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O ARTIGO 7º DA LEI N. 11.196/05 - MAIS UM `CASO DE DESCASO` DO EXECUTIVO FEDERAL
I – INTRODUÇÃO
No final do ano passado, no bojo de um pacote tributário que traria supostos benefícios aos contribuintes, o Executivo Federal logrou êxito em aprovar a Lei n. 11.196, de 22 de novembro de 2005, cujo artigo 7º alterou sobremodo ou, melhor, engendrou mais uma exigência para que os contribuintes possam realizar a restituição ou ressarcimento dos seus créditos junto a Receita Federal.
II - O SENTIDO E OBJETIVO DO ARTIGO 7º
O mencionado dispositivo legal prevê que a Receita Federal verificará, antes de autorizar o ressarcimento ou restituição de tributos, se o contribuinte é devedor da Fazenda Nacional ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sendo que, acaso haja "débito" em nome do contribuinte junto a um desses entes, a Fazenda Nacional, antes de realizar a restituição ou ressarcimento, procederá à compensação do montante do crédito com o débito indigitado.
Noutras palavras, o Governo Federal, de modo arbitrário e antijurídico, e com a recorrente benevolência do Poder Legislativo, criou, dentre tantos já existentes, mais um obstáculo para o contribuinte exercer seu lídimo direito de receber de volta aquilo que lhe foi indevidamente cobrado, do que resulta, a um só tempo, um dispositivo nitidamente arbitrário, ilegal e inconstitucional.
III - CRÍTICAS AO CONTEÚDO DO ARTIGO 7º DA LEI 11.196/05
III. I. IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES POLÍTICAS E A INFRINGÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
De plano salta aos olhos, ainda que numa mera apreciação perfunctória, que o comando legal sob análise pretender instituir, uma vez mais, meio indireto para cobrança de tributos, prática cotidianamente repudiada pelo Supremo Tribunal Federal, que, repise-se, há muito editou súmulas proscrevendo a imposição de métodos indiretos para cobrança de tributos, ou seja, a imposição de sanções políticas em matéria tributária com o veio unicamente arrecadatório.
São exemplos irrepreensíveis da referida política imprimida pelo Supremo Tribunal Federal, os ditames emanados das súmulas 70, 323 e 547, as quais, respectivamente, asseveram inapelavelmente que: é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributo; é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos e; não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadoria nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais.
E, como cediço, o Supremo Tribunal Federal há muito assim se posicionou, pois, em síntese, todos esses mecanismos usualmente postos em prática pelo fisco atingem vitalmente o princípio constitucional pétreo do devido processo legal, eis que o Estado lato sensu dispõe de multifários, e eficientes, meios para cobrar os tributos e não pode, conseguintemente, utilizar formas indiretas para exigi-los, como intenta através do malsinado artigo 7º da Lei n. 11.196/05.
É noção corrente, e por isso não traduz novidade alguma, que, para cobrança dos créditos tributários que entende devidos, o Estado tem à sua disposição o processo de execução fiscal e, como sabido, o executivo fiscal já é sobejamente aparelhado para esse desiderato, sendo desnecessário lembrar as prerrogativas de que é dotado em relação ao processo de execução disciplinado pelo Código de Processo Civil, dedicado aos cidadãos, "pobres mortais" nessa relação processual com o fisco.
Assim, se o Estado pretender cobrar tributos, que o faça observando o devido processo legal, isto é, após definitivamente constituído seu crédito pelo lançamento, que ajuíze o processo de execução fiscal, etc., todavia, não tente fazer a cobrança utilizando subterfúgios, como ocorre com o dispositivo que ora se ataca, porquanto representa prática indiscutivelmente inconstitucional, por escancarada violação ao contido no artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal de 1988, que veicula o indelével postulado do devido processo legal.
Como fecho e por relevante, não é cansativo reproduzir o inteiro teor do precitado princípio constitucional, já que é sempre salutar, no relacionamento com o fisco, relembrar tal diretivo:
"Art. 5º ....omissis...
....omissis...
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;"
III. II. OUTRO EXEMPLO ANÁLOGO E RECENTE
Aliás, nesse exato e análogo - para não dizer idêntico - viés, é que o Governo Federal também obteve sucesso na aprovação do texto da Lei n. 11.033/04, destacadamente o artigo 19, que preleciona que "o levantamento ou a autorização para depósito em conta bancária de valores decorrentes de precatório judicial somente poderá ocorrer mediante a apresentação ao juízo de certidão negativa de tributos federais, estaduais, municipais, bem como certidão de regularidade para com a Seguridade Social, o Fundo de Garantia de Serviço - FGTS e a Dívida Ativa da União, depois de ouvida a Fazenda Pública".
Tal seja, de modo nada sutil, como sói acontecer, vez outra o Executivo Federal busca cobrar suposta dívida tributária por via transversa sem novamente observar o devido processo legal, dado que, se o contribuinte não apresentar quaisquer das propaladas certidões, não recebe o seu crédito e, de igual maneira ao objetivado pelo artigo 7º da Lei n. 11.1196/05, passivamente assiste o seu crédito ficar nos cofres da Fazenda Nacional. Em resumo, mais uma forma de sanção política com o fito de cobrar tributo.
Felizmente, dita excrescência tem sido veementemente repudiada pelos nossos Tribunais. Extrai-se, por ilustrativo, excerto de uma decisão do Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal André Nekatschalow, do Egrégio Tribunal Federal da Terceira Região, identificada nos autos do processo n. 2005.03.00.088940-0, com AG autuado sob n. 252.666:
"....omissis...a execução contra a Fazenda Pública pressupõe, como regra geral, a formação de título judicial mediante sentença com trânsito em julgado, a qual, desnecessário dizer, declara legítimo o direito do credor. Portanto, o depósito realizado em cumprimento de precatório nada mais é do que a satisfação do direito subjetivo, com a conseqüência de ser adequado o levantamento do valor depositado. Instituir nova condição para o exercício desse direito nada tem a ver com as salutares normas que exigem a apresentação de certidões negativas para contratação com órgãos do Poder Executivo. Convém que este não conceda benefícios a particulares em débitos com o erário. No caso de pagamento de precatório, porém, não é disso que se trata: o Poder Executivo figura como devedor, cumprindo-lhe honrar com sua obrigação em conformidade com o decidido pelo Poder Judiciário."
Em resenha, trata-se, ao fim, de odiosa exigência análoga, quiçá idêntica, que, por óbvio, deve ser amplamente rechaçada pela sociedade e pelo Poder Judiciário.
IV – CONCLUSÃO
Enfim, por todos os argumentos e fundamentos esposados, se afigura indubitável que o artigo de lei aqui abordado merece ser expurgado do mundo jurídico, tanto pela sua notória e provada antijuricidade, quanto pelas nefastas conseqüências práticas que produz e que continuará produzindo se não for abolido do nosso estrato social e legal.
Autor:
LEANDRO PACHECO SCHERER
Especialista em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributário (IBET). Mestrando em Direito. Membro da Associação Brasileira de Direito Tributário (ABDT). Graduando em Ciências Contábeis pela FAPA (Faculdades Porto-Alegrenses).
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