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Empresas
como a Eletrobrás, que detém 90% da produção
e mais de 50% da distribuição de energia,
como o Banco Nacional de Desenvolvimento
Social – BNDS, a Caixa Econômica Federal
e o Banco do Brasil, são pessoas jurídicas
privadas criadas por força de lei Federal,
ficando a União Federal responsável pelo
pagamento de obrigações que quaisquer umas
destas suas controladas não cumpram.
As Leis que criaram a Eletrobrás, o Banco
do Brasil, o BNDS e a Caixa Econômica
Federal, também previram os repasses de
todos os recursos necessários tanto para
criação como início de funcionamento de
cada uma destas instituições.
Em contrapartida, estas mesmas Leis tomaram
o cuidado de estabelecer que quaisquer
obrigações financeiras que a Eletrobrás,
o Banco do Brasil, a Caixa Econômica
Federal e o BNDS que venham a não ser
cumprida junto ao mercado nacional ou
internacional, a União Federal – Governo
Brasileiro, responde pelo pagamento de forma
direta e solidária, ou seja: “A união
tanto é criadora, controladora, e
garantidora (avalista institucional) destas
instituições”.
No que se refere a Eletrobrás, em função
de ser a maior geradora e distribuidora de
energia gerada em território Nacional, a
mesma é credora de todas demais
distribuidoras e geradoras privadas, em função
do uso diário dos recursos energéticos
provindos do Sistema Eletrobrás.
Convêm ressaltar que quem for titular de
Debêntures vencidas e impagas da Eletrobrás,
pode, através da interposição de
Executivo Judicial, construir crédito líquido
e certo que pode ser utilizado para quitar dívidas
de fornecimento de energia, de Tributos
Federais, INSS e de contratos de
financiamento firmados junto ao BNDES, Banco
do Brasil e Caixa Econômica Federal.
Este crédito judicial repete-se, pode ser
utilizado como moeda para pagamento de pendências
fiscais e previdenciárias.
Pela Lei nº 4156/62 a União criou o título
mobiliário “obrigações ao portador”
que foram qualificadas como debêntures pela
própria ELETROBRÁS com a inscrição dos
papéis no 1º Ofício do Registro de Imóveis
do Distrito Federal, em 08 de agosto de
1966, sob o nº 2, do Livro 5, fl. 2, das
inscrições de emissão de debêntures.
A saber, as debêntures são títulos
executivos extrajudiciais, nos termos do art
585, I, do CPC e pela definição de
Carvalho de Mendonça, “são títulos
emitidos pelas sociedades anônimas,
representativas de um empréstimo contraído
pelas mesmas, cada título dando aos
portadores da mesma série, idênticos
direitos contra a sociedade” (Carvalho de
Mendonça apud Fran Martins – Comentários
a Lei das Sociedades Anônimas, Editora
Forense, 3ª ed., pág 311).
Assim, os portadores de debêntures vencidas
da Eletrobrás, são titulares, segundo a
Lei Brasileira, de Títulos Executivos que
ensejam a interposição de Ação de Execução
de Título Extrajudicial contra as Centrais
Elétricas Brasileiras S/A – Eletrobrás,
onde, ajuizada a ação, a Eletrobrás é
citada para pagar em 24 horas o valor
devidamente atualizado e corrigido das debêntures
ou nomear bens à penhora, nos exatos termos
do art 652, do CPC, sob pena de lhe serem
expropriados através do arresto e penhora
forçada, tantos bens e dinheiro quantos
forem necessários a satisfazer o crédito
do portador das debêntures.
Sobre o valor nominal das debêntures incide
a correção monetária e juros, desde a época
do efetivo recolhimento até a época do
resgate, sendo aplicado os índices
elaborados pelos órgãos oficiais
relativamente aos expurgos inflacionários
dos períodos de janeiro de 1989, março,
abril e maio de 1990 e fevereiro de 1991,
bem como aplicação da correção pela
SELIC de modo a impedir a vulneração da
propriedade e o enriquecimento sem causa da
Eletrobrás.
Importante salientar que as debêntures da
Eletrobrás foram registradas perante a CVM
– Comissão de Valores Mobiliários, onde
fica explicitadas a condição de emissão
dos títulos outorgando-lhe caráter de
liquidez, calcularidade, conversibilidade e
exigibilidade.
Neste sentido é unânime o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça Brasileira –
Corte Superior de última instância, como
se pode observar da recente decisão
proferida pela Primeira Turma, no Recurso
Especial nº 524092.
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA.
PRECEDENTES.
1. O Superior Tribunal de Justiça
firmou entendimento no sentido de que a
atualização monetária não se constitui
em um plus, mas, tão-somente, a reposição
do valor real da moeda. sendo o IPC o índice
que melhor reflete a realidade inflacionária.
É uniforme o posicionamento de que são
devidos, para fins de correção monetária
de débitos judiciais, os percentuais dos
expurgos inflacionários verificados na
implantação dos Planos Governamentais
“Verão” (janeiro/89 - 42,72% - e
fevereiro/89 - 10,14%), “Collor I” (março/90
- 84,32% -, abril/90 - 44,80% -, junho/90 -
9,55% - e julho/90 - 12,92%) e “Collor
II” (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91).
2. Incidem juros de mora sobre as
diferenças de correção monetária
devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável,
à espécie, a Lei nº 5.073/66 (art. 2º,
parágrafo único), a qual determina que,
anualmente, a Eletrobrás pague juros, à
taxa de 6% ao ano, sobre o montante
emprestado, por meio de compensação nas
contas de fornecimento de energia elétrica
do mês de julho. 3. Aplicação,
também, dos juros pela taxa SELIC, porém,
só a partir da instituição da Lei nº
9.250/95, ou seja, 01/01/1996. 4.
Precedentes das egrégias Primeira e Segunda
Turmas desta Corte Superior. 5.
Recurso provido.
Ainda, vale colacionar trecho do acórdão
do Superior Tribunal de Justiça Brasileiro,
quando o Ilustre Ministro Relator cita decisão
que aborda a questão da validade das debêntures:
“No Recurso Especial nº 446562/PR, DJ de
28/10/2002, ao apreciar matéria a esta idêntica,
externei os seguintes fundamentos, verbis:
“Não encontro amparo jurídico para
interpretar de forma diversa a motivação
externada pelo v. Acórdão “ad quo”, o
qual se encontra em perfeita harmonia com a
posição consagrada neste Sodalício. O
referido “decisum”, pelos seus próprios
fundamentos, deve ser mantido. Acolho,
integralmente, o pronunciamento do eminente
Relator, do teor seguinte (fls. 241/243):
“No que tange à prescrição, não merece
prosperar a irresignação das rés. E isto
porque não há se falar, na espécie, em
prescrição, pois, sendo o resgate previsto
para vinte anos, começa a contagem do prazo
prescricional somente vinte anos após a
aquisição compulsória das obrigações
emitidas em favor da autora. Desta forma, a
prescrição para a autora postular a
restituição, forte no art. 1º do Decreto
nº 20.910/32, só tem início quando surge
para ela o direito de ação, que aparece
quando vai resgatar as obrigações emitidas
em seu favor.
................................................................................................................................(...)”
Quanto aos juros, estes estão previstos no
verso das debêntures, conforme a Lei nº
4156/62 e posteriormente alterada pela Lei
5073/66, sendo de 6% ao ano a partir da época
prevista para pagamento.
O não pagamento do valor atualizado e
corrigido das debêntures no prazo definido
pela Lei processual demonstra a insatisfação
da demanda, fazendo com que a União,
obrigada solidária, pague o valor devido.
A União é responsável solidária das
obrigações da Eletrobrás em qualquer hipótese,
conforme disposto nas debêntures, bem como
expresso no § 3º, do art 4º da Lei
4156/62, in verbis:
“Art 4º
(...)
§ 3º É assegurada a responsabilidade
solidária da União, em qualquer hipótese,
pelo valor nominal dos títulos de que trata
este artigo.”
A Eletrobrás é a Primeira Sociedade de
Economia Mista que opera sob regime de
concessão de serviços públicos federal,
em que a União Federal é sócia majoritária,
razão pela qual não se pode excluir o
interesse da União.
Por haver disposição expressa em lei sobre
a responsabilidade da União referente às
obrigações da ELETROBRÁS, o nosso
ordenamento jurídico, prevê no Código
Civil Brasileiro, tanto no editado em 1916,
como no atual em seu art 265, que “a
solidariedade não se presume, resulta de
lei ou de da vontade das partes”.
Dessa forma, o portador poderá escolher
qualquer um dos devedores solidários para
figurar no pólo passivo da demanda
executiva e quando este não quitar sua
obrigação, a ação será interposta
contra o outro devedor solidário e aquele
que pagou o débito poderá entrar com ação
regressiva para reaver seus prejuízos.
Com isso, nasce contra a União, ao lado da
Eletrobrás, a obrigação de pagar o valor
das debêntures ao portador que, executando
o crédito, não seja satisfeito.
Com a Execução Judicial e imediata
penhora, abre-se o direito ao Autor da Execução
de utilizar o crédito exeqüido para pagar
dívidas tanto contra a União (Receita
FEDERAL/INSS), como contra qualquer uma das
empresas que sejam controladas pelo Governo
Federal.
O encontro de créditos que quita dívidas
junto às instituições referidas
anteriormente, quanto a Tributos Federais e
INSS, opera-se através de via judicial e até
administrativa, nos termos disciplinados
pelos artigos 13, e seguintes, bem como art
21, da Instrução Normativa SRF nº 210,
assim como a MP 75, de 25 de Outubro de
2002, que altera a legislação tributária
e dá outras providências.
Vale, por esta razão, destacar o que dispõe
o art 13, da SRF nº 210, que disciplina a
restituição de receita não administrada
pela SRF:
“Art. 13. O pedido de restituição de
receita da União, arrecadada mediante Darf,
cuja administração não esteja a cargo da
SRF, deverá ser apresentado à unidade da
SRF competente para promover sua restituição,
que o encaminhará ao órgão ou entidade
responsável pela administração da receita
a fim de que este se manifeste quanto à
pertinência do pedido.
Parágrafo único. Reconhecido o direito
creditório do requerente, o processo será
devolvido à unidade da SRF competente para
efetuar a restituição, que a promoverá no
montante e com os acréscimos legais
previstos na decisão proferida pelo órgão
ou entidade responsável pela administração
da receita, ou sem acréscimos legais quando
a decisão não os prever.”
O art 21, da IN/SRF, registra a efetiva
possibilidade de compensar os valores
representados pelas debêntures, com débitos
administrados pela Receita Federal,
viabilizando, após a interposição do
requerimento, a imediata suspensão da
exigibilidade do crédito tributário.
Aliás, o art 13 e 21 da IN/SRF nº 210,
combinado com o art 3º, da MP 75, deixa
claro que o procedimento de compensação
e/ou restituição não poderá ser objeto
de lançamento de ofício pela Receita
Federal se apuradas diferenças prestadas
pelo sujeito passivo, uma vez que se trata
de natureza não tributária. Importante
ressaltar que o prazo para homologação
desta compensação será de 5 (cinco) anos,
de acordo com o que prevê o art 74, da Lei
9430/96 e art 4º, da MP 75 de 25 de Outubro
de 2002, que altera a legislação tributária
e dá outras providências.
Ante o exposto, resta clara a possibilidade
das empresas, tanto pagarem ou garantirem dívidas
contraídas junto às distribuidoras de
energia, União Federal, INSS, ao BNDS,
Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal,
através da utilização de créditos
judiciais oriundos de Ações Executivas com
penhora devidamente formalizada nos autos.
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Dr.
Édison Freitas de Siqueira
Prof.
de Direito Comercial Titulado pela Faculdade
de Direito Ritter dos Reis; Certificado como
Professor Palestrante pela Universidade
Federal do RS, Certificado como Professor
Palestrante pelos Conselhos Federal de
Contabilidade e Conselho Regional de
Contabilidade do RS, Certificado como
Professor Palestrante pela Universidade
Federal de Santa Maria, Certificado como
Professor Palestrante da IX Jornada
Internacional de Direito, Titulado Membro do
Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil por
Exequator do Ministério das Relações
Exteriores do Brasil, Cônsul "Ad
Electi" da Sérvia e Montenegro, Pós-Graduado
em Processo Civil pela Escola Superior de
Advocacia do RS e Pós-Graduado em Direito
do Trabalho pela PUC-RS, Advogado
Tributarista, Autor do Anteprojeto do atual
Projeto de Lei do Código de Defesa do
Contribuinte, autor dos Livros: 1)Débito
Fiscal - Análise Crítica e Sanções Políticas;
2) Cuestiones Tributarias Brasileñas;
3)Political and Legal Analysis of Fiscal
Debit in Brazil; 4)Um Outro Lado - Crônicas
Sociais e Políticas; Presidente da Édison
Freitas de Siqueira Advogados Associados s/s
& Fundação Freitas de Siqueira - Pró-Social
e Pró-Estado de Direito. Fundador e
Presidente do IEDC - Instituto de Estudos
dos Direitos do Contribuinte. Cidadão Emérito
de Porto Alegre.
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