SERASA/SPC E PENHORA ON LINE: SANÇÕES POLÍTICAS  JÁ JULGADAS ILEGAIS


Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira,
Consultor Jurídico Permanente da Frente
Parlamentar dos Direitos do Contribuinte
apoio@direitodocontribuinte.com.br

                                                                       

A teor do § 4º do artigo 6º, do anteprojeto apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através de ofício Nº 624/PGFN-PG, dirigido ao Exmo. Sr. Ministro Guido Mantega, cujo propósito era e é  o encaminhamento e a criação da Execução Administrativa e da Transação Tributária, importa denunciar que a  Receita Federal agora pretende reeditar parte dos referidos textos legais para autorizar o registro  no Serasa e no SPC, contra contribuintes com problemas de natureza fiscal.Tal proposta é réplica rudimentar de alguns artigos dos referidos anteprojetos de lei que, a saber,  foram considerados inadequados porque inconstitucionais.

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, desconsiderando a crítica da Frente Parlamentar quanto à íntegra de seu anteprojeto, agora,  através de um  estratagema político, materializa em simples portaria, cuja publicação anuncia-se para o dia 15 de outubro próximo, a imprecisão técnica expressada pela desmedida ânsia arrecadadora.

Na folha 47 da obra “Comentários sobre os Anteprojetos que instituem as Leis de Execução Administrativa e Transação Tributária”, a Frente Parlamentar contrapôs cada artigo, provendo a inadequação da proposta, até porque visou, nada  mais nada menos,  substituir  a intervenção do Poder Legislativo no processo de debate e criação de leis.

Ao sobrepor-se ao Poder Legislativo,  a portaria anunciada também  afronta o Poder Judiciário. Inúmeras são as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF que condenam a execração pública do contribuinte como estratagema de intimidação no processo de cobrança. Acrescendo a esta ilegalidade, cuja denominação o STF elegeu como  Sanção Política, levar o contribuinte a registro no SPC e no Serasa é  quebra do Sigilo Fiscal. O pior é que o desrespeito ao exame de constitucionalidade de normas emanadas por poderes sem competência legislativa institucional, via de regra repercute na enxurrada de propositura de milhares de ações judiciais que só servem àqueles que querem imobilizar o Poder Judiciário através do congestionamento do mesmo. O caminho correto e lícito para cobrar dívidas fiscais é exclusivamente o Processo Administrativo e a Execução Fiscal.

Estas questões encontram-se detalhadamente examinadas nos acórdãos presentes no textos  do arquivo em anexo a este e-mail.

A posição do Superior Tribunal Federal coincide com os princípios constitucionais do Sigilo Fiscal, do Contraditório  e do  Direito à Privacidade, já que a relação fisco-contribuinte permeia-se de essencial pessoalidade, cuja violação, por divulgação pública, expõe patrimônio, declaração de renda e até aspectos familiares e sucessórios de cada contribuinte.

Somente para deixar claro, a pretensão da PGFN, “per se”, desconsidera os seguintes direitos:

  • Inviolabilidade do sigilo Fiscal;
  • Desrespeita o Direito do Exercício de Defesa (contraditório);
  • Contraria decisões do Supremo Tribunal Federal que consideram ser ilícito qualquer tipo de cobrança fora do processo administrativo e da execução fiscal;
  •  Subtrai o Direito/Dever institucional do Poder Legislativo;
  • Induz a que sejam ajuizadas milhares da ações judiciais, com o intuito de imobilizar, pelo congestionamento, o Poder Judiciário;
  • Despreza Confederações, Federações, Associações e Sindicatos como representantes da sociedade organizada;
  • Desaquece a economia, pois se SERASA e SPC se prestarem a esta inadequada proposição, haverá queda significativa na concessão de crédito;

Portanto, solicitamos a  mobilização de todos os setores da sociedade na crítica, favorável ou desfavorável, à proposição normativa da Secretaria da Receita Federal que, sem consultar Deputados e Senadores, cria portaria com pretensões maiores que a própria Carta Constitucional. Mais uma vez, a Receita Federal quer tornar-se maior do que o próprio Estado de Direito.

Por favor, leiam o texto do arquivo em anexo e encaminhe seu parecer ao e-mail  apoio@direitosdocontribuinte.com.br.

Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira,

Consultor Jurídico Permanente da Frente Parlamentar dos Direitos do Contribuinte

 

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Curriculum resumido:







Dr. Édison Freitas de Siqueira, é Fundador e Presidente do IEDC - Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte.
Também é professor de Direito Comercial Titulado pela Faculdade de Direito Ritter dos Reis; Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Federal do RS, Certificado como Professor Palestrante pelos Conselhos Federal de Contabilidade e Conselho Regional de Contabilidade do RS, Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Federal de Santa Maria, Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Luterana do Brasil Business, Certificado como Professor Palestrante da IX Jornada Internacional de Direito, Titulado Membro do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil por Exequator do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, Cônsul "Ad  Honoriun" da Sérvia, Pós-Graduado em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia do RS e Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC-RS, Advogado Tributarista.
Autor do Anteprojeto do atual Projeto de Lei do Código de Defesa do Contribuinte, autor dos Livros: 1) Débito Fiscal - Análise Crítica e Sanções Políticas, este livro foi indicado para o Prêmio Jabuti que é o mais importante prêmio da Literatura da América Latina; 2) Cuestiones Tributarias Brasileñas; 3) Political and Legal Analysis of Fiscal Debit in Brazil; 4) Um Outro Lado; 5) Comentários sobre os Anteprojetos que Instituem as Leis da Execução Administrativa e Transação Tributária. Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados s/s & Fundação Édison Freitas de Siqueira - Pró-Social e Pró-Estado de Direito. Fundador e Presidente do IEDC - Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte. Cidadão Emérito de Porto Alegre e Cidadão da Cidade do Salvador.

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