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CERTIDÃO CONJUNTA NEGATIVA DA PGFN/SRF- NÃO EMISSÃO EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS CADASTRAIS E FALTA DE DECLARAÇÕES - PORTARIA CONJUNTA PGFN/SRF Nº 3/05 E IN SRF Nº 574/05- INCONSTITUCIONALIDADES E ILEGALIDADES


Diversos contribuintes vêm suportando há muito tempo dificuldades na obtenção de certidão negativa de débito de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e quanto à dívida ativa da União Federal junto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGNF.

Inúmeras greves e a morosidade administrativa na análise dos documentos comprobatórios da regularidade fiscal demonstram a necessidade dos procedimentos serem revistos, sob pena de ser mantido o estado arcaico que vem prejudicando inúmeras empresas que dependem da supracitada certidão para exercerem suas atividades.

Como se não bastasse isto, mesmo estando previsto no artigo 205 do Código Tributário Nacional - CTN o direito dos contribuintes obterem certidão negativa quando não existirem débitos a serem quitados, a SRF e a PGFN vêm se negando a fornecer este documento quando constarem no sistema informatizado do primeiro órgão pendências cadastrais em nome do interessado ou ter o mesmo deixado de apresentar alguma declaração exigida em lei. Este posicionamento está fundamento no artigo 2º, inciso I da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 22 de novembro de 2005, o qual dispõe:

"Art. 2º. A Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União será emitida quando não existirem pendências em nome do sujeito passivo:

I - perante a SRF, relativas a débitos, a dados cadastrais e à apresentação de declarações; e
II - perante a PGFN, relativas a inscrições em cobrança"

Por sua vez, com fundamento neste dispositivo, foi expedida a Instrução Normativa SRF nº 574, de 23 de novembro de 2005, que estabelece no seu artigo 2º:

"Art. 2º. A certidão conjunta negativa de que trata o art. 2º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3, de 2005, será emitida quando for verificada a regularidade fiscal do sujeito passivo quanto aos tributos administrados pela SRF e quanto à DAU administrada pela PGFN.

§1º. A regularidade fiscal, no âmbito da SRF, caracteriza-se pela não existência de pendências cadastrais e de débitos em nome do sujeito passivo, observadas, ainda, as seguintes condições:

I - no caso de pessoa física, não constar como omissa quanto à entrega:

a) da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (DIRPF);
b) da Declaração Anual de Isento (DAI), se desobrigada da entrega da DIRPF;
c) da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação;
d) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), se estiver obrigada a sua apresentação;

II - no caso de pessoa jurídica:

a) constar, em seu nome, recolhimento regular dos valores devidos a título de contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), abrangendo os doze meses que antecedem à formalização do pedido, na hipótese de o interessado ser Estado, o Distrito Federal ou Município;
b) que não figure como omissa quanto à entrega:
1. da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ);
2. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas - Simples, para as microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples, conforme o ano-calendário a que se referir;
3. da Declaração Simplificada e da Declaração Simplificada das Pessoas Jurídicas Inativas (Declaração de Inatividade), para as pessoas jurídicas consideradas inativas, conforme o ano-calendário a que se referir;
4. da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
5. da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF); e
6. da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), se estiver obrigada a sua apresentação.

§2º. No caso de pessoa jurídica, a certidão conjunta será emitida em nome do estabelecimento matriz, ficando condicionada à regularidade fiscal de todos os estabelecimentos filiais".

Tais restrições quanto ao fornecimento da certidão negativa de débito, maxima venia concessa, são inadmissíveis por estarem eivadas de flagrante inconstitucionalidade ao tratarem de aspectos relacionados ao crédito tributário os quais apenas podem ser regulados por lei complementar, com natureza de norma geral de direito tributário, como prescreve o artigo 146, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal de 1988.

Demais disso, os impedimentos criados pelos artigos 2º, inciso I da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2005 e 2º da Instrução Normativa SRF nº 574/2005 também são inconstitucionais por ofenderem o Princípio da Legalidade por não encontram respaldo no CTN e muito menos no Decreto nº 5.586, de 19 de novembro de 2005, que buscaram regulamentar.

Os dispositivos prevendo a não emissão de certidão negativa quando existirem pendências cadastrais e/ou falta de declarações, outrossim, são ilegais por contrariarem o direito dos contribuintes ao fornecimento do documento quando não constarem débitos em aberto no sistema informatizado da SRF ou inscritos em dívida ativa no âmbito da PGFN.

Conforme prescreve o artigo 205 do CTN, basta à inexistência de débito a ser quitado pelo contribuinte para existir o direito ao recebimento da certidão negativa, não existindo a possibilidade de outras condições serem criadas por lei ordinária e por atos administrativos, porque além de desrespeitarem o mencionado dispositivo do CTN, estariam eivados de inconstitucionalidade por ser matéria privada de lei complementar conforme o citado artigo 146 da CF/88.

No Decreto nº 5.586/2005 também não existe a previsão de somente ser emitida a certidão negativa quando inexistirem pendências cadastrais e/ou todas as declarações tiverem sido entregues, demonstrando estarem em desacordo com a legislação aplicável os pressupostos instituídos pela Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 3/2005 e IN SRF nº 574/2005.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça confirma o vício de tais restrições, por adotar o posicionamento de apenas serem considerados, para fins de fornecimento de certidão negativa, os débitos tributários constituídos pelo lançamento, porque os ainda pendentes de constituição ou outras hipóteses não relacionadas não podem ser motivos impeditivos a sua emissão, nos seguintes termos:

"Se é por meio do lançamento que o crédito tributário é constituído, sem ele não há cogitar de débito, afigurando-se, por isso mesmo, ilegal e abusiva a recusa da autoridade administrativa em expedir a certidão negativa, uma vez que, antes do lançamento, existe tão-somente uma obrigação fiscal, despida de exigibilidade" (2ª Turma do STJ. Recurso Especial nº 511.068-MG. Relator Ministro Franciulli Neto. J. 16/09/04. DJU de 21/02/2005).

"1. Em sendo por meio do lançamento que o crédito tributário é constituído, sem ele não há falar em débito, uma vez que, antes do lançamento, existe tão-somente uma obrigação fiscal, despida de exigibilidade.

2. Inexistindo o crédito tributário constituído, o contribuinte tem direito à certidão negativa de débito" (1ª Seção do STJ. Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 180.771-PR. Relator Ministro Franciulli Neto. J. 02/10/2000. DJU de 04/12/2000).

Se a falta de constituição do crédito tributário não implica motivo impeditivo ao fornecimento de certidão negativa, mesmo quando constar nos computadores da SRF ter o contribuinte praticado o fato gerador, que se diga de pendências cadastrais e a falta de declarações.

Os contribuintes com pendências cadastrais e/ou omissos na apresentação de declarações à SRF possuem, com fundamento no artigo 205 do CTN, o direito de obterem a certidão conjunta negativa da PGNF/SRF por ser a única restrição ao fornecimento do documento à existência de débito tributário constituído e constando no sistema informatizado da SRF.

Na hipótese de constar no sistema informatizado na SRF ou PGFN débitos tributários constituídos com exigibilidade suspensa ou objeto de execução fiscal garantida por penhora, mesmo existindo as supracitadas irregularidades, pelo menos existirá para o contribuinte interessado o direito ao recebimento da certidão positiva com efeito de negativa, na forma do artigo 206 do CTN, se aplicando neste caso todas as razões descritas no presente trabalho as quais demonstram os vícios dos pressupostos criados pela Portaria Conjunta da PGFN/SRF e IN SRF.



FERNANDO DANTAS CASILLO GONÇALVES
Advogado em São Paulo responsável pelo Departamento Jurídico de Grupo Empresarial de grande porte. Bacharel em Direito pela USP. Especialista em Direito Tributário pela PUC/SP. MBA em Direito da Economia e da Empresa pela FGV. Especialista em Direito Empresarial Internacional pelo CEU/SP. Professor no Curso de Gestão Estratégica de Impostos na Trevisan/SP. Professor do Curso de Direito Tributário Aplicado na IOB-Thompson/SP. Membro-fundador do Instituto de Pesquisas Tributárias - IPT. Membro do Conselho Consultivo da Associação Paulista de Estudos Tributários - APET. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Tributário - IBDT. Membro do Conselho Editorial das Revistas IOB de Direito Administrativo e de Direito Tributário.