Pagamento do débito em Crimes Fiscais em qualquer fase processual e extinção da Punibilidade.

A extinção da punibilidade pelo pagamento integral do débito para os crimes fiscais está prevista nos art. 14, da Lei 8137/90, art. 168 A e 335A do Código Penal. O art. 14 da lei 8137/90 determina que ocorrerá a extinção da punibilidade quando ocorrer o pagamento integral do débito e este seja realizado até a data do recebimento da denúncia, ocasionando a absolvição do réu. Já os artigos 168 A (crime de apropriação indébita previdenciária) e 335 A (crime de não inserção do nome do funcionário na RAIS) determinam que ocorrerá a extinção da punibilidade quando o pagamento for integral e ocorrer até a data da ação fiscal.  Sinala-se que se entende por ação fiscal, não só o processo, mas também a fiscalização.

Com a edição da Lei 9964/2000, que instituiu o REFIS, houve uma alteração nestes prazos para pagamento do débito integral, sendo permitido que o pagamento integral ocorra até o recebimento da denúncia para todos os crimes fiscais.

Além disso, esta lei permitiu que o pagamento do débito pudesse ser realizado de forma parcelada, sendo que todos os réus que aderiram ao REFIS I teriam enquanto estivessem pagando o parcelamento, suspenso o processo crime e com o pagamento integral, a extinção da punibilidade. O único requisito é que a solicitação do parcelamento ou pagamento integral ocorra até o recebimento da denuncia.

Em 2003, com a edição da Lei 10.684\2003, lei do PAES, o art. 9º, trouxe uma alteração no prazo para pagamento ou parcelamento, surgindo uma nova modalidade de extinção da punibilidade nos crimes fiscais. Conforme determina o referido artigo, pode o réu efetuar o pedido de parcelamento ou pagamento integral do débito tributário a qualquer momento, ou seja, mesmo com processo penal em andamento.

Assim, enquanto o réu estiver no parcelamento (qualquer parcelamento e não só o PAES) ficará suspenso o processo até o pagamento integral que ao final extinguirá a punibilidade.

A questão que se discute é o prazo do a qualquer momento determinado na Lei. Assim, até que momento o réu pode efetuar o pagamento do débito tributário para se beneficiar da extinção da punibilidade?

Exatamente nesse sentido a jurisprudência do STF vem entendendo que o § 2º do art. 9º da Lei 10.684/03 (trata da extinção do pagamento do débito a qualquer momento) criou uma causa extintiva da punibilidade consistente no pagamento do débito tributário a qualquer tempo.

Sabe-se que a extinção da punibilidade pelo pagamento do tributo está relacionada ao cumprimento da obrigação tributária, atingindo o objetivo tutelado pela norma penal, ao mesmo tempo em que cumpre a função intimidatória do preceito penal.

Se a razão da extinção da punibilidade está fundada no pagamento integral do tributo devido, não há como deixar de reconhecer a incidência do princípio da retroatividade da lei penal, para extinguir a punibilidade em todos os casos em que houve pagamento integral do tributo, independentemente do momento e das condições desse pagamento.

Neste mesmo sentido salienta a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4º Região pelo Desembargador José Luiz B. Germano da Silva:

“Como a lei nº 10.684/ 2003 fala em “suspensão da pretensão punitiva”, e não fala em pretensão executória, entendo que só é aplicável o beneficio  até o trânsito em julgado. Deve ficar claro, porém que uma coisa é a suspensão da pretensão punitiva prevista no caput do artigo 9º da lei nº 10.684/2003, e outra é a extinção da punibilidade em razão do pagamento integral do débito, estabelecida pelo § 2º do mesmo dispositivo, esta sim passível de reconhecimento mesmo após o trânsito em julgado da ação penal condenatória.”

Por isso, conforme sábia observação do ministro Sepúlveda Pertence, "a repressão penal nos crimes tributários é apenas uma forma reforçada de execução fiscal".

 Assim, se o pagamento integral do débito, a qualquer tempo, supre a necessidade arrecadatória estatal, fazendo desaparecer, em conseqüência, qualquer lesão patrimonial que interesse ao direito penal, desaparece, também, sua necessidade de atuação, pois, revestindo-se do caráter de necessidade indeclinável, o direito penal deve apresentar-se, apenas, como "ultima ratio".

Desta forma, não há como limitar a extinção da punibilidade (prevista no artigo 9º, parágrafo 2º da Lei nº 10.684/03,) quer seja no tempo, quer seja com relação à matéria, às hipóteses de parcelamento legalmente admitidas: hoje, tratando-se dos crimes previstos nos artigos 168-A, 337-A, ambos do Código Penal, e artigos 1° e 2° da Lei nº 8.137/90. Havendo ou não parcelamento, o pagamento integral do débito extingue a punibilidade.

Diante do explanado e de acordo com a jurisprudência e doutrina, a suspensão da pretensão punitiva pelo pedido de parcelamento do débito pode ocorrer até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Fise-se que: Face a Lei 10.684/03 não ter limitado o tempo para pagamento integral do débito, este pode ocorrer mesmo após o transito em julgado da sentença penal condenatória, ou seja, na fase de cumprimento de pena, posição esta seguida pelos nossos Tribunais Superiores.

 Questão importante é os efeitos da extinção da punibilidade quando o pagamento integral do débito se der na fase de execução da pena, ou seja, após o trânsito em julgado da ação penal.

Sinala-se que o pagamento integral ou pedido de parcelamento até o transito em julgado da sentença, faz com que o réu seja considerado primário, sem antecedentes criminais, “absolvido” de qualquer momento, uma vez que ocorre a extinção da pretenssão punitiva.

Quando as causas de extinção da punibilidade (pagamento) ocorrem após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o agente não cumpre a pena, mas existe uma parte da doutrina que entende que lhe resta o lançamento no rol dos culpados, custas, reincidência etc...

Na verdade, para se excluir estas incidências, o correto é ingressar com uma ação de revisão criminal nos termos do artigo 621, III do CPP desconstituindo a sentença condenatória, tendo em vista a existência de fatos novos (extinção da punibilidade pelo pagamento) que ocorreram após a sentença penal condenatória.

Assim, o pagamento do débito integral, mesmo após sentença penal condenatória com trânsito em julgado deve extinguir não apenas a punibilidade, mas também apaga qualquer mácula causada ao condenado, como por exemplo antecedentes criminais, bastando ingressar com uma revisão criminal.

Texto Coletado e comentado pela Dra. Nádia Bianchi Moyses.