Tribunal Regional Federal da 5ª Região julga inconstitucional a exigência do recolhimento de percentual do débito fiscal, como pressuposto para a interposição de recurso administrativo voluntário (íntegra)



          A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento, por unanimidade, ao Agravo de Instrumento interposto por Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S e caçou decisão de juiz singular que indeferiu pedido de liminar em Mandado de Segurança.

          No presente Mandado de Segurança, o Impetrante objetivava o prosseguimento de recurso voluntário, com a aceitação de arrolamento de bens em substituição ao depósito recursal, correspondente a 30% (trinta por cento) do débito lançado.

          Para tanto, além de alegar a inconstitucionalidade da exigência de tal depósito, o impetrante também pediu pela insubsistência da decisão ora agravada, ante as decisões recentemente proferidas pelo STF neste mesmo sentido.

          Em seu voto, o Ministro e Relator do presente Agravo de Instrumento fundamenta sua decisão ante o entendimento pacificado do STF acerca do assunto, colacionando a decisão que segue:

          AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO.

          1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência do depósito prévio de percentual do valor do tributo cobrado como pressuposto obrigatório para a interposição de recurso administrativo voluntário.

          2. Agravo Regimental a que se dá provimento.
(STF – RE-AGR 396059/RJ – Min. Eros Grau – Jul. em 10/04/2007)

          Diante disto, o Ministro lançou sua decisão, in verbis:

          Desta feita, ante tal decisão, de modo a adotar a orientação da Suprema Corte, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento. É O MEU VOTO.

          Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.

          Esta é mais uma decisão que beneficia a todos os contribuintes que garante o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 


Advogado: Prof. Dr. Édison Freitas de Siqueira