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151 - PARECER SOBRE UTILIZAÇÃO DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS

Empresas como a Eletrobrás, que detém 90% da produção e mais de 50% da distribuição de energia, como o Banco Nacional de Desenvolvimento Social – BNDS, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil, são pessoas jurídicas privadas criadas por força de lei Federal, ficando a União Federal responsável pelo pagamento de obrigações que quaisquer umas destas suas controladas não cumpram.

As Leis que criaram a Eletrobrás, o Banco do Brasil, o BNDS e a Caixa Econômica Federal, também previram os repasses de todos os recursos necessários tanto para criação como início de funcionamento de cada uma destas instituições.

Em contrapartida, estas mesmas Leis tomaram o cuidado de estabelecer que quaisquer obrigações financeiras que a Eletrobrás, o Banco do Brasil, a Caixa Econômica Federal e o BNDS que venham a não ser cumprida junto ao mercado nacional ou internacional, a União Federal – Governo Brasileiro, responde pelo pagamento de forma direta e solidária, ou seja: “A união tanto é criadora, controladora, e garantidora (avalista institucional) destas instituições”.

No que se refere a Eletrobrás, em função de ser a maior geradora e distribuidora de energia gerada em território Nacional, a mesma é credora de todas demais distribuidoras e geradoras privadas, em função do uso diário dos recursos energéticos provindos do Sistema Eletrobrás.

Convêm ressaltar que quem for titular de Debêntures vencidas e impagas da Eletrobrás, pode, através da interposição de Executivo Judicial, construir crédito líquido e certo que pode ser utilizado para quitar dívidas de fornecimento de energia, de Tributos Federais, INSS e de contratos de financiamento firmados junto ao BNDES, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal.

Este crédito judicial repete-se, pode ser utilizado como moeda para pagamento de pendências fiscais e previdenciárias.

Pela Lei nº 4156/62 a União criou o título mobiliário “obrigações ao portador” que foram qualificadas como debêntures pela própria ELETROBRÁS com a inscrição dos papéis no 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, em 08 de agosto de 1966, sob o nº 2, do Livro 5, fl. 2, das inscrições de emissão de debêntures.

A saber, as debêntures são títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art 585, I, do CPC e pela definição de Carvalho de Mendonça, “são títulos emitidos pelas sociedades anônimas, representativas de um empréstimo contraído pelas mesmas, cada título dando aos portadores da mesma série, idênticos direitos contra a sociedade” (Carvalho de Mendonça apud Fran Martins – Comentários a Lei das Sociedades Anônimas, Editora Forense, 3ª ed., pág 311).

Assim, os portadores de debêntures vencidas da Eletrobrás, são titulares, segundo a Lei Brasileira, de Títulos Executivos que ensejam a interposição de Ação de Execução de Título Extrajudicial contra as Centrais Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás, onde, ajuizada a ação, a Eletrobrás é citada para pagar em 24 horas o valor devidamente atualizado e corrigido das debêntures ou nomear bens à penhora, nos exatos termos do art 652, do CPC, sob pena de lhe serem expropriados através do arresto e penhora forçada, tantos bens e dinheiro quantos forem necessários a satisfazer o crédito do portador das debêntures.

Sobre o valor nominal das debêntures incide a correção monetária e juros, desde a época do efetivo recolhimento até a época do resgate, sendo aplicado os índices elaborados pelos órgãos oficiais relativamente aos expurgos inflacionários dos períodos de janeiro de 1989, março, abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991, bem como aplicação da correção pela SELIC de modo a impedir a vulneração da propriedade e o enriquecimento sem causa da Eletrobrás.

Importante salientar que as debêntures da Eletrobrás foram registradas perante a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, onde fica explicitadas a condição de emissão dos títulos outorgando-lhe caráter de liquidez, calcularidade, conversibilidade e exigibilidade.

Neste sentido é unânime o entendimento do Superior Tribunal de Justiça Brasileira – Corte Superior de última instância, como se pode observar da recente decisão proferida pela Primeira Turma, no Recurso Especial nº 524092.

TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.

PRECEDENTES.

1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, a reposição do valor real da moeda. sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais “Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90 - 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 - 9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). 2. Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei nº 5.073/66 (art. 2º, parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho. 3. Aplicação, também, dos juros pela taxa SELIC, porém, só a partir da instituição da Lei nº 9.250/95, ou seja, 01/01/1996. 4. Precedentes das egrégias Primeira e Segunda Turmas desta Corte Superior. 5. Recurso provido.

Ainda, vale colacionar trecho do acórdão do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro, quando o Ilustre Ministro Relator cita decisão que aborda a questão da validade das debêntures:

“No Recurso Especial nº 446562/PR, DJ de 28/10/2002, ao apreciar matéria a esta idêntica, externei os seguintes fundamentos, verbis:

“Não encontro amparo jurídico para interpretar de forma diversa a motivação externada pelo v. Acórdão “ad quo”, o qual se encontra em perfeita harmonia com a posição consagrada neste Sodalício. O referido “decisum”, pelos seus próprios fundamentos, deve ser mantido. Acolho, integralmente, o pronunciamento do eminente Relator, do teor seguinte (fls. 241/243):
“No que tange à prescrição, não merece prosperar a irresignação das rés. E isto porque não há se falar, na espécie, em prescrição, pois, sendo o resgate previsto para vinte anos, começa a contagem do prazo prescricional somente vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da autora. Desta forma, a prescrição para a autora postular a restituição, forte no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, só tem início quando surge para ela o direito de ação, que aparece quando vai resgatar as obrigações emitidas em seu favor.
................................................................................................................................(...)”

Quanto aos juros, estes estão previstos no verso das debêntures, conforme a Lei nº 4156/62 e posteriormente alterada pela Lei 5073/66, sendo de 6% ao ano a partir da época prevista para pagamento.

O não pagamento do valor atualizado e corrigido das debêntures no prazo definido pela Lei processual demonstra a insatisfação da demanda, fazendo com que a União, obrigada solidária, pague o valor devido.

A União é responsável solidária das obrigações da Eletrobrás em qualquer hipótese, conforme disposto nas debêntures, bem como expresso no § 3º, do art 4º da Lei 4156/62, in verbis:

“Art 4º
(...)
§ 3º É assegurada a responsabilidade solidária da União, em qualquer hipótese, pelo valor nominal dos títulos de que trata este artigo.”

A Eletrobrás é a Primeira Sociedade de Economia Mista que opera sob regime de concessão de serviços públicos federal, em que a União Federal é sócia majoritária, razão pela qual não se pode excluir o interesse da União.

Por haver disposição expressa em lei sobre a responsabilidade da União referente às obrigações da ELETROBRÁS, o nosso ordenamento jurídico, prevê no Código Civil Brasileiro, tanto no editado em 1916, como no atual em seu art 265, que “a solidariedade não se presume, resulta de lei ou de da vontade das partes”.

Dessa forma, o portador poderá escolher qualquer um dos devedores solidários para figurar no pólo passivo da demanda executiva e quando este não quitar sua obrigação, a ação será interposta contra o outro devedor solidário e aquele que pagou o débito poderá entrar com ação regressiva para reaver seus prejuízos.

Com isso, nasce contra a União, ao lado da Eletrobrás, a obrigação de pagar o valor das debêntures ao portador que, executando o crédito, não seja satisfeito.

Com a Execução Judicial e imediata penhora, abre-se o direito ao Autor da Execução de utilizar o crédito exeqüido para pagar dívidas tanto contra a União (Receita FEDERAL/INSS), como contra qualquer uma das empresas que sejam controladas pelo Governo Federal.

O encontro de créditos que quita dívidas junto às instituições referidas anteriormente, quanto a Tributos Federais e INSS, opera-se através de via judicial e até administrativa, nos termos disciplinados pelos artigos 13, e seguintes, bem como art 21, da Instrução Normativa SRF nº 210, assim como a MP 75, de 25 de Outubro de 2002, que altera a legislação tributária e dá outras providências.

Vale, por esta razão, destacar o que dispõe o art 13, da SRF nº 210, que disciplina a restituição de receita não administrada pela SRF:

“Art. 13. O pedido de restituição de receita da União, arrecadada mediante Darf, cuja administração não esteja a cargo da SRF, deverá ser apresentado à unidade da SRF competente para promover sua restituição, que o encaminhará ao órgão ou entidade responsável pela administração da receita a fim de que este se manifeste quanto à pertinência do pedido.

Parágrafo único. Reconhecido o direito creditório do requerente, o processo será devolvido à unidade da SRF competente para efetuar a restituição, que a promoverá no montante e com os acréscimos legais previstos na decisão proferida pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita, ou sem acréscimos legais quando a decisão não os prever.”

O art 21, da IN/SRF, registra a efetiva possibilidade de compensar os valores representados pelas debêntures, com débitos administrados pela Receita Federal, viabilizando, após a interposição do requerimento, a imediata suspensão da exigibilidade do crédito tributário.

Aliás, o art 13 e 21 da IN/SRF nº 210, combinado com o art 3º, da MP 75, deixa claro que o procedimento de compensação e/ou restituição não poderá ser objeto de lançamento de ofício pela Receita Federal se apuradas diferenças prestadas pelo sujeito passivo, uma vez que se trata de natureza não tributária. Importante ressaltar que o prazo para homologação desta compensação será de 5 (cinco) anos, de acordo com o que prevê o art 74, da Lei 9430/96 e art 4º, da MP 75 de 25 de Outubro de 2002, que altera a legislação tributária e dá outras providências.

Ante o exposto, resta clara a possibilidade das empresas, tanto pagarem ou garantirem dívidas contraídas junto às distribuidoras de energia, União Federal, INSS, ao BNDS, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, através da utilização de créditos judiciais oriundos de Ações Executivas com penhora devidamente formalizada nos autos.


Dr. Édison Freitas de Siqueira

Prof. de Direito Comercial Titulado pela Faculdade de Direito Ritter dos Reis; Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Federal do RS, Certificado como Professor Palestrante pelos Conselhos Federal de Contabilidade e Conselho Regional de Contabilidade do RS, Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Federal de Santa Maria, Certificado como Professor Palestrante da IX Jornada Internacional de Direito, Titulado Membro do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil por Exequator do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, Cônsul "Ad Electi" da Sérvia e Montenegro, Pós-Graduado em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia do RS e Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC-RS, Advogado Tributarista, Autor do Anteprojeto do atual Projeto de Lei do Código de Defesa do Contribuinte, autor dos Livros: 1)Débito Fiscal - Análise Crítica e Sanções Políticas; 2) Cuestiones Tributarias Brasileñas; 3)Political and Legal Analysis of Fiscal Debit in Brazil; 4)Um Outro Lado - Crônicas Sociais e Políticas; Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados s/s & Fundação Freitas de Siqueira - Pró-Social e Pró-Estado de Direito. Fundador e Presidente do IEDC - Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte. Cidadão Emérito de Porto Alegre.