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RESPONSABILIDADE
DOS SÓCIOS NO INADIMPLEMENTO TRIBUTÁRIO
Luiz Fernando Ruck Cassiano
Recentemente, as Fazendas Públicas
Municipais, Estaduais e Federais, assim como o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, vêm sustentando o entendimento de que os sócios são
pessoalmente responsáveis pelo inadimplemento tributário das empresas em que
fazem parte do quadro associativo.
Tal aberração jurídica vem ganhando
corpo em nossos tribunais, razão pela qual torna-se imperioso um estudo mais
profundo dos preceitos legais acerca do tema, para que seja dada a correta
interpretação para a responsabilidade pessoal tributária.
Desta forma, reportamo-nos ao Código
Tributário Nacional - CTN que determina 3 (três) casos de possibilidade de
atribuir-se a responsabilidade pessoal ao sócio, quais sejam:
(i) liquidação de sociedade de
pessoas e não possibilidade de pagamento (artigo
134, VII);
(ii) crimes contra a ordem tributária
(artigo
137); e
(iii) obrigação tributária gerada
por ato ilícito (artigo
135).
Nos ateremos a responsabilidade
pessoal tributária descrita no artigo
135 do CTN, que atualmente vem sendo utilizado como base de sustentação
para inclusão das pessoas dos sócios e dirigentes das empresas nos pólos
passivos das execuções fiscais.
Ao falarmos de responsabilidade
pessoal dos sócios prevista no artigo 135, o primeiro questionamento que se
apresenta não pode ser outro se não o de que "não recolher tributo é
infração à lei?".
Para que se chegue a uma sensata
resposta sobre a indagação, necessitamos primeiramente estudar o artigo 135,
do Código Tributário Nacional - CTN, que assim dispõe:
"Art. 135. São pessoalmente
responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias
resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado." (grifou-se)
Da leitura do preceito normativo
acima, verificamos que a questão principal refere-se a caracterizar o
verdadeiro significado da expressão "infração à lei".
Pois bem, da simples observação da
norma verificamos que o legislador refere-se a um ato ilícito, contrário à
lei e gerador uma obrigação tributária.
Mas soa ao mínimo estranho a expressão
"obrigação tributária decorrente de ato ilícito". Seria possível
que um ato praticado ilicitamente pelo contribuinte gere uma obrigação tributária?
A resposta é positiva.
Nesse campo poderemos invocar o
disposto no artigo
118 do CTN, in verbis:
"Art. 118. A definição legal
do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem
como da natureza de seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos
efetivamente ocorridos."
Para melhor elucidarmos o transcrito
na norma tributária acima, vejamos a doutrina a respeito;
"Do mesmo modo, pouco importa
que, sob a ótica de outros ramos do Direito, o objeto do fato gerador do
tributo seja ou não lícito. Esse fato continuará sendo considerado pelo
Direito Tributário como fato gerador de obrigação tributária principal, com
todos os efeitos disso decorrentes. Isso demonstra que não cabe cogitar, por
exemplo, da licitude ou ilicitude da origem ou fonte dos rendimentos ou
proventos. Mesmo que decorram de atividades contravencionais ou criminosas,
ainda assim não perdem, perante o Direito Tributário, seu caráter de fatos
geradores de obrigação principal, ficando sujeitos à incidência do imposto
de renda."(1)
Com efeito, a jurisprudência majoritária
de nossos tribunais seguem a mesma coerência:
"RECURSO ESPECIAL. PENAL.
PECULATO. CONDENAÇÃO. SONEGAÇÃO FISCAL DE RENDA PROVENIENTE DE ATUAÇÃO ILÍCITA.
TRIBUTABILIDADE. INEXISTÊNCIA DO "BIS IN IDEM". BENS JURÍDICOS
TUTELADOS NOS TIPOS PENAIS DISTINTOS. PUNIBILIDADE.
São tributáveis, "ex
vi" do art. 118, do Código Tributário Nacional, as operações ou
atividades ilícitas ou imorais, posto a definição legal do fato gerador é
interpretada com abstração da validade jurídica dos atos efetivamente
praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza
do seu objeto ou dos seus efeitos. - Não constitui "bis in idem" a
instauração de ação penal para ambos os crimes, posto caracterizados
peculato e sonegação fiscal, reduzindo-se, porém, a pena para o segundo crime
à vista das circunstâncias judiciais. - Recurso conhecido e provido."
(STJ - REsp 182.563 - RJ, Rel. Min.
José Arnaldo, DJU, I, 23.11.1998, p. 198 - grifou-se)
Indubitável, portanto, que os fatos
ilícitos podem gerar uma obrigação tributária, pois não importa para o
Direito Tributário que os fatos sejam repugnados por outros ramos do Direito.
Isto porque, geralmente, o fato imponível
descrito na norma de incidência tributária, sempre expressa um acréscimo
patrimonial ou uma expressão de riqueza do contribuinte.
Assim, para que ocorra a subsunção
do fato real à norma de incidência tributária, e a conseqüente geração da
obrigação tributária, pouco importa a origem do fato, da riqueza, ou do acréscimo
patrimonial do contribuinte.
Por outras palavras, se uma pessoa
aufere renda, pouco importa para geração do crédito tributário e da obrigação
de recolhimento do tributo, se a origem dessa renda seja baseada em atos
plenamente repugnados e tipificados pelo Direito Penal.
Não nos falta exemplos presentes em
nosso cotidiano. Podemos citar uma clínica médica que realiza abortos. Esta clínica
cobra determinada quantia pelos abortos, gerando uma renda, uma receita, um
faturamento, e consequentemente, uma obrigação tributária decorrente de um
ato ilícito e criminoso.
Outro exemplo seria um escritório que
assessora determinado contrabandista. Este também gera uma obrigação tributária
que tem sua origem em um ato de infração à lei.
Nesses casos, independente dos ilícitos
penais apresentados, poderia o fato ocorrido ser vertido em linguagem
competente, pelo ente competente ou pelo contribuinte, fazendo nascer o crédito
tributário.
Conclui-se que os atos ilícitos geram
renda que pode ser declarada e tributada.
Reportando-se, novamente, a construção
normativa do artigo
135 do CTN, verificamos que o legislador se refere à responsabilidade
pessoal dos administradores quando o crédito tributário decorra de uma ato
contrário à lei.
Ora, a norma é clara e não permite
divagações. A responsabilidade será pessoal do agente quando ocorrer um ato
de infração à lei que gere uma obrigação tributária.
Assim, não podemos de forma alguma
ultrapassar a correta interpretação da norma, atribuindo-se a responsabilidade
pessoal aos sócios de uma empresa pelo simples inadimplemento tributário.
Não que o fato de inadimplemento
tributário esteja fora daqueles considerados ilícitos. Pelo contrário, se a
norma atribui à determinada pessoa a responsabilidade pelo pagamento do
tributo, o não recolhimento no prazo legal é um fato contrário à lei. Em
princípio, a pessoa responsável que não verifica o adimplemento de tributos,
locupleta-se e a fortiori comete o ilícito que faz surgir sua responsabilidade.
No caso das pessoas jurídicas o princípio
é o mesmo. Imaginemos o sócio que recolhe bônus lucrativo de sociedade e não
recolhe o tributo devido em nome desta. O ilícito existe, porém, o que não se
confunde é a aplicação do artigo
135, ou seja, a responsabilização pessoal do sócio e dirigente.
Isto porque, o artigo
135 reporta-se a fatos contrários ao disposto em lei e ocorridos
anteriormente ao nascimento da obrigação tributária. Enquanto o
inadimplemento do tributo é um fato contrário à lei, porém ocorrido
posteriormente à geração do crédito tributário. Ambos são considerados
como fatos ilícitos, porém ocorridos em momentos distintos. Veja-se:
Ato ilícito - Obrigação Tributária
- lançamento - crédito tributário - inadimplemento
Nesse ponto é que os Procuradores da
Fazenda Pública se equivocam. O artigo
135 é claro e determina a responsabilização pessoal do sócio "pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos".
Não resta a menor dúvida de que a
lei determina a responsabilização pessoal do sócio quando a obrigação
tributária decorra de um ato ilícito (infração de lei, contrato social ou
estatutos).
Desta forma, se o ato ilícito (não
recolhimento) ocorre após o nascimento da obrigação tributária, o fato não
está abrangido pela disposição normativa do artigo
135.
Para melhor elucidarmos o tema,
invocamos o preceito de que toda norma jurídica descreve o binômio hipótese e
conseqüente.
No caso do artigo
135, a hipótese seria um crédito tributário que corresponde a uma obrigação
tributária com nascimento atrelado a um fato ilícito. Completando a norma, o
conseqüente seria a responsabilidade pessoal dos administradores.
Note-se que a para aplicação do
efeito normativo do conseqüente, deve-se observar um fato assim como descrito
no preceito jurídico.
Assim, se o fato ocorrido no mundo
real não seja o mesmo descrito hipoteticamente na norma tributária, não
ocorre a subsunção do fato à norma.
De certo, que o inadimplemento do
tributo não é um crédito tributário que corresponde a uma obrigação tributária
decorrente de um ato ilícito. Portanto, não operando a hipótese, inexiste o
conseqüente e a aplicação da norma.
Observamos que não resta outra
conclusão que não seja afastar por completo qualquer possibilidade de
responsabilização pessoal dos administradores quando do simples inadimplemento
tributário.
Nota
(1) DECOMAIN, Pedro Roberto in Anotações
ao Código Tributário Nacional - São Paulo, Saraiva: 2000.
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