Tribunal do Estado do Rio Grande do Sul admite a substituição da penhora por crédito de Precatório.

Recentemente a 2ª câmara cível do nosso Tribunal de Justiça, em recurso interposto por ASUN comércio de gêneros alimentícios, em ação de execução fiscal promovida pelo Estado no qual indeferiu a substituição da penhora, se manifestou acerca da possibilidade de substituição da penhora em execuções fiscais por créditos de precatório. Desembargadores posicionaram-se acerca da viabilidade da substituição tendo em vista que o imóvel penhorado com a finalidade de garantir a execução fiscal, era imprescindível para a regular atividade da empresa.

A referida Câmara sustenta ser possível a substituição da penhora por tratar-se de oferta de crédito liquido, certo e exigível, pois já inscrito em precatório expedido e já vencido, dessa forma equivale a dinheiro. Não há como falar que o pagamento através de precatório burla a ordem cronológica para pagamento, estabelecida no artigo 100 da Constituição Federal, pois o exeqüente há de se situar, como credor comum, na fila dos precatórios, da mesma forma não ofende o artigo 16, § 3º da Lei de Execução Fiscal, pois não tem por objetivo a executada a extinção de seu débito, mas apenas garantir o juízo.

Assim, deixando nitidamente viável a possibilidade de substituição e nomeação de precatórios a penhora, com a finalidade de garantir a execução fiscal. Salientando que os créditos oriundo de precatório equivale a dinheiro, sendo, portanto, um bem preferencial, tratando-se de um crédito do próprio Estado.


Dra. Fernanda Passuelo.