A teor do § 4º do artigo 6º, do anteprojeto apresentado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, através de ofício Nº 624/PGFN-PG, dirigido ao Exmo. Sr. Ministro Guido Mantega, cujo propósito era e é o encaminhamento e a criação da Execução Administrativa e da Transação Tributária, importa denunciar que a Receita Federal agora pretende reeditar parte dos referidos textos legais para autorizar o registro no Serasa e no SPC, contra contribuintes com problemas de natureza fiscal.Tal proposta é réplica rudimentar de alguns artigos dos referidos anteprojetos de lei que, a saber, foram considerados inadequados porque inconstitucionais.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, desconsiderando a crítica da Frente Parlamentar quanto à íntegra de seu anteprojeto, agora, através de um estratagema político, materializa em simples portaria, cuja publicação anuncia-se para o dia 15 de outubro próximo, a imprecisão técnica expressada pela desmedida ânsia arrecadadora.
Na folha 47 da obra “Comentários sobre os Anteprojetos que instituem as Leis de Execução Administrativa e Transação Tributária”, a Frente Parlamentar contrapôs cada artigo, provendo a inadequação da proposta, até porque visou, nada mais nada menos, substituir a intervenção do Poder Legislativo no processo de debate e criação de leis.
Ao sobrepor-se ao Poder Legislativo, a portaria anunciada também afronta o Poder Judiciário. Inúmeras são as decisões do Supremo Tribunal Federal – STF que condenam a execração pública do contribuinte como estratagema de intimidação no processo de cobrança. Acrescendo a esta ilegalidade, cuja denominação o STF elegeu como Sanção Política, levar o contribuinte a registro no SPC e no Serasa é quebra do Sigilo Fiscal. O pior é que o desrespeito ao exame de constitucionalidade de normas emanadas por poderes sem competência legislativa institucional, via de regra repercute na enxurrada de propositura de milhares de ações judiciais que só servem àqueles que querem imobilizar o Poder Judiciário através do congestionamento do mesmo. O caminho correto e lícito para cobrar dívidas fiscais é exclusivamente o Processo Administrativo e a Execução Fiscal.
Estas questões encontram-se detalhadamente examinadas nos acórdãos presentes no textos do arquivo em anexo a este e-mail.
A posição do Superior Tribunal Federal coincide com os princípios constitucionais do Sigilo Fiscal, do Contraditório e do Direito à Privacidade, já que a relação fisco-contribuinte permeia-se de essencial pessoalidade, cuja violação, por divulgação pública, expõe patrimônio, declaração de renda e até aspectos familiares e sucessórios de cada contribuinte.
Somente para deixar claro, a pretensão da PGFN, “per se”, desconsidera os seguintes direitos:
- Inviolabilidade do sigilo Fiscal;
- Desrespeita o Direito do Exercício de Defesa (contraditório);
- Contraria decisões do Supremo Tribunal Federal que consideram ser ilícito qualquer tipo de cobrança fora do processo administrativo e da execução fiscal;
- Subtrai o Direito/Dever institucional do Poder Legislativo;
- Induz a que sejam ajuizadas milhares da ações judiciais, com o intuito de imobilizar, pelo congestionamento, o Poder Judiciário;
- Despreza Confederações, Federações, Associações e Sindicatos como representantes da sociedade organizada;
- Desaquece a economia, pois se SERASA e SPC se prestarem a esta inadequada proposição, haverá queda significativa na concessão de crédito;
Portanto, solicitamos a mobilização de todos os setores da sociedade na crítica, favorável ou desfavorável, à proposição normativa da Secretaria da Receita Federal que, sem consultar Deputados e Senadores, cria portaria com pretensões maiores que a própria Carta Constitucional. Mais uma vez, a Receita Federal quer tornar-se maior do que o próprio Estado de Direito.
Por favor, leiam o texto do arquivo em anexo e encaminhe seu parecer ao e-mail apoio@direitosdocontribuinte.com.br.
Dr. Prof. Édison Freitas de Siqueira,
Consultor Jurídico Permanente da Frente Parlamentar dos Direitos do Contribuinte |