Estado-exeqüente é válida. Tal constrição deve ser aceita, de bom grado, como se dinheiro fosse (...). A recusa de penhora realizada sobre precatório, que consiste num crédito líquido e certo contra o próprio cobrador-exeqüente, não atende ao princípio da execução menos gravosa ao devedor.”