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Declaração Do Contribuinte Constitui Crédito Tributário


Da data de entrega das DCTF’s, GIA’s, DIRPJ’s ou DIRPF’s, o Fisco tem 5 anos para cobrar eventual imposto não declarado.

De um fato gerador de tributo (como a entrada de uma mercadoria estrangeira em território brasileiro ou a venda de mercadorias, que geram, respectivamente, o Imposto de Importação e o ICMS), nasce uma obrigação tributária (§1º, art. 113) que, da data em que nascida, para ser exigida pelo Fisco, deve ser por ele constituída em crédito tributário (art. 142), pelo “lançamento ”, em até 5 anos, sob pena de decadência. Ao seu turno, da data em que constituído o crédito tributário, este deve ser cobrado em até 5 anos (art. 173), sob pena de prescrição.

Diz-se prazo de decadência porque, passado esse tempo, o Fisco “decai” do direito de transformar a obrigação tributária nascida do fato gerador em um crédito passível de cobrança. Diz-se prescrição porque, passados 5 anos de sua constituição, o crédito perde sua “exigibilidade”.

A constituição do crédito tributário, por ser condição absolutamente necessária para o Fisco cobrar o contribuinte, foi objeto de infindáveis batalhas nos órgãos julgadores, promovidas, de um lado, por advogados dos contribuintes, como fez e faz a Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial e, de outro, pelos procuradores das Fazendas Nacional, Estadual e Municipal.

O Código Tributário Nacional, em seu art. 174, estabelece que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Já por seu art. 142, o CTN prescreve que “compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento ”

No estudo da cobrança dos créditos, à vista destes dispositivos, então, surgiu a dúvida: quando efetivamente ocorreria a constituição do crédito tributário?

A controvérsia se situa, principalmente, em torno de tributos em que a responsabilidade de apuração e recolhimento é transferida ao contribuinte, por meio de declaração, como os formulários do IRPJ (Imposto de Renda de Pessoa Jurídica), as GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) ou as DCTF (Declaração de Contribuições e Tributos Federais, no caso de IPI, PIS, Finsocial etc).

Isso porque, juristas e doutrinadores, numa interpretação equivocada do art. 142, aduziam – alguns até hoje -, que apenas o Fisco, pelo lançamento, constituía o crédito tributário, de modo que essas declarações feitas pelos contribuintes nada mais significavam do que “informações prestadas por eles para auxiliar o Fisco”.

No caso do Fisco não encontrar qualquer irregularidade nessas declarações, o lançamento se dava “automaticamente” passados os 5 anos. Se o Fisco encontrasse alguma incorreção nas mesmas, tinha até esse “lançamento automático” para fazer um “lançamento complementar”, com os valores que entendia correto, e as penalidades eventualmente cabíveis.

Assim, ainda que feita correta ou incorreta, o Fisco possuía a faculdade de, sobre as informações da declaração feita pelo contribuinte, constituir o crédito tributário em 5 anos; para uns, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado pelo Fisco (art. 173, inc. I) ; para outros, contados do fato gerador (art. 150, §4º).

Em qualquer dos entendimentos, após essa constituição, ainda teria o Fisco 5 anos para cobrar o crédito tributário.

A problemática surgia, pois, do fato que o Fisco teria 10 anos para cobrar o contribuinte: 5 anos para tornar a obrigação tributária um crédito tributário, pelo lançamento e 5 anos para promover a Execução Fiscal.

Na primeira corrente, porque o prazo tinha seu início no “exercício seguinte àquele que poderia ter sido exigido”, o Fisco tinha mais 1 ano, totalizando-se 11 anos. No entanto, para Édison Freitas de Siqueira Advocacia Empresarial e todos aqueles que lutam destemidamente para fazer valer o Direito de seus clientes, o contribuinte poderia constituir o crédito tributário, e assim o fazia/faz, quando entregava/entrega sua declaração (GIA’s, DCTF’s, DIRPF’s, DIRPJ’s).

O primeiro argumento para a luta era que “o fato de o cidadão-contribuinte não poder efetuar o lançamento não significa que ele não possa constituir o crédito tributário ”. Dito de outra forma: “o art. 142 do CTN não atribui ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito tributário, nem está erigindo o lançamento como única forma para a sua constituição. A exclusividade, a que se refere o dispositivo, diz respeito apenas ao lançamento, mas não à constituição do crédito. Ou seja: somente o Fisco pode promover o procedimento administrativo de lançar, o que não é o mesmo que atribuir ao Fisco a exclusividade de constituir o crédito ou de identificar no lançamento o único modo para constituí-lo ”.

O segundo argumento para a luta exsurgia do fato de que, não sendo pago o imposto declarado, a Fazenda Pública está imediatamente apta a promover a cobrança do tributo, independentemente de procedimento administrativo ou de notificação.

Em outras palavras: à Fazenda, a declaração tem vezes de confissão de dívida do contribuinte, prescindindo-se do procedimento do “lançamento”. Em não se adotando a mesma tônica ao contribuinte, estar-se-ia, pois, ferindo o Princípio Constitucional da Isonomia.

Sistematizando os dois argumentos, chegou-se à conclusão de que o contribuinte, mediante a declaração, constituía o crédito tributário e, uma vez constituído este, resta à Fazenda apenas 5 anos, contados da data em que feita a declaração, para a mesma cobrar estes valores.

A luta não foi solitária. Entre outros, para Eurico Marcos Diniz de Santi, “com a entrega ao Fisco da declaração (DCTF, GIA etc), realiza-se a constituição definitiva do crédito tributário, independentemente de contingências relativas ao prazo para pagamento ".

Por fim, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, Corte de Justiça responsável por interpretar a lei federal, aceitou o entendimento de que “restringindo-se a cobrança ao montante declarado pelo contribuinte na DCTF, a partir da entrega desta conta-se 5 anos ”(de prazo prescricional), já que, “relativamente ao valor declarado, a própria declaração de débito efetivada pelo contribuinte constitui o crédito tributário, prescindindo de ato de lançamento”.

Tal orientação tem se firmado na Corte Especial , dando ao contribuinte tratamento igual perante a Fazenda; rechaçando o absurdo contra o qual tanto brigou-se, de ter o Fisco mais de 11 anos para cobrar seu crédito.

O benefício, no entanto, apenas se consegue pela via judicial, sendo necessário que cada contribuinte, individualmente, entre em contato com advogado tributarista para assim requerer, podendo-se anular, em cada caso, totalmente os débitos existentes para com o Fisco.