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DA ILEGALIDADE E DA
INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE JUROS SELIC SOBRE OS DÉBITOS FISCAIS EM
ATRASO
Luiz Alberto F. de
Freitas advogado em
Campinas
O princípio da legalidade,
expresso no art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ninguém
será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Este
princípio compreende os princípios da hierarquia das leis, segundo o qual, o
conjunto normativo se assenta de acordo com a precedência das normas superiores
em relação às inferiores e o princípio da reserva de lei, que prescreve que só a
Lei poderá regular direitos fundamentais.
Assim sendo, a
Constituição Federal é a Lei Maior, seguida dos acordos internacionais, emendas
constitucionais, leis complementares, leis ordinárias e demais atos
normativos.
O artigo 150, inciso I da
Constituição Federal, estabelece como limitação ao poder de tributar o princípio
da legalidade tributária, que veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e
aos Municípios exigir, ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.
Por força destes
dispositivos constitucionais, a lei tributária, assim como todo conjunto
normativo, deverá observar a hierarquia das leis.
O § 1º, do artigo 161, do
CTN, determina que o Crédito Tributário não integralmente pago no vencimento é
acrescido de juros de mora, calculados à taxa de 1% ao mês, salvo disposição de
lei em contrário.
"Art. 161 - O crédito
não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual
for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades
cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei
ou em lei tributária.
§ 1° Se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por
cento) ao mês".
O referido artigo está
inserto na Seção II - Pagamento, do Capítulo IV – Extinção do Crédito
Tributário, do Título III – Crédito Tributário, do Código Tributário Nacional.
Este Título compreende:
Título
III – Crédito Tributário
Capítulo
I – Disposições Gerais (arts. 139 a 141)
Capítulo
II – Constituição do Crédito Tributário (arts. 142 a 150)
Seção
I – Lançamento
Seção
II – Modalidades de Lançamento
Capítulo
III – Suspensão do Crédito Tributário (arts. 151 a 155)
Seção
I – Disposições Gerais
Seção
II – Moratória
Capítulo
IV – Extinção do Crédito Tributário (arts. 156 a 174)
Seção
I – Modalidades de Extinção
Seção
II – Pagamento (arts. 157 a 164)
Seção
III – Pagamento Indevido
Seção
IV – Demais Modalidades de Extinção
Capítulo
V – Exclusão do Crédito Tributário (arts. 175 a 182)
Seção
I – Disposições Gerais
Seção
II – Isenção
Seção
III – Anistia
Capítulo
VI – Garantias e Privilégios do Crédito Tributário (arts. 183 a 193)
Seção
I – Disposições Gerais
Seção
II - Preferências
Esta análise sistemática
nos leva a conclusão inequívoca de que quando tratamos de juros moratórios
estamos tratando de Crédito Tributário.
De acordo com o artigo 146
da Constituição Federal de 1988 cabe à lei complementar dispor sobre o Crédito
Tributário.
"Art.
146. Cabe à lei complementar: (...)
II
- regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III
- estabelcer normas gerais de matéria de legislação tributária e especialmente
sobre:
a)
definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b)
obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;" (grifamos).
A interpretação do § 1º,
do artigo 161, do Código Tributária Nacional à luz do disposto no artigo 146 da
Constituição Federal de 1988 é de que a estipulação de juro diverso daquele de
um por cento ao mês, só pode ser instituída mediante Lei Complementar, porque
está se tratando de Crédito Tributário, matéria que foi expressamente reservada
à Lei Complementar pelo Sistema Tributário instituído pela Nova
Constituição.
Neste aspecto é oportuno
mencionar a limitação imposta pelo § 5º do artigo 34 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias: "vigente o novo sistema tributário nacional, fica assegurada a aplicação
da legislação anterior, no que não seja incompatível com
ele...."
Ou seja, ainda que se
pudesse afirmar que o CTN não prevê a necessidade de lei complementar para
dispor sobre aplicação de juros moratórios aos débitos em atraso, a própria
Constituição assim o fez, e ainda ressalvou na recepção da legislação pretérita
que aquilo que conflitasse com o novo sistema tributário nacional não seria
recepcionado. Portanto, nos termos do artigo 146, III, "b" da Constituição, a
matéria relativa ao crédito tributário e, por conseqüência o juro moratório nos
recolhimentos em atraso, é matéria reservada à Lei Complementar.
Ressalte-se ainda que o
CTN foi recepcionado pelo § 5º do artigo 34, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias com força de Lei Complementar, portanto, ainda que
a matéria não tivesse sido reserva à Lei Complementar, só diploma de idêntica
hierarquia poderia modificar a disposição do § 1º, do artigo 161.
Entretanto o artigo 84 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, com a redação que lhe foi dada pelo
artigo 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, determina o computo de juros
SELIC nos débitos fiscais em atraso, em flagrante desrespeito ao artigo 146 da
Constituição Federal, ao artigo 34 do ADCT e ao Código Tributário
Nacional.
Mas não são apenas esses
os vícios de que padece a instituição dos juros SELIC para gravar os débitos
tributários. Mesmo abstraindo-se a necessidade de Lei Complementar para dispor
sobre a matéria, ainda assim, teríamos que considerar a aplicação da Taxa SELIC
aos débitos fiscais, inconstitucional e ilegal, senão vejamos:
O Sistema Especial de
Liquidação e Custódia – SELIC, é um mecanismo eletrônico centralizado de
controle diário da custódia, liquidação e operação de títulos da dívida pública
por computador.
Nos termos da Circular
BACEN nº 2.727/96, o SELIC "destina-se ao registro de títulos e depósitos
interfinanceiros por meio de equipamento eletrônico de teleprocessamento, em
contas gráficas abertas em nome de seus participantes, bem como ao
processamento, utilizando-se o mesmo mecanismo de operações de movimentação,
resgates, ofertas públicas e respectivas liquidações
financeiras".
De acordo com a Resolução
nº 1.124 do Conselho Monetário Nacional – CMN, a taxa SELIC corresponde à média
ajustada dos financiamentos apurados naquele sistema, calculado sobre o valor
nominal pago no resgate dos títulos.
O objetivo da SELIC é o de
remunerar o capital investido na compra de títulos da dívida pública federal,
mais especificamente das Letras do Banco Central do Brasil.
A taxa SELIC não foi
instituída por Lei, nem tampouco o foi a sua metodologia de cálculo. Esta
definição foi feita pela Circular BACEN nº 2.868, de 4 de março de 1999 e pela
Circular BACEN nº 2.900, de 24 de junho de 1999, "in verbis":
"Defini-se a Taxa SELIC
como a taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos
federais".
A taxa SELIC reflete a
taxa média de juros paga pelo governo federal nas operações de captação de
recursos via a emissão de títulos da dívida pública. Seu objetivo é de remunerar
o capital investido em títulos públicos.
Sobre o assunto assim se
manifestou em seu voto o Min. Franciulli Neto do Superior Tribunal de Justiça no
Resp. nº 215.811/PR:
"Mesmo sem definição
legal da Taxa SELIC, os legisladores inseriram-na em diversos diplomas legais
como taxa de juros, não mencionando explicitamente em todos os casos que
espécie de juros seriam esses.
Abra-se um parênteses
para se advertir, desde logo, que impende ressaltar que o busílis da questão
não esteia propriamente na ausência de definição legal da Taxa SELIC, mas,
isso sim, na falta de criação por lei da Taxa SELIC para fins tributários,
consoante matéria a ser desenvolvida em seguida.
Despiciendo lembrar que
não cabe à lei, de regra, definir ou conceituar institutos jurídicos, axioma
que se aplica, é claro, para os institutos jurídicos consagrados, cuja
definição e explicitação é mister atribuído aos juristas e doutrinadores. A
taxa SELIC, é curial, está longe, muito longe, de ser um instituto jurídico a
dispensar melhor dilucidação."
Tem-se portanto, que a
taxa SELIC destinava-se em sua origem a remunerar o capital investido em Títulos
Públicos Federais, dessa forma é forçoso concluir que a natureza da taxa SELIC é
de juros remuneratórios e não meramente moratórios.
Aqui, cabe mais uma vez,
trazermos à colação o parecer do Min. Franciulli Neto:
"Nessa linha de
raciocínio, houve indisfarçável intenção de remunerar o investidor em termos
competitivos, quer dizer, estimulantes, levando em conta outras possíveis
opções existentes no mercado.
Se assim é, como assim
parece ser, a primeira indagação que se faz é a seguinte: É legal e
constitucional equiparar o contribuinte ao aplicador ou o investidor? A
resposta só pode ser negativa, uma vez que se não pode olvidar que o Direito
Tributário tem toda a sua organicidade estruturada na Constituição Federal e
no Código Tributário Nacional, que, como é sabido, está equiparado à lei
complementar."
O STJ através de
entendimento sumulado já afastou por diversas vezes a aplicação de taxa de
juros, ainda que prevista em contrato, quando a sua fixação fica a critério
exclusivo de uma das partes.
Súmula
nº 176
"É
nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela
ANBID/CETIP".
A fixação da meta para o
índice da taxa SELIC é definido por Circular emitida pelo Comitê de Política
Monetária do Banco Central do Brasil, ou seja, a taxa SELIC é instrumento de
política monetária, flutuando de acordo com a necessidade do momento. Uma taxa
dessa natureza, que pode, e é manipulada de acordo com os ajustes que se
pretende fazer na economia não se compatibiliza com o princípio da estrita
legalidade que orienta as relações fisco-contribuinte,
cidadão-estado.
Como é cediço, é vedado
aos entes tributantes exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça. Ora,
se a fixação de juros fica relegada ao arbítrio do Estado, não está sendo
observado o princípio da legalidade.
A estipulação de juros
para débitos tributários em atraso só pode ser feita através de Lei. O argumento
de que a aplicação dos juros SELIC foi feita por lei não corresponde à verdade,
posto que a SELIC não teve os seus contornos definidos em Lei, o que de fato há,
são leis que a ela se referem. A ilegalidade na instituição da taxa SELIC a
título de juros moratórios é material.
Mais uma vez, reproduzimos
o voto do Min. Franciulli Neto no Resp. 215.881/PR:
"Nem se argumente com o
artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, cuja dicção é a seguinte, in
verbis: Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados
à taxa de 1% (um por cento) ao mês. A ressalva se a lei não dispuser de modo
diverso não significa que as leis acima lembradas a título de mera
exemplificação, poderiam pura e simplesmente determinar a incidência da Taxa
SELIC.
A correção monetária e os
juros, fora das hipóteses de sentença judicial e ato ilícito, além das
indenizatórias, uma e outros, só permitem aplicação, desde que haja lei nesse
sentido. Se assim é de modo geral, com muito maior razão deve ser no campo do
Direito Tributário, preso ao princípio da legalidade e da tipicidade. O Código
Tributário Nacional não veda a mera atualização do tributo, desde que o critério
atualizador esteja previsto em lei, o mesmo ocorrendo com os juros de mora, que,
na ausência de lei em sentido contrário, deve ater-se à taxa de 1% (um por
cento) ao mês.
O controle da lei pelo
Poder Judiciário não se esgota apenas no que se refere ao aspecto formal da lei.
Dirige-se também ao seu conteúdo material.
São precisas a respeito as
bem elaboradas observações de Gilmar Ferreira Mendes, ao destrinçar os conceitos
de inconstitucionalidade material de inconstitucionalidade formal:
"Costuma-se proceder à
distinção entre inconstitucionalidade material e formal, tendo em vista a
origem do defeito que macula o ato questionado. Os vícios formais afetam o ato
normativo singularmente considerado, independentemente de seu conteúdo,
referindo-se, fundamentalmente, aos pressupostos e procedimentos relativos à
sua formação. Os vícios materiais dizem respeito ao próprio conteúdo do ato,
originando-se de um conflito com princípios estabelecidos na Constituição. E,
evidentemente, a inconstitucionalidade material envolve não só o contraste
direto do ato legislativo com o parâmetro constitucional, mas também a
aferição do desvio de poder ou excesso de poder legislativo". (cf. "Controle
de Constitucionalidade – Aspectos Jurídicos e Políticos", Ed. Saraiva, 1990,
p.28)."
Entretanto, a questão não
se limita à forma de criação da SELIC. Mesmo que fosse criada e determinada a
sua aplicação aos débitos tributários por Lei Complementar, a SELIC haveria de
ser considerada inconstitucional e ilegal.
A SELIC é uma taxa de
remuneração de capital investido. Quando o contribuinte deixa de recolher
impostos e contribuições é obrigação do Fisco efetuar o lançamento e não agir
como agente financeiro e cobrar juros. Os juros devem sempre ser moratórios,
destinados a: de um lado, penalizar o devedor e; de outro, propiciar uma
remuneração mínima ao credor. Nunca, em hipótese alguma, aplicação de juros deve
equiparar a dívida tributária à operação de financiamento.
Apenas para estabelecer um
quadro comparativo tomemos como exemplo uma dívida de R$ 100,00 em 1º de janeiro
de 1995, sobre a qual aplica-se: juros SELIC, juros moratórios de um por cento
ao mês e atualização pelo IGP-DI da Fundação Getúlio Vargas. De acordo com a
tabela a seguir a correção pelo IGP-DI em 31/12/2001 seria de R$ 83,19,
computando-se juros de 1% ao mês teríamos R$ 84,00 e os juros SELIC renderiam R$
166,40.
|
Ano |
|
IGP-DI |
|
Juros
1% am |
|
Juros
SELIC |
|
1995 |
|
14,78% |
|
12% |
|
38,71% |
|
1996 |
|
22,29% |
|
24% |
|
63,18% |
|
1997 |
|
24,33% |
|
36% |
|
85,53% |
|
1998 |
|
26,44% |
|
48% |
|
111,11% |
|
1999 |
|
51,72% |
|
60% |
|
134,13% |
|
2000 |
|
65,93% |
|
72% |
|
150,32% |
|
2001 |
|
83,19% |
|
84% |
|
166,40% |
É de se salientar que os
juros SELIC equivalem aproximadamente à soma da correção monetária e juros de 1%
ao mês. É evidente a natureza remuneratória da taxa SELIC, que tem o fim de
recompensar o investidor que se dispõem a aplicar em títulos públicos com o
ânimo de obter lucro, fim que não se compatibiliza com a atividade estatal de
cobrar tributos. O Estado não deve agir como instituição financeira. A mora do
devedor não deve servir para proporcionar fonte de receita extraordinária ao
Poder Tributante.
O que se pretende com a
taxa SELIC é transferir para o contribuinte, a mesma taxa de juros a que se
sujeita o Governo Federal, que com o seu déficit astronômico eleva às nuvens as
taxas de juros de toda a economia nacional.
Neste aspecto é importante
frisar mais uma vez o mandamento do § 1º do artigo 161 do Código Tributário
Nacional.
§ 1° Se a lei não
dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa
de 1% (um por cento) ao mês". (grifamos).
A apreciação da questão à
luz do princípio da estrita legalidade, que deve orientar a atividade estatal de
cobrar tributos, nos leva à irrefutável conclusão de que não há se quer previsão
legal para a cobrança de juros remuneratórios sobre débitos de natureza
tributária.
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