PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO

 O empresário brasileiro sofre, com uma carga tributária que beira a 40% de seu faturamento. Seus impostos, inclusive, são cobrados, sob pena da prisão, antes mesmo de circular a renda destinada a pagar o crédito ou serviço que vendeu. Por esta razão, é obrigado a estruturar seu negócio da melhor maneira que o mercado e as leis permitem e no sentido de diminuir inclusive os tributos.

Com a globalização da economia, tornou-se questão de sobrevivência empresarial a correta administração do ônus tributário. Está administração denomina-se Planejamento Tributário, meio utilizado pelas grandes empresas desde o surgimento da Lei 6404/76 (Lei das S/A).

Diante disso, o planejamento tributário, dentre outros, tem como objetivo a adequação a uma correta tributação, bem como o exercício de práticas legais que buscam a uma redução real da carga tributária.

Através de uma análise contábil dos registros e atualidades de cada empresa encontra-se a correta forma de diminuir o pagamento do tributo, bem como buscar restituição do recolhimento feito a maior nos últimos 10 anos.
 Abaixo seguem algumas considerações sobre forma de planejamento tributário.

1) EXCLUSÃO DE RECEITAS TRANSFERIDAS A TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS

A incidência do PIS e da COFINS foi alterada por força da Lei 9.718/98, que facultou aos contribuintes excluir da base de cálculo das contribuições “os valores que computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica”.

Estas transferências englobam a totalidade das aquisições de mercadorias, serviços e impostos que compuseram a receita da empresa e que tenham sido repassadas para outras pessoas jurídicas.

O direito a referida exclusão vigora até hoje, porque  a tentativa de suprimi-la através da medida provisória foi considerada inconstitucional. A Carta Maior, em seu art. 246, veda a regulamentação, via Medida Provisória, de dispositivos constitucionais modificados por meio de emenda promulgada posteriormente ao ano de 1995. E este é o caso do Pis e da COFINS, contribuições reguladas pelo art. 195 da CF e, posteriormente, modificadas pela Emenda Constitucional nº 20/98.

TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Processo: 2002.02.01.010297-1 
Data da Decisão: 30/01/2004
Relator JUIZ PAULO  ESPIRITO  SANTO TRIBUTÁRIO.

 ART. 3º, § 2º, II, DA LEI Nº 9718. DEDUÇÃO. POSSIBILIDADE. MP  1991-18.   - Ação objetivando excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS os valores que, computados como RECEITAS, tenham sido transferidos a outra pessoa jurídica, nos termos do inciso III, § 2º, do artigo 3º da Lei nº 9718/98, bem como para afastar a incidência da MP 1991, que revogou o referido benefício fiscal concedido.  - A omissão do Poder Executivo em regular a dedução pretendida não pode prejudicar o contribuinte, impedindo-o de efetuar a exclusão legalmente prevista, impondo-se deduzir da receita bruta para fins da base de cálculo das exações, os valores computados como RECEITAS que foram transferidos a outras PESSOAS jurídicas.  - Inexistência de qualquer ilegalidade quanto à revogação do benefício fiscal por meio de medida provisória que tem força de lei. Matéria pacificada pelo E. STF.  - Nos termos do artigo 17, da Lei nº 9.718, a exclusão é possível a partir de 1º/02/99, tendo pendurado até a data do início da vigência do MP nº 1991.18, de 10/9/2000, que revogou o benefício fiscal: respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

2) PIS COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE DA AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – RECEITA BRUTA - FATURAMENTO

A ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS, decorrente das alterações introduzidas no ordenamento jurídico pela Lei nº 9.718/98, acabou por ampliar o conceito de faturamento, do que decorreu a ilegal e inconstitucional ampliação da base de cálculo das contribuições referidas.

A Lei nº 9.718/98 incluiu no conceito de faturamento outras receitas além das advindas de vendas e serviços, violando, assim, o artigo 110 do Código Tributário Nacional ("CTN"), que, literalmente proíbe a alteração, por lei tributária de conceitos definidos no Direito Privado.

Por esta razão, o poder Judiciário considerou inconstitucional que a Lei 9718/98, tenha alterado totalmente o conceito de faturamento para o exclusivo propósito de fazer com que o PIS e a COFINS passassem a incidir sobre a receita total, e não mais sobre a “receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza", nos termos do artigo 195 da Constituição Federal.

Mesmo a edição da Emenda Constitucional nº 20/98, que surgiu com o intuito de solucionar a inconstitucionalidade da Lei 9718/98, não resolveu a questão, já que o termo não poderia e nem pode ser ressuscitado pela constituição, pois existe uma diferenciação entre receita e faturamento tal qual também não logrou êxito em fazê-lo as Leis 10.637/02 (PIS) e 10.833/03 (COFINS), estando todas as normas viciadas com a mesma inconstitucionalidade.

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Recurso Extraordinário nº 357.950
Publicação: 15/08/2006
Relator: Ministro Marco Aurélio

Ementa:

CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE - ARTIGO 3º, § 1º, DA LEI Nº 9.718, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1998 - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. TRIBUTÁRIO - INSTITUTOS - EXPRESSÕES E VOCÁBULOS - SENTIDO. A norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance de consagrados institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. Sobrepõe-se ao aspecto formal o princípio da realidade, considerados os elementos tributários. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - PIS - RECEITA BRUTA - NOÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. A jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional nº 20/98, consolidou-se no sentido de tomar as expressões receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo-as à venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.

3) IPI – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO PAGOS SOBRE AQUISIÇÃO DE INSUMOS E PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

No art. 153, § 3º, inciso II, da Constituição Federal, que trata da regulamentação do IPI, não há restrições ao uso, crédito e estorno dos valores pagos de IPI nas operações de aquisição de insumos e produtos intermediários, mesmo que estes sejam destinados à fabricação de produtos contemplados com a isenção constitucional.

O STF possui posição firmada no sentido de que o crédito de IPI é devido quando a saída de insumos é tributada e as operações intermediárias são isentas. Assim, o crédito de IPI na saída das mercadorias será equivalente ao valor que seria devido, mesmo que, não houvesse a desoneração.

O crédito de IPI também é devido quando a empresa adquire produtos intermediários, matéria prima ou material de embalagem, conforme dispõe o artigo 147 da Lei nº 4.502/64........ explicar

4) IPI – RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS INCIDENTES SOBRE A AQUISIÇÃO DE INSUMOS TRIBUTADOS E SAÍDAS COM PREVISÃO DE  NÃO-INCIDENTE – VALOR AGREGADO

O crédito de IPI é devido quando a entrada de insumos no estabelecimento industrial é tributada e a saída da mercadoria industrializada com tal insumo, não é sujeito à incidência do mesmo IPI.

O artigo 11 da Lei nº 9.779/99, e a Instrução Normativa nº 33/99 da Secretaria da Receita Federal estabelecem que cabe ao contribuinte creditar-se de IPI em referidas operações, bem como buscar os créditos que deixou de aproveitar nos últimos dez anos.

Relator(a) JUIZ  WELLINGTON M DE  ALMEIDA PROCESSUAL CIVIL.
DATA:04/02/2004

LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. LIMITES.  TRIBUTÁRIO. IPI. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. AQUISIÇÃO DE INSUMOS E MATÉRIAPRIMA TRIBUTADA EMPREGADOS NA INDUSTRIALIZAÇÃO DE  PRODUTOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE. ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. COMPENSAÇÃO.  CORREÇÃO MONETÁRIA. PROVA DO NÃO-REPASSE DO ENCARGO FINANCEIRO. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. FRETES, CARRETOS, SEGUROS, JUROS, DESCONTOS INCONDICIONAIS E EMBALAGENS.

1. Nos termos do art. 268, do CPC, a extinção do processo sem julgamento do mérito não obsta a que o autor intente de novo a ação, ressalvadas as hipóteses em que a extinção se houve por força do inciso V do art.  267 do CPC.

2. A não-cumulatividade, no caso do IPI, é fator impeditivo a limitações do creditamento, sendo permitida a restituição na hipótese em que é recolhido o imposto na entrada e a operação seguinte, relativa ao produto industrializado, está coberta pela isenção, não-tributação ou sujeição à alíquota zero.

3. Não permitir o creditamento no caso acarretaria a transmutação do contribuinte de direito  em contribuinte de fato, sendo cediço que os encargos fiscais do IPI dirigem-se, em ilação razoável do art. 153, § 3o, II, unicamente ao consumidor, último elo da corrente de produção. A somar, gize-se que a proibição tornaria o IPI um autêntico imposto direto quanto ao industrial. (...)

4. O art. 15 da Lei nº 7.798/89, na parte em que proíbe a dedução dos descontos incondicionais da base de cálculo do IPI, dispondo em nítida contrariedade com o art. 47 do CTN, está destituído de validade. 15. Apelação provida em parte.  Data Publicação 04/02/2004

5) ICMS - ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE A TAXA DE DEMANDA – TRIBUTO SÓ DEVIDO SOBRE O CONSUMO EFETIVO

O valor que realmente deve ser tido como base de cálculo para o ICMS deve ser a energia efetivamente utilizada e nunca a demanda presumida ser consumida para efeitos da contratação entre fornecedores de energia elétrica e o consumidor.

O Supremo Tribunal de Justiça já assentou posicionamento a respeito, deixando claro que somente com o ingresso do bem adquirido no estabelecimento do adquirente é que ocorre o fato gerador. O contrato de demanda não é Fato Gerador do ICMS, e sim o verdadeiro consumo.

SUPERIOR  TRIBUNAL DE JUSTIÇA
PROCESSO Nº 343952/MG,
RELATORA: MINISTRA ELIANA CALMON
DATA PUBLICAÇÃO: 05/02/2002

“TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA: DEMANDA RESERVADA. FATO GERADOR ART. 116, II DO CTN. A aquisição de energia elétrica para reserva, formalizada por contrato, não induz à transferência do bem adquirido, porque não se dá a tradição. Somente com a saída do bem adquirido do estabelecimento produtor e o ingresso no estabelecimento adquirente ´q eu ocorre o fato gerador do ICMS (art. 19 Convênio 66/88) e art. 166, II do CTN.
Recurso especial provido.”

6) ICMS - ILEGALIDADE DE COBRANÇA SOBRE PRODUTOS BONIFICADOS

Os produtos dados em bonificação possuem o mesmo caráter que os descontos incondicionais, o que lhes permite serem excluídos da base de cálculo do ICMS, forte o disposto no art. 18, inciso II, “a”, Livro I do RICMS.

Este é o posicionamento de nossos tribunais, que de maneira crescente vem admitindo a sua exclusão da base de cálculo e a utilização dos créditos decorrentes do pagamento a maior.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Relator: CORRÊA DE MARINS
Data da publicação: 13/06/2000
PROCESSO N 000.168.290-5/00
 
Inteiro Teor: EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTOS DE INFRAÇÃO - INCIDÊNCIA  DE ICMS - MERCADORIAS DADAS EM BONIFICAÇÃO - INOCORRÊNCIA  E OPERAÇÃO MERCANTIL. Estabelecendo a CF, art. 155, II, a tributação  sobre circulação de mercadorias, subentendendo a ocorrência de operação  mercantil, a mercadoria dada em bonificação não altera o preço da operação, pelo que não orienta a base tributária.  APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.168.290-5/00 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): JD 2 V FAZ. COMARCA DE BELO HORIZONTE, PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS DE GERAIS - APELADO(S): IND. GESSY LEVER LTDA. - RELATOR: EXMO. SR. DES. CORRÊA DE MARINS.  

7) A ILEGALIDADE DO CONTRATO DE DEMANDA DE ENERGIA ELÉTRICA

As contas de energia elétrica de unidades consumidoras de alta tensão denominadas Grupo A de consumo vêm sendo pagas de maneira indevida desde o início dos anos 90. Esta parcela indevidamente paga foi gerada pela modificação da legislação do setor elétrico brasileiro que se deu na década de 90 e que pôs fim à chamada tarifa binômica.

A tarifa é assim denominada por ser constituída da energia realmente consumida e pela taxa de demanda. Esta última contratada com base na demanda de potência de energia elétrica colocada à disposição do usuário ou consumidor e que foi extinta pela Lei nº 8.631/93.

No entanto, e apesar do texto legal estabelecer que a cobrança de tarifas de energia elétrica devem corresponder somente ao serviço efetivamente prestado, decretando a extinção do Contrato de Demanda, as concessionárias de energia elétrica continuam a cobrar, de maneira indiscriminada, referidas quantias, o que é inconstitucional.

Diante deste fato cabe ao consumidor o ingresso de ação judicial para se buscar a devolução dos valores indevidamente pagos, desde o início da década de noventa, com pedido liminar para efetuar o recolhimento da energia em duas contas, a dos valores realmente gastos e a da taxa de demanda.

8) INSS – ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA SOBRE O AUXÍLIO DOENÇA/MATERNIDADE

Não incidência das contribuições previdenciárias sobre a verba relacionada ao período de afastamento de empregado, por motivo de doença, auxílio maternidade, não se constitui em salário. O mesmo vale para o 13º que não é considerado salário.
Na verdade, estes auxílios têm natureza indenizatória, não integrando o salário-de-contribuição. Por conseguinte todo o INSS incidente e/ou recolhido sobre estas verbas além de indevido, deve ser objeto de devolução.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DATA DA PUBLICAÇÃO  08.06.2006
MINISTRO JOSÉ DELGADO
PROCESSO N 824292
 “TRIBUTÁRIO E  PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO MATERNIDADE. ENFOQUE CONSTITUCIONAL.  
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. QUINZE PRIMEIROS DIAS DE
AFASTAMENTO. NÃO-INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. (...)
A diferença paga pelo empregador, nos casos de auxílio-doença, não tem natureza remuneratória.
Não incide, portanto, contribuição previdenciária. Recurso especial, em parte conhecido, e nesta parcialmente provido.
Ministro JOSÉ DELGADO.  REsp 824292 / RS T1 - PRIMEIRA TURMA. DJ 08.06.2006 p. 150”.