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O CRÉDITO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE
INSUMOS DE COMERCIANTE ATACADISTA.
Antonio Carlos Antunes
Junior Advogado atuante na área
empresarial; Pós-graduado em Direito Civil pela UniFMU; Pós-graduando em Direito
Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
(IBET/SP)
1. Introdução
Visando sempre explanar possibilidades
na seara de situações fiscais benéficas às sociedades empresariais do Brasil que
tanto sofrem com a alta carga tributária, é válido expor, mesmo que
sumariamente, uma das possibilidades de apuração de crédito de IPI para as
empresas industriais, que por diversas vezes não é aproveitada na apuração de
suas contas fiscais.
Em razão das disposições constitucionais
e da legislação do ICMS que veda o crédito do tributo quando da entrada de
Insumos que não tenham (por algum motivo) o destaque na nota fiscal, as empresas
industriais acabam, equivocadamente, procedendo da mesma forma com o IPI, ou
seja, não aproveitam todo o crédito que a legislação nacional permite.
Vale apontar, a título introdutório, que
o IPI possui regras Constitucionais e Infra-Constitucionais independente e
diversas das normas do ICMS. O próprio desenho constitucional de competências
destes tributos é diverso e as normas que os regem são independentes, visto que
o IPI é regulado pelo art. 153 enquanto o ICMS é disciplinado pelo art. 155, ambos da nossa Constituição Nacional de
1988.
Portanto, o profundo conhecimento de
ambos os tributos (que se assemelham somente em razão de serem não-cumulativos)
e de suas disposições constitucionais e infra-constitucionais permite que as
sociedades industriais aproveitem todas os benefícios fiscais de cada espécie
tributária.
Após esta breve introdução, vejamos a
possibilidade que as empresas tem de apurar crédito de IPI sobre a aquisição de
Insumos adquiridos de Comerciantes Atacadistas, porém sendo importante que
outras possibilidades sejam também estudadas para um completo planejamento
tributário (vide demais artigos de nossa autoria a respeito do IPI).
2. Do direito ao crédito de IPI na
aquisição de Insumos de Comerciante Atacadista
Antes de adentrarmos à temática
proposta, mister se faz frisar que o IPI é um imposto não-cumulativo, conforme
prevê a nossa Constituição Federal (art. 153, § 3º, inc.II), sendo que tal não-cumulatividade
é alcançada pelo sistema de créditos e débitos como dispõe o art. 49 do Código Tributário Nacional:
Art. 49. O imposto é não-cumulativo,
dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em
determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do
estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados.
Nesta seara, o IPI é imposto
não-cumulativo, tendo, a Constituição Federal, estabelecido que a sistemática
para se alcançar a tal não-cumulatividade é o encontro de contas entre os
créditos (valor do IPI resultado da aquisição de insumos) e de débitos (valor do
IPI resultado das vendas de produtos industrializados), apurando-se ao final o
montante a ser recolhido aos cofres públicos.
Assim, dentro desta sistemática de
encontro de contas entre débito e crédito, encontramos as aquisições de
Matéria-Prima, Material de Embalagem e Produtos Intermediários de empresas
Comerciais, as quais não destacam o valor do IPI por não estarem sujeitas à tal
tributação em razão de sua atividade estritamente comercial.
Em se tratando de tais transações, o
Regulamento do IPI (RIPI) disciplina o direito ao crédito de IPI no caso de
aquisição de insumos dos comerciantes atacadistas, vejamos:
Art. 165. Os estabelecimentos
industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda, creditar-se do
imposto relativo a MP, PI e ME , adquiridos de comerciante atacadista
não-contribuinte, calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a
que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta por cento do seu valor, constante
da respectiva nota fiscal (Decreto-lei
nº 400, de 1968, art. 6º ).
Ou seja, apesar de muitas industrias
agirem com o IPI conforme a legislação do ICMS (que impede o crédito do imposto
por força de determinação constitucional), o Regulamento do IPI dispõe que as
aquisições de comerciantes atacadistas (apesar destes não serem contribuintes)
geram direito ao crédito do IPI.
O citado artigo do Regulamento do IPI,
na parte final, dispõe que nestes casos a empresa industrial (ou equiparada a
industrial) adquirente irá apurar os créditos aplicando-se sobre 50% do valor da
Nota Fiscal a alíquota a que estiver sujeito o produto.
Portanto, o adquirente poderá aproveitar
crédito de IPI na aquisição de insumos produtivos (matéria-prima, produtos
intermediários e material de embalagem) de comerciantes atacadistas, sendo de
sua responsabilidade a apuração do montante a ser lançado em sua escrita
fiscal.
Este crédito deve ser contabilizado pela
empresa adquirente visando a apuração do IPI devido, após o encontro de contas
entre créditos e débitos.
É importante salientar que, no caso de
haver saldo credor ao final de cada trimestre, a empresa pode optar pela
compensação deste saldo credor com outros tributos devidos que sejam
administrados pela Secretaria da Receita Federal (Cofins, Pis, CSL, IRPJ),
conforme prevê a legislação federal a respeito.
3. Conclusão
Conforme visto anteriormente, o desenho
constitucional quanto à regra dos créditos de IPI diverge das normas que regem o
ICMS, assim é importante o estudo minucioso de ambos os tributos visando o
aproveitamento pleno de todas as situações benéficas à ambos os tributos.
Portanto, aquelas empresas que por
desconhecerem a possibilidade de apurar-se os créditos na aquisição de insumos
de sociedades comerciais deixaram de fazê-lo, poderão apurar os créditos a esse
título dos últimos 05 anos a contar do mês que realizar o levantamento.
Mas é importante novamente frisar que
tratamos somente de uma das possibilidades de redução de carga tributária, a
revisão completa de todas as situações fiscais benéficas é imprescindível para
uma boa saúde fiscal e financeira das empresas nacionais.
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