31/03/2005
PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO - PARTE II
0 pagamento em consignação é meio indireto de pagamento, ou pagamento especial, incluindo-se nessa categoria, também o pagamento com sub-rogação a imputação do pagamento e a dação em pagamento.
Pagar além de ser um dever, é também um direito do devedor. Se não for possível realizar o pagamento diretamente ao credor, em razão de recusa injustificada deste em receber, ou de alguma outra circunstancia, poderá se utilizar da consignação em pagamento, para não incorrer em mora e nas suas consequências.
O Código Civil estabelece em seu artigo 334 que "Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.".
Observe que o código usa a expressão "coisa devida", indicando que é permitida a consignação não só de dinheiro, mas também de bens moveis ou imóveis.
O credor, por exemplo, que se recusar a receber qualquer bem móvel que havia adquirido ou encomendado sob a justificativa de que no momento não dispõe de local para guardá-los ou por outra razão, enseja à parte que deseja entregá-lo, consigná-los judicialmente. Destaque-se que em decorrência de sua natureza, não cabe a consignação nas obrigações de fazer e de não fazer.
A consignação é instituto de direito material e de direito processual. O Código Civil menciona os fatos que autorizam a consignação, enquanto que o modo de fazê-lo está previsto no CPC.
A consignação não é mais considerada, como outrora, ação executiva inversa, somente admissível quando a dívida fosse de valor liquido e certo, mas sim ação de natureza declaratória, podendo ser ajuizada também quando houver dúvida sobre o exato valor da obrigação. Tem sido muito comum com mutuários do Sistema Financeiro da Habitação, que consignam judicialmente o valor da prestação que consideram devido, contrariando o pretendido pelo agente financeiro. Assim, a ação é proposta para que se declare o valor correto das prestações a serem pagas.
O código civil trata expressamente a matéria indicando em seu artigo 334 que considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais. O valor depositado enquanto não retirado pelo credor, em tese, pertence ao devedor que o depositou. Assim, segundo o artigo 338 do código, enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a obrigação para todas as conseqüências de direito.
Por outro lado, julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores (CC, art. 339).
Seguindo ainda os mandamentos do referido diploma legal, o credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que não tenham anuído (CC, art. 340).
No que se refere às despesas vinculadas ao depósito, poderão ser arcadas tanto pelo devedor quanto pelo credor. Neste sentido determina o artigo 343 que as despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à conta do devedor.
Para que se possa pretender um consignação há de se observar alguns pontos. São fatos que autorizam a consignação (CC, art 335):
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Observe-se ainda sobre a consignação no que se refere à coisa devida. Se esta for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada. Por outro lado se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente (CC, arts. 341 e 342).
Requisitos de validade:
Para que a consignação tenha força de pagamento, deve ser observado o disposto no artigo 336 Código Civil.
Código Civil
Art. 336. Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Assim, em relação às pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito (arts. 304 e s., 308 e 876).
Código Civil
Art. 304. Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a ação.
Art. 307. Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que, de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito de aliená-la.
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Quanto ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, porque o credor não é obrigado a aceitar pagamento parcial.
O modo será o convencionado, não se admitindo, por exemplo, pagamento em prestações quando estipulado que deve ser vista.
Quanto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a divida, se assim foi convencionado.
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, a mora do devedor, por si só, não impede a propositura da ação de consignação em pagamento, se ainda não provocou conseqüências irreversíveis, pois tal ação pode ser utilizada tanto para prevenir como para emendar a mora.
O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da divida e os riscos, salvo se for julgado improcedente (CC, art. 337).
Sendo quesível (que se pode buscar) a dívida, o pagamento efetua-se no domicílio do devedor; sendo portável (obrigação ou dívida que se tem de pagar no domicílio do credor), no do credor (CC, art. 327), podendo haver, ainda, foro de eleição.
O art. 338 do Código Civil, nos comentários de Carlos Roberto Gonçalves, autoriza o devedor a levantar o depósito, pagando as respectivas despesas, enquanto o credor não declarar que o aceita, ou não o impugnar. Se ocorrer o levantamento, a obrigação subsiste, com todas as suas conseqüências. Por sua vez, o art. 339 trata da impossibilidade de levantamento do objeto depositado, depois de julgado procedente o depósito, mesmo havendo anuência do credor, quando existirem outros devedores e fiadores. Procura-se, dessa forma, resguardar os direitos destes, pois a procedência da ação extingue a obrigação, acarretando a exoneração dos devedores solidários. Se estes, no entanto, concordarem com o levantamento, deixará de existir o impedimento legal.
0 art. 892 do Código de Processo Civil permite, quando se trata de prestações periódicas, a continuação dos depósitos no mesmo processo, depois de efetuado o da primeira, desde que se realizem até cinco dias da data do vencimento. 0 parágrafo único do art. 896 do mesmo diploma obriga o demandado que alegar insuficiência do depósito a indicar o montante que entende devido.
JOSÉ CARLOS FORTES - Advogado - Graduado em Direito, Ciências Contábeis, e Matemática. Pós-Graduado em Administração Financeira e em Matemática Aplicada. Mestrando em Administração de Empresas. Consultor, Professor Universitário (Direito Empresarial e Contabilidade) e Escritor nas áreas contábil, jurídica e matemática financeira. Diretor do Grupo Fortes de Serviços - jcfortes@grupofortes.com.br
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