O
Direito Ambiental
O
Direito Ambiental é constituído por regras jurídicas relativas à proteção
da natureza e à luta contra as poluições. Ele se define, portanto, em
primeiro lugar pelo seu objeto.
É
um direito que possui uma finalidade e um objetivo: o fato incontestável é que
o nosso meio ambiente está ameaçado, o Direito deve e pode vir ao seu auxílio,
imaginando meios de prevenção ou mesmo de reparação adaptados a uma melhor
defesa contra as agressões das diversas camadas da sociedade moderna.
São
ainda escassos os Magistrados do Direito com conhecimentos específicos dessa
disciplina, apesar da notoriedade que ela vem experimentando nos últimos
tempos.
"Mais do que um Direito autônomo, o Direito Ambiental
é uma concepção de aplicação da ordem jurídica que penetra,
transversalmente, em todos os ramos do Direito" (BESSA2 2000, p. 9).
Assim cabe lembrar
que: "O Direito Ambiental,
portanto, tem uma dimensão humana, uma dimensão ecológica e uma dimensão
econômica que se devem harmonizar sob o conceito de desenvolvimento
sustentado" (BESSA2 2000, p. 9).
E
mais: "O conceito de meio ambiente é totalizador. Embora possamos falar
em meio ambiente marinho, terrestre, urbano etc., essas facetas são partes de
um todo sistematicamente organizado onde as partes, reciprocamente, dependem
umas das outras e onde o todo é sempre comprometido cada vez que uma parte é
agredida." (AGUIAR1 1994, p. 36)
"A Lei n. 6938/81 (Lei da Política Nacional do Meio
Ambiente) define o que se entende por meio ambiente, considerando-o
"conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física,
química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas
formas" (MILARÉ6
2000, p. 54). Temos aqui um conceito amplo e juridicamente indeterminado,
cabendo ao intérprete o preenchimento do seu conteúdo.
O
homem, habita um planeta fragilizado por muitas gerações que, verozmente,
interagem com o meio para servir aos seus propósitos pessoais quais sejam de
poder, de alimentação, de conforto, de segurança e o de consumo.
Na
história, as civilizações mundiais, via de regra, conquistaram e dominaram
sem se preocupar com a adequada preservação dos valores ambientais, senão
quando as mesmas estão beirando a extinção ou quando já estão extintas.
A
constituição federal , no art. 225, "caput", dá as dimensões da
proteção jurídica dispondo que: "Todos têm direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
(BRASIL2 1997)
Mister
se faz, cada vez
mais ordenar as normas jurídicas para proteger os interesses ambientais e,
através dos tempos, elas evoluíram para serem os novos protótipos das relações
jurídicas entre o homem e o meio ambiente.
O
direito ambiental nasceu desta maneira como hoje o conhecemos, abrangente e
expansivo, geográfica e socialmente, direcionado à globalização.
Os princípios gerais de Direito Ambiental foram arrolados por
Paulo Affonso Leme Machado (MACHADO4 2000):
1.
do acesso equitativo aos recursos naturais;
2. do usuário pagador e do poluidor pagador;
3. da precaução;
4.
da reparação;
5.
da informação;
6.
da participação.
O
desrespeito aos valores ambientais tem gerado "baixas" na qualidade de
vida, nas crises sociais e urbanas, nas guerras, na degradação,
na extinção e na poluição. A
escassez dos recursos naturais necessários à vida e à humanidade só faz aumentar litígios, inclusive os jurídicos, que no
caso, têm como protagonistas o ser humano, as instituições e os bens
ambientais.
Por
derradeiro, saliento que o direito do ambiente mais do que a descrição do
direito existente é um direito portador de uma mensagem, um direito do futuro e
da antecipação, graças ao qual o homem e a natureza encontrarão um
relacionamento harmonioso e equilibrado.
REFERÊNCIAS
1. Aguiar RAR. de. Direito do meio ambiente e participação
popular. Brasilia: IBAMA; 1994. O problema do meio ambiente; p. 36-40.
2. Brasil. Constituição da República Federativa do Brasil. 17ª ed. São
Paulo: Saraiva, 1997.
3. Antunes P de B. Direito ambiental. Rio de Janeiro: 4ª ed. Lumen Juris; 2000.
4. Fiorillo CAP. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva;
2000.
5. Machado PAL. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: 8ª ed. Malheiros;
2000.
6. Rocha JCS. Função ambiental da cidade: Direito ao meio ambiente urbano
ecologicamente equilibrado. São Paulo: Juarez de Oliveira; 1999.
Autor: Elisane de Oliveira
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