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A constitucionalidade da Cobrança da Retribuição pelo Uso PARTICULAR dos Bens Públicos – ALTERNATIVAS PARA LEVANTAMENTO DE RECEITAS PARA OS MUNICÍPIOS BRASILEIROS

Com a promulgação da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF – Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000[1], a qual estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal dos Entes Públicos, mediante ações que previnam riscos e corrijam desvios financeiros capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, prejudicando o planejamento, o controle e a transparência dos projetos, apresenta-se, assim, o presente artigo.

A Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF cria condições para que os Administradores Públicos possam realizar novas implantações de cultura e gerenciamento na gestão dos recursos públicos, forçando-os a procurar novos recursos financeiros para a complementação e realização de seus projetos, demonstrando seu comprometimento para com o exercício pleno da cidadania, o que permite a participação da população no processo de acompanhamento da aplicação dos recursos públicos e de avaliação dos seus resultados.

Contudo, os Municípios de Pequeno, Médio e Grande porte, não possuem conhecimento, ou são desinformados, de uma extraordinária fonte de arrecadação, estamos falando da Cobrança da Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos, que encontra fundamento no Código Civil de 1916, em seu artigo 68 e no Novo Código Civil, nos artigos 99 a 103, possibilitando a cobrança pelo uso dos bens públicos.

Embora exista há quase um século, os Administradores Públicos pouco utilizaram desta cobrança, pois no passado não muito longe, as atividades de fornecimento de energia elétrica, de água e de telefonia, dentre outras, faziam parte do monopólio estatal, o que impossibilitava politicamente os Municípios de cobrarem dos Estados esta restituição, com medo das represálias em todos os aspectos.

Atentos a grande importância desta arrecadação, os legisladores do Novo Código Civil reproduziram e atualizaram os artigos que possibilitam a cobrança pelo uso dos bens públicos, colecionados hoje nos artigos 99 a 103, que assim dispõem:

“Art. 99. São bens públicos:

 

I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

 

II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias;

 

III - os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

 

Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.”


“Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar.”


“Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.”


“Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.”


“Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

Visualizamos, assim, que os artigos acima transcritos, em especial o artigo 103, autoriza os Municípios a criarem legislação própria e específica para o fim de cobrança da chamada Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos.

Ocorre que a criação da Lei Municipal, que autoriza a Cobrança de Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos, vem gerando inúmeras discussões tributárias, que versam sobre a origem e o seu fato gerador, que viabilizam a sua arrecadação.

Como toda boa discussão jurídica, existem duas correntes, onde uma entende que a remuneração almejada pelo Ente Público através da Lei Municipal é taxa, e como se tratando de tributo, inviabiliza-se a sua arrecadação, por ofensa aos artigos 145, II, 150, I e 155, §3º da Constituição Federal/88, o que a torna sua existência inconstitucional.

Já a outra corrente, onde me filio e que é majoritária, entende por sua constitucionalidade, por entender que a arrecadação obtida pela Lei Municipal, trata-se nada mais nada menos do que preço público, pois não constitui espécie tributária a simples cobrança pelo uso de bens públicos, não estando, assim, sujeita às exigências constitucionais e legais peculiares ao tributo.

Fundamentando a minha filiação, sob o argumento que a criação da Lei Municipal versa somente sobre a utilização privativa do bem público, que abrange tanto a superfície do solo como o sub-solo e o espaço aéreo correspondente, o que constitui o complexo dos bens públicos municipais de uso comum dos munícipes.

A base fundamental da constitucionalidade da Lei que autoriza a Cobrança de Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos, encontra-se no atual artigo 103 de nosso Código Civil:

“Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administração pertencerem.”

Temos que ter em mente que estamos tratando de uso privativo de bens públicos, o que torna inadmissível a sua gratuidade para as Concessionárias. Logo, as rendas auferidas em razão desta arrecadação são uma restituição pela utilização e uso dos bens, sendo plenamente constitucional e legal a sua cobrança, servindo como receita patrimonial originária para os Municípios, afastando, assim, de modo absoluto, a hipótese de receita derivada, aquela que advém da cobrança de impostos, taxas ou contribuições de melhoria, conforme previsto no art. 145 da Constituição.

Constata-se que a retribuição devida pelo uso dos bens públicos pode ser cobrada a qualquer tempo, mesmo quanto ao uso preexistente não-remunerado, pois não há direito adquirido à gratuidade por parte do particular beneficiário – as Concessionárias.

Colaborando com este entendimento, coleciona-se o julgamento da ADIN nº 70006725022, pelo Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Municipal de Igrejinha, que versa sobre a Cobrança de Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos.

ADIN. IGREJINHA. UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO. REMUNERAÇÃO. VIABILIDADE. Não exibe defeito gerador de decreto de inconstitucionalidade lei que estabeleça a remunerabilidade de bens públicos, que estejam sendo utilizados, ainda que em parte, por particular. Há, inclusive, previsão legal no Código Civil (art. 103).

Ação julgada improcedente

Percebe-se que a falta de conhecimento e de informação deste benefício de arrecadação, bem como da elaboração de Lei Municipal específica que autorize a Cobrança de Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos, faz com que os Municípios deixem de arrecadar valores significativos para seus cofres, e, conseqüentemente, deixam de se desenvolver e de investir, ficando estagnados e inertes às parcas contribuições já existentes.

Exalta-se a legalidade e a constitucionalidade da Cobrança de Retribuição pelo Uso dos Bens Públicos, através de Lei Municipal, lei essa que compete ao administrador público municipal buscar de forma lícita uma fonte de renda para ajudar no desenvolvimento social de seu Município, obedecendo, assim, a premissa da Lei de Responsabilidade Fiscal, que aduz para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos recursos públicos, forçando-os a procurar novos recursos financeiros para a complementação e realização de seus projetos.

Autor: Harrison Eneiton Nagel - Advogado Executivo II do Núcleo IV da Édison Freitas de Siqueira Adv. Associados
OAB/RS nº 63.225



[1]  Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.