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As mudanças no Agravo de Instrumento introduzidas pela Lei nº 11.187/2005


Entra em vigor em 19 de janeiro de 2006, a Lei nº 11.187, sancionada em 19/10/2005, a qual dá nova redação aos artigos 522, 523 e 527, do CPC. Merece destaque nessa reforma do Código de Processo Civil a inversão da regra em vigor, consubstanciada no agravo retido como exceção; agora, o normal é o agravo retido, e a singularidade fica por conta do processamento do agravo de instrumento.

Em nosso ordenamento jurídico atual é possível a identificação de três espécies de agravo: o agravo de instrumento, o agravo retido e o agravo interno. Este último (agravo interno) tem aplicabilidade em sede de segundo grau, cujo manejo se dá em face das decisões proferidas por Relator, quando do uso dos chamados "poderes do relator", poderes esses que o autorizam a proferir decisões como juízos monocráticos, sem a necessidade de manifestação de seus pares.

As duas primeiras espécies de agravo (agravo de instrumento e agravo retido) são cabíveis contra decisões interlocutórias (decisões que não põem fim ao processo), proferidas pelos juízes de primeira instância. A Lei 11.187/05 veio reformar a disciplina dessas duas espécies de agravo – o de instrumento e o retido. No entanto, a nova lei afetou também em um ponto do agravo interno, excluindo seu cabimento em uma hipótese restrita relacionada ao novo regramento dos agravos, como se verá a seguir.

A partir da vigência da nova Lei, pela nova redação do caput do artigo 522, do CPC, das decisões interlocutórias caberá agravo na modalidade retida. Também será retido o agravo, quando a decisão for proferida em audiência de instrução e julgamento. A redação anterior previa que das decisões interlocutórias caberia agravo na forma retida ou de instrumento.

O agravo de instrumento fica limitado a três condições: pedido de reexame de decisões suscetíveis de causar à parte lesão grave e de difícil reparação; inadmissão do recurso de apelação; e efeitos emprestados ao recebimento do apelo. Fora destas situações, possível somente o agravo retido nos autos. Quanto ao procedimento de interposição do agravo de instrumento, permanece o mesmo, sendo dirigido ao Tribunal ‘ad quem’, com as cópias obrigatórias, etc.

Com efeito, ao manter o agravo de instrumento nos casos de lesão grave e de difícil reparação, a Lei nº 11.187/05, assim como a redação revogada, previu a possibilidade de conversão do agravo de instrumento em agravo retido, só que, desta feita, aboliu a possibilidade de recurso da decisão do Relator que determina a conversão, ou seja, não caberá agravo interno dessa decisão.

O parágrafo 3º, do artigo 523, do CPC, restringe ainda mais o alcance do agravo retido, porque limitado a decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e não mais “em audiências”, como no regime atual. Se considerado o fato de a lei outorgar ao juiz poderes para resolver, na audiência de conciliação, o valor da causa, admissão do procedimento sumário, produção de provas, etc., chega-se à conclusão do encurtamento no manuseio do recurso de agravo. Destas decisões cabia o agravo retido, parágrafo 3º, artigo 523 da lei em vigor, vetado agora pela nova redação, deste mesmo dispositivo, e pelo parágrafo único, artigo 527, alterado pela Lei nº 11.187/05.

O agravo retido das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento (parágrafo 3º, artigo 523), deverá ser interposto oral e imediatamente. Não há mais o prazo de 10 (dez) dias para escrever o recurso. O termo “imediatamente” é original na redação do dispositivo e implica na exigência de rapidez para a interposição. Claro que o recorrido responderá ao agravo retido na mesma audiência, sob pena de perder sentido o espírito da lei, na busca da agilidade. Ademais, o tratamento igualitário às partes assegura seja assim o procedimento.

A alteração do inciso II, artigo 527, do CPC, impõe ao Relator o dever de converter o agravo de instrumento em agravo retido, não lhe conferindo mais a faculdade, prevista na legislação em vigor. Desviará deste caminho, não convertendo o agravo de instrumento em agravo retido, SOMENTE se a decisão questionada for suscetível de causar lesão grave e de difícil reparação, se inadmitida a apelação e se definido o efeito do recebimento desta.

Nos casos em que o relator converte o agravo de instrumento em retido, inciso II, artigo 527, do CPC, concede efeito suspensivo ou defere a tutela na pretensão recursal, inciso III, do mesmo dispositivo, não é possível reexame da decisão, salvo se o próprio prolator reconsiderar sua decisão inicial. Afora a retratação, somente haverá mudança do decisório no julgamento do agravo pelo colegiado. Diante disto, o prazo para conclusão do agravo, trinta dias, artigo 528, do CPC, deve receber maior atenção.

Bem verdade que o atual artigo 523 e seus parágrafos já forneciam elementos ao Relator para transformar o agravo de instrumento em retido; todavia, o julgador se intimidava com a possibilidade de recurso desta decisão para o colegiado, promovendo-lhe maior trabalho, porque necessária nova apreciação do mesmo agravo, desta vez, no juízo coletivo.

A nova redação do dispositivo não permite maiores delongas, sob pena de perder efeito a modificação introduzida; o Relator que dificilmente convertia o agravo de instrumento em retido, agora terá como procedimento corriqueiro a conversão; neste caso, não haverá preclusão e, portanto, não causará dano algum à parte, porque a matéria será apreciada por ocasião do recurso de apelação, se interposto.

Em observância a princípios seguidos pelo Código, o Relator recebe maiores poderes, por exemplo, na caracterização de “lesão grave e de difícil reparação”, na atribuição de efeito suspensivo, ou na conversão do agravo de instrumento em retido, sem recurso. Para definição da lesão e seus efeitos, nas demandas que envolvem prejuízo econômico, haverá de ser considerado o porte financeiro-econômico das partes.

A alteração do inciso V, artigo 527, do CPC, não tem significação alguma, porque tanto o advogado do agravado, nas contra-razões, quanto o advogado do agravante, já juntavam toda a documentação que entendia conveniente e não se limitavam às cópias das peças indicadas na lei. O julgador já se mostrava liberal, a ponto de se verificar acentuada poluição nos autos com documentos em duplicidade ou papéis que nada tem a ver com o processo; não usava sua autoridade, mandando desentranhar a papelada imprestável, porque o fato implicava em recurso, sob alegação de cerceamento de defesa, mas cujo objetivo era ganhar tempo na movimentação do recurso; evidente que aumentado o tamanho dos autos dificulta para o julgador seu manuseio. Portanto, a lei só veio regularizar situação já praticada.

O agravo continua complexo, seja porque facilita o acúmulo de papel nos autos, seja porque não revoga o inciso IV, artigo 527, do CPC, absolutamente desnecessário. Bem verdade que a lei não obriga à solicitação de informações, mas, quase sempre, o processamento do recurso fica na dependência das informações que não subsidiam em nada para julgamento. Há situações constrangedoras como a paralisação do agravo à espera de informações que não são prestadas e mais aguardando decisão da Corregedoria sobre a omissão do juiz na prestação das informações. A diligência é absolutamente dispensável.

De concreto mesmo, entendemos que a nova sistemática acabará simplesmente ressuscitando o Mandado de Segurança, como remédio heróico a ser utilizado pelos advogados, depois de restar esgotada a via recursal do agravo de instrumento OU SE ESTE INDEVIDAMENTE, CONTRA DIREITO LÍQUIDO E CERTO, for convertido em Agravo Retido, como meio idôneo para barrar injustiças e restabelecer o equilíbrio nas relações processuais entre os jurisdicionados.

 

A nova disciplina do recurso de agravo: quadro comparativo e breves notas

 

Texto atual

Texto novo - Lei nº 11.187, de 19.10. 2005

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento.

 

 

Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.

 

notas:  1. A nova lei entrará em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.  2. No regime atual, o agravante pode optar pela interposição de agravo na forma de instrumento ou retida, exceto quando esta seja obrigatória, como nos casos dos §§ 3º e 4º, 1ª parte, do art. 523. No regime da nova lei prevalecerá a forma retida, admitido o agravo de instrumento apenas nas situações em que (a) exista o risco de a decisão causar à parte lesão grave e de difícil reparação (v. art. 558, caput), (b) nos casos de inadmissão da apelação e (c) nos relativos aos efeitos em que ela é recebida – como já é previsto, aliás, na parte final do § 4º do art. 523 ainda em vigor.

 

 

 Art. 523.

 ......................................................................

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas em audiência admitir-se-á interposição do agravo retido, a constar do respectivo termo, expostas sucintamente as razões que justifiquem o pedido de nova decisão.

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.  

Art. 523.

 ..............................................................................

 

§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

 

notas:  1. O § 3º do art. 523 da nova lei deixa explícito, em primeiro lugar, que as decisões interlocutórias proferidas em audiência de instrução e julgamento somente poderão ser impugnadas por meio de agravo retido; depois, que ele deverá ser interposto na forma oral (agravo verbal ou oral), na própria audiência, cabendo ao agravante motivá-lo sucintamente. A interposição do agravo e sua motivação deverão constar no termo de audiência. 2. Revogou-se o § 4º do art. 523.

 

Art. 527.

 

II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente; 

V – mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;  

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

 

 Art. 527.

 

II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; 

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;

VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.

 

 

notas:  1.  Como já mencionado, no regime atual é facultado ao agravante, em princípio, optar pela forma retida ou de instrumento. Caso opte pela última forma, ao relator é facultado, ressalvadas as hipóteses indicadas no inc. II do art. 527, convertê-lo em retido, determinando a remessa do recurso ao juízo da causa; mas contra a decisão de conversão ainda cabe agravo interno à turma à qual competiria o julgamento do agravo originalmente interposto. A conversão não ocorre automaticamente, podendo, ainda, ser cassada a correspondente decisão e mantido, portanto, o agravo de instrumento, a ser oportunamente julgado no tribunal. No novo regime permanecem, em princípio, as mesmas hipóteses impeditivas da conversão do agravo de instrumento em retido (embora o inc. II do art. 527 não mais faça referência à provisão jurisdicional de urgência), mas não se admite o agravo interno contra a decisão de conversão. Conseqüentemente, os autos do agravo serão imediatamente enviados ao juízo da causa, para processamento na forma retida. 2. Apesar da redação pouco clara do atual parágrafo único do art. 527, entenda-se o seguinte: da decisão liminar do relator convertendo o agravo de instrumento em retido não caberá agravo interno (inc. II), muito embora ele possa reconsiderá-la; é evidente que a turma julgadora sequer tomará conhecimento do agravo, nesse caso, pois ele já foi remetido ao juízo de origem.  Portanto, a previsão contida no parágrafo, no sentido de que a decisão liminar somente poderá ser reformada (pela turma julgadora) no momento do julgamento do agravo (de instrumento), aplica-se apenas às seguintes situações: (a) se o relator não converte o agravo de instrumento em retido, sendo o caso de conversão; (b) se, na decisão liminar, ele defere ou indefere o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada ou, ainda, (c) se nega ou concede, liminarmente, a antecipação de tutela (inc. III). 3. O inc. V sofreu alterações somente em sua redação; o inc. VI prevê, agora, a oitiva do Ministério Público, se for o caso, somente nas situações indicadas nos incs. III a V e não, como antes previsto, nos incs. I a V. Conseqüentemente, também o Ministério Público estará sujeito às restrições expostas nas duas notas anteriores. 4. O inc. I não foi alterado. Então, caso o relator decida, monocraticamente, negar seguimento ao recurso ou, então, julgá-lo, caberá agravo interno à turma julgadora à qual competiria originalmente o julgamento do agravo de instrumento (v. art. 557 e §§).

 

 

Autor: Miriam Luciana Elias

OAB/RS  56.392