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ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE DAS DÍVIDAS RURAIS SECURITIZADAS - PESA

 

 

 Em 30 de novembro  de 1995 foi aprovada a Lei 9.138, que em seu artigo 5º  autorizou as instituições financeiras  a proceder ao alongamento das dívidas originárias de crédito rural, adquiridas por produtores, através do processo nominado de securitização.

 

Diante  a inviabilidade do pagamento por parte dos produtores, o Banco do Brasil com base na resolução 2.471/98, aplicou  o PESA (Plano Especial de Saneamento de Ativos), nome dado internamente pelo Banco ao programa.

 

Este normativo determinou o recálculo do débito, em seu artigo 2º, I, incidindo, até a data do vencimento, os encargos financeiros previstos para a situação de normalidade e, do vencimento até a data da renegociação.

 

No entanto, para obtenção do alongamento da dívida, o produtor deveria comprar  Certificados do Tesouro Nacional, conforme os termos do artigo 1º da resolução 2.471:

 

Art.1 (...)

§2º. A renegociação está condicionada à aquisição, pelos devedores, por intermédio da instituição financeira credora, de títulos do Tesouro Nacional, tipificados no anexo desta Resolução, com valor de face equivalente ao da dívida a ser renegociada, os quais devem ser entregues ao credor em garantia do principal.

 

Atualmente, o encargo a título de juros incide, anualmente sobre o principal da dívida, atualizado pelo IGP-M, embora este já esteja atendido com a entrega do Certificado.

 

A promessa era de uma dívida com a cobrança de 20 anos depois, porém  a maior parte dos produtores não foram beneficiados pelo programa, sob a  alegação de que o Banco não estava obrigado a conceder o benefício, pois a Lei 9.138/95 falava em autorização.

 

Através da medida provisória 2.196/01 foi autorizada a compra, pela União, dos débitos relativos à securitização e ao PESA, formalizados juntos aos bancos oficiais federais.

 

Porém, o crédito rural por gozar de garantia constitucional de proteção, quando se transforma em inadimplência deve receber tratamento diferenciado dos demais contratos bancários.

 

Conforme diz a Constituição Federal de 1988 e as demais legislações, por exemplo, quanto aos juros: estes não podem ser elevados de 1% sobre o percentual contratado. No caso de ser instituídos novos programas de crédito ou de rolagem de dívidas pelo governo, é direito do produtor rural ser neles enquadrado, uma vez satisfeitas as condições da lei. Não é faculdade do tamborete ou do gerente incluir ou não determinado produtor. O crédito rural existe em função do produtor, não do banco.

 

Porém, boa parte deste crédito encalacrado encontra-se hoje nas mãos da União, que por ter encampado a carteira de financiamento rural do Banco do Brasil provenientes da Securitização e PESA, estão pondo em execução na Justiça Federal milhares de contratos e exigindo juros e outros encargos estranhos a legislação rural.

 

Assim, o enquadramento na Lei da securitização das dívidas rurais é um DIREITO do produtor, e esse enquadramento deve levar em conta não o valor da dívida apontada pelo Banco, mas sim o seu valor recalculado conforme a lei, excluídos todos os encargos de inadimplência.

 

DA POSSIBILIDADE DE REVISÃO

 

As dívidas com base na Lei 9.138/96, são originárias de operações sucessivas, que no decorrer do tempo foram liquidadas ou repactuadas através da feitura de um novo título de crédito, que geravam novos encargos abusivos.

 

Por esta razão,  o Conselho Monetário Nacional através da resolução nº 2.238/96, determinou que os cálculos para apuração do valor devido retrocedessem à primeira operação, independente de renegociação ou pagamento (operação mata-mata).

 

A presente resolução não foi cumprida, sendo aplicados pelas Bancos juros remuneratórios acima de 12% ao ano, capitalização e todos os demais encargos moratórios, utilizando-se para apuração do débito o último documento vigente.

                                                                                            

Ademais, diante a inexistência de voluntariedade do produtor referente ao pagamento ou renegociação de contratos bancários, afasta-se o disposto no artigo 877 do Código Civil e confirma-se o artigo 876 do mesmo diploma legal, devendo ser devolvidos os valores pagos a maior.

 

Tal argumento é sustentado pelo STJ, conforme súmula 286:

 

Súmula 286: A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores.

 

Assim, embasa-se também, conforme artigo 169 do Código Civil, que o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.Como também, o artigo 166, II do Código Civil descreve ser nulo o negocio jurídico quando for ilícito seu objeto.

 

Por fim, sendo vedado o enriquecimento ilícito o ato praticado pelo credor quando da cobrança dos referidos encargos, obriga-se este a responder pelas perdas e danos, sendo indiscutível que a primeira forma de reparação é a devolução do valor pago a maior ou sua compensação.

 

 

 

JURISPRUDÊNCIAS

 

REsp 252891 / SP ; RECURSO ESPECIAL

2000/0028131-0. Relator: Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA. Data do julgamento: 03/08/2000. Data da publicação: DJ 11.09.2000 p.258 RT vol. 785 p. 204. EMENTA: CRÉDITO RURAL. Securitização. Embargos do devedor. A securitização da dívida rural, uma vez preenchidos os requisitos da Lei 9138/95, é uma obrigação do banco credor, sendo por isso matéria de defesa alegável nos embargos do devedor opostos à execução (art. 745 do CPC), pois o título originário perde a sua executividade. Recurso conhecido e provido para ser julgada procedente a ação de embargos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Votaram com o Relator os Srs. Ministros SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, BARROS MONTEIRO e CESAR ASFOR ROCHA. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR. RESUMO ESTRUTURADO: CABIMENTO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, EXECUÇÃO JUDICIAL, CONTRATO, CONFISSÃO DE DIVIDA, NOTA PROMISSORIA, HIPOTESE, EXECUTADO, ALEGAÇÃO, DIREITO, ALONGAMENTO DA DIVIDA RURAL, AMBITO, EMBARGOS A EXECUÇÃO, CARACTERIZAÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITO, DESCARACTERIZAÇÃO, TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (grifo nosso)

 

 

REsp 470806 / RS ; RECURSO ESPECIAL

2002/0124166-1. Relator: Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO – Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do julgamento: 12/08/2003. Data da publicação: DJ 29.09.2003 p. 244. Ementa: Renegociação de dívida. Novação. Securitização. Revisão dos contratos anteriores. Precedentes da Corte. 1. O que domina a inclinação da Corte é a vinculação da renegociação, identificada como novação, a uma relação jurídica continuada, caso em que a possibilidade de revisão dos contratos anteriores se faz presente. E assim é pela só razão de que o débito consolidado, objeto do novo pacto, tomou como ponto de partida os anteriores contratos, nos quais podem residir cláusulas abusivas, ilegais, que estariam sendo submetidas ao novo termo da renegociação, mesmo que esta significasse, a partir de então, benefício para o devedor, como ocorre na denominada securitização. Por isso, se há mesmo uma relação jurídica continuada, que está representada na possibilidade de assinatura de um pacto de renegociação, não se há de vedar sejam os contratos que lhe deram causa revistos. 2. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e Ari Pargendler votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Resumo estruturado: POSSIBILIDADE, REVISÃO, CONTRATO, EMPRESTIMO BANCARIO, INDEPENDÊNCIA, OCORRÊNCIA, RENEGOCIAÇÃO, NOVAÇÃO, CONTRATO, DESCABIMENTO, ALEGAÇÃO, ALONGAMENTO DA DÍVIDA RURAL, FAVORECIMENTO, DEVEDOR, POSSIBILIDADE, EXISTÊNCIA, CLAUSULA ABUSIVA, COBRANÇA INDEVIDA, ENCARGO, ANTERIORIDADE, CONTRATO, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA CONTINUATIVA.

 

 

REsp 166592 / MG ; RECURSO ESPECIAL - 1998/0016498-7 – Relator: Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA – Órgão Julgador: T4 Quarta Turma 07/05/1998 – Data da Publicação: DJ 22.06.1998 p. 108, RDR vol. 12 p. 305, RJTAMG vol. 71 p. 479 – Ementa: DIREITO ECONÔMICO. DÍVIDA AGRÁRIA. SECURITIZAÇÃO. LEI 9138/95. ALONGAMENTO DA DÍVIDA. DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DOUTRINA. RECURSO PROVIDO. I. A   SECURITIZAÇÃO DA DÍVIDA AGRÍCOLA PREVISTA NA LEI 9138/95 CONSUBSTANCIA DIREITO SUBJETIVO DO DEVEDOR. COM VISTAS A IMPLEMENTAR A POLÍTICA AGRÍCOLA DE CARÁTER PROTETIVO E DE INCENTIVO DEFINIDA NO ART 187, INC. 1, DA CONSTITUIÇÃO, O GOVERNO FEDERAL AUTORIZOU AO TESOURO NACIONAL A EMISSÃO DE TÍTULOS QUE PERFIZESSEM SETE BILHÕES DE REAIS. NÃO HAVERIA, DESTA FORMA, COMO FUGIR A DETERMINAÇÃO CONTIDA NA LEI 9138/95, QUE REGULA O PROGRAMA DE CREDITO RURAL, PARA REFINANCIAMENTO DA DÍVIDA DOS PRODUTORES QUE, POR CIRCUNSTANCIAS ALHEIAS A SUA VONTADE, NÃO ESTAVAM EM DIA COM SUAS OBRIGAÇÕES JUNTO AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. II O NÃO-EMPREGO DO DINHEIRO PÚBLICO PARA O FIM DESTINADO E A FALTA DE IMPLEMENTAÇÃO DE UMA POLíTICA AGRÍCOLA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR RURAL DESCUMPRE O ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE, QUE TEVE GRANDE PREOCUPAÇÃO COM O SETOR DE POLÍTICA AGRÍCOLA. ACÓRDÃO: POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.

 

Autor: Rosângela Laitano

OAB/RS OAB/RS 48.460