A constitucionalidade da Cobrança da Retribuição
pelo Uso PARTICULAR dos Bens Públicos – ALTERNATIVAS PARA LEVANTAMENTO DE
RECEITAS PARA OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS
Com a promulgação
da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar nº 101 de 04 de
maio de 2000,
a qual estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a
responsabilidade na gestão fiscal dos Entes Públicos, mediante ações que
previnam riscos e corrijam desvios financeiros capazes de afetar o equilíbrio
das contas públicas, prejudicando o planejamento, o controle e a transparência
dos projetos, apresenta-se, assim, o presente artigo.
A
Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF cria condições para que os
Administradores Públicos possam realizar novas implantações de cultura e
gerenciamento na gestão dos recursos públicos, forçando-os a procurar novos
recursos financeiros para a complementação e realização de seus projetos,
demonstrando seu comprometimento para com o exercício pleno da cidadania, o que
permite a participação da população no processo de acompanhamento da aplicação
dos recursos públicos e de avaliação dos seus resultados.
Contudo,
os Municípios de Pequeno, Médio e Grande porte, não possuem conhecimento, ou
são desinformados, de uma extraordinária fonte de arrecadação, estamos
falando da Cobrança da Retribuição
pelo Uso dos Bens Públicos,
que encontra fundamento no Código Civil de 1916, em seu artigo 68
e no Novo Código Civil, nos artigos 99 a 103, possibilitando a cobrança pelo
uso dos bens públicos.
Embora
exista há quase um século, os Administradores Públicos pouco utilizaram desta
cobrança, pois no passado não muito longe, as atividades de fornecimento de
energia elétrica, de água e de telefonia, dentre outras, faziam parte do monopólio
estatal, o que impossibilitava politicamente os Municípios de cobrarem dos
Estados esta restituição, com medo das represálias em todos os aspectos.
Atentos a grande importância desta
arrecadação, os legisladores do Novo Código Civil reproduziram e atualizaram
os artigos que possibilitam a cobrança pelo uso dos bens públicos,
colecionados hoje nos artigos 99 a 103, que assim dispõem:
“Art.
99. São bens públicos:
I
- os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;
II
- os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou
estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III
- os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito
público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo
único. Não dispondo a lei
em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas
de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”
“Art.
100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis,
enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”
“Art.
101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências
da lei.”
“Art.
102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”
“Art.
103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme
for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”
Visualizamos,
assim, que os artigos acima transcritos, em especial o artigo 103, autoriza os
Municípios a criarem legislação própria e específica para o fim de cobrança
da chamada Retribuição pelo Uso
dos Bens Públicos.
Ocorre
que a criação da Lei Municipal, que autoriza a Cobrança de Retribuição pelo
Uso dos Bens Públicos, vem gerando inúmeras discussões tributárias, que
versam sobre a origem e o seu fato gerador, que viabilizam a sua arrecadação.
Como
toda boa discussão jurídica, existem duas correntes, onde uma entende que a
remuneração almejada pelo Ente Público através da Lei Municipal é “taxa”,
e como se tratando de tributo, inviabiliza-se a sua arrecadação, por ofensa
aos artigos 145, II, 150, I e 155, §3º da Constituição Federal/88, o que a
torna sua existência inconstitucional.
Já
a outra corrente, onde me filio e que é majoritária, entende por sua
constitucionalidade, por entender que a arrecadação obtida pela Lei Municipal,
trata-se nada mais nada menos do que “preço público”,
pois não constitui espécie tributária a simples cobrança pelo uso de bens públicos,
não estando, assim, sujeita às exigências constitucionais e legais peculiares
ao tributo.
Fundamentando
a minha filiação, sob o argumento que a criação da Lei Municipal versa
somente sobre a utilização privativa do bem público, que abrange tanto a
superfície do solo como o sub-solo e o espaço aéreo correspondente, o que
constitui o complexo dos bens públicos municipais de uso comum dos munícipes.
A
base fundamental da constitucionalidade da Lei que autoriza a Cobrança de
Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos, encontra-se no atual artigo 103 de
nosso Código Civil:
“Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode
ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade
a cuja administração pertencerem.”
Temos
que ter em mente que estamos tratando de uso privativo de bens públicos, o que
torna inadmissível a sua gratuidade para as Concessionárias. Logo, as rendas
auferidas em razão desta arrecadação são uma restituição pela utilização
e uso dos bens, sendo plenamente constitucional e legal a sua cobrança,
servindo como receita patrimonial originária para os Municípios, afastando,
assim, de modo absoluto, a hipótese de receita derivada, aquela que advém da
cobrança de impostos, taxas ou contribuições de melhoria, conforme previsto
no art. 145 da Constituição.
Constata-se que a retribuição devida
pelo uso dos bens públicos pode ser cobrada a qualquer tempo, mesmo quanto ao
uso preexistente não-remunerado, pois não há direito adquirido à gratuidade
por parte do particular beneficiário – as Concessionárias.
Colaborando
com este entendimento, coleciona-se o julgamento da ADIN nº 70006725022, pelo
Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei
Municipal de Igrejinha, que versa sobre a Cobrança de Retribuição pelo Uso
dos Bens Públicos.
ADIN. IGREJINHA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. REMUNERAÇÃO.
VIABILIDADE. Não exibe defeito gerador de decreto de
inconstitucionalidade lei que estabeleça a remunerabilidade de bens públicos,
que estejam sendo utilizados, ainda que em parte, por particular. Há,
inclusive, previsão legal no Código Civil (art. 103).
Ação
julgada improcedente
Percebe-se
que a falta de conhecimento e de informação deste benefício de arrecadação,
bem como da elaboração de Lei Municipal específica que autorize a Cobrança
de Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos, faz com que os Municípios deixem
de arrecadar valores significativos para seus cofres, e, conseqüentemente,
deixam de se desenvolver e de investir, ficando estagnados e inertes às parcas
contribuições já existentes.
Exalta-se
a legalidade e a constitucionalidade da Cobrança de Retribuição pelo Uso dos
Bens Públicos, através de Lei Municipal, lei essa que compete ao administrador
público municipal buscar de forma lícita uma fonte de renda para ajudar no
desenvolvimento social de seu Município, obedecendo, assim, a premissa da Lei
de Responsabilidade Fiscal, que aduz para a implantação de uma nova
cultura gerencial na gestão dos recursos públicos, forçando-os a procurar
novos recursos financeiros para a complementação e realização de seus
projetos.
Autor: Harrison Eneiton
Nagel - Advogado Executivo II do Núcleo IV da Édison Freitas de Siqueira Adv. Associados
OAB/RS nº 63.225
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