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CONCEDIDA
PELO STF LIMINAR PARA ACUSADOS DE CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA |
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O
ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiu liminar no
Habeas Corpus (HC) 89836, requerido pela defesa de J.F.N. e C.A.F.N.
contra decisão de relator do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que
indeferiu pedido similar àquela corte. A liminar permite que os réus
aguardem em liberdade o julgamento do habeas requerido ao STJ. Os
dois réus foram condenados a quatro anos de reclusão por crime contra a
ordem tributária (artigo 1º, incisos III e IV da Lei nº 8.137/90). O
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a continuidade
delitiva, alegada em recurso de apelação da defesa, reduzindo a pena ao
mínimo previsto, sem determinar a execução da sentença (sem trânsito
em julgado). Os
advogados interpuseram recursos contra a decisão do TJ-SP com alegação
de que seus clientes teriam o benefício de substituição da pena
privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, negando o que é
previsto no artigo 44 do Código Penal. Por sua vez, o Ministério Público
(MP) requereu a execução da sentença, concedida pelo presidente do
TJ-SP e motivo do habeas no STJ, alegando que os recursos não possuiriam
efeito suspensivo. Para
a defesa, a execução da pena antes do trânsito em julgado viola o princípio
da presunção de inocência. Afirmam que seus clientes "estão na
iminência de terem tolhida a sua liberdade, muito embora fazendo jus à
substituição da reprimenda por uma restritiva de direitos". No HC
requerido ao Supremo pedem liminar para suspender "de imediato a
extração de carta de sentença" contra os réus para que eles
aguardem em liberdade o julgamento final do habeas em curso no STJ. O
relator, ministro Eros Grau, deferiu a liminar dizendo que cabe ao STF
julgar controvérsia sobre a possibilidade de execução de sentença
quando recurso, sem efeito suspensivo, esteja pendente de decisão. O
ministro ressaltou também que a expedição da carta de sentença foi
feita em manifestação do MP no recurso da defesa. O requerimento só
poderia ser atendido em recurso próprio do MP, "não em recurso da
defesa". Processo relacionado - HC-89836 STF (Tributário.net - 1/11/2006) |