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DISCURSO DO DR. ÉDISON FREITAS DE SIQUEIRA NA SESSÃO SOLENE DO PARLAMENTO PAULISTA

O Brasil vive importante momento de sua história. Construímos um país que é jovem, mas que
é considerado estrategicamente importante para o mundo, mesmo que nossa recente história
não tenha nos permitido todas as vivências que países mais antigos já experimentaram. Em
contrapartida, sempre podemos alcançar a sabedoria de poder contemplar e criticar a
história dos mesmos.
Crises éticas abalam toda nossa sociedade. Vivemos um momento pré-eleitoral, onde se
alinham as prioridades da sociedade e dos candidatos aos cargos do Poder Executivo e do
Legislativo. Como conseqüência, a partir da ótica de seus mais diversos setores, a
sociedade, como nunca, busca revisar seus valores morais.
Por esta razão, não diferente deve ser nosso comportamento no exame da questão dos
Direitos do Contribuinte. Sob o ponto de vista filosófico, estes direitos são o substrato
da questão ética que permeia as relações dentre os indivíduos-cidadãos e o Estado, e
dentre os próprios cidadãos.
Não há razão de existir o Estado e os Impostos, se não enxergarmos o Contribuinte como a
peça chave desta corrente de três elos.
O problema é de interesse e repercussão nacional. Basta verificarmos que o PIB brasileiro
em dólares, hoje é 7 bilhões de dólares menor do que fora no ano de 1990. Portanto,
estamos experimentando atônitos uma ausência de crescimento num por período superior a 15
anos.
Éramos a oitava economia do mundo, hoje somos a décima primeira. Nosso crescimento
econômico tem estado na média de 3,5% ao ano, enquanto o Mundo vive o entusiasmo de duas
décadas de uma onda de crescimento inigualável.
Enquanto isto, nosso país de proporções continentais, insiste na romântica fantasia de
alardearmos que seremos “uma potência do futuro”.
Nosso futuro é conseqüência de nosso presente. E a hora é agora. Temos estabilidade
institucional, riquezas naturais, indústria organizada, potencial agrícola invejável e
enorme vontade de modificar.
É necessário e fundamental modificarmos nossa Filosofia Fiscal. A forma como cobramos
nossos impostos desestimula o crescimento econômico e transfere poder político da
sociedade para os setores não produtivos. Tributamos 75% o trabalho e o investimento,
contra uma tributação de 25% sobe a renda, enaltecendo uma fórmula totalmente inversa a
praticada pelo resto do mundo. Nossa filosofia fiscal não é o crescimento econômico, como
preconiza a Constituição Federal. Nossa Filosofia fiscal, queiramos ou não enxergar, tem
encaminhado exclusivamente para concentração do poder nas mãos dos setores não produtivos.
Incrivelmente, é certo afirmar, que quase 100% dos contribuintes não sabem que impostos
pagam. E tanto pior, é também certo afirmar, que não sabem como é dividido entre a União,
os Estados e Municípios o resultado desta arrecadação. E se não sabem isto, sequer sabem
a quem efetivamente devem encaminhar suas cobranças republicanas.
O nível de desinformação é tal que nossos contribuintes, na maioria, também não sabem que
os principais impostos brasileiros devem ser pagos, sob pena de prisão, 45 a 60 dias
antes de que o empresário tenha recebido o preço do serviço ou dos produtos que vendeu.
Esta fórmula faz com que nossa tributação retraia e iniba o investimento. No Brasil
tributa-se o trabalho, favorecendo-se os setores não produtivos que financiam a renda
disponibilizada ao consumo, e assim, pela agregação dos custos financeiros, aumentando
ainda mais o peso da carga tributária.
Temos que alterar parâmetros filosóficos e éticos, mudanças sem as quais não há efetiva
transformação.
Somente conhecendo nosso sistema tributário é que conseguiremos modificá-lo para
parâmetros modernos e globalizados.
Este é o propósito inicial do Código de Defesa do Contribuinte. Alinhar direitos, para
criar consciência cívica que encaminha verdadeiras mudanças. A lei é resultado de um
processo filosófico assistido pela técnica, e não por ela comandada.
Não há como admitir que o aspecto técnico prevaleça sobre o filosófico. É como Construir
um edifício sobre alicerces de areia. Ergue-se o castelo, mas com tempo o mesmo cede, e ao
final desmorona, levando consigo quem esta dentro.
Tributar é ação de Estado que resulta da autorização que o cidadão dá ao mesmo, para que
este Estado adentre no patrimônio privado e busque os recursos necessários para financiar
o bem comum. Nesta relação os Cidadãos são criadores e o Estado é Criatura. Portanto, as
atividades da criatura devem exemplarmente serem limitadas por Leis, dentro da concepção
magnanime de Estado de Direito.
Estas leis ora devem ser técnicas e ora devem ser de natura ética e cívica. Como
legislações técnicas temos o Código Tributário e suas leis paralelas, o Código Penal e até
a Carta Política.
Contudo, ainda falta-nos a Legislação Ética, cuja ausência encaminha a uma relação de
permissividade que subverte o conceito soberano do pacto Republicano.
Não podemos abrir mão de instrumentos que garantam a permanente reavaliação destes
valores, senão veremos prevalecer o indesejável jogo do poder pelo poder.
A aprovação de uma Lei que contenha os direitos e garantias dos contribuintes é atitude
amplamente exigida por todos os setores sociais, constitui um marco de inegável
transcendência no processo de fortalecimento do princípio de segurança jurídica.
Esta atitude nos permitirá aprofundar a idéia de equilíbrio das situações jurídicas entre
a Administração tributária e os contribuintes, com a finalidade de favorecer o melhor
cumprimento voluntário das obrigações destes.
Um Código dos Direitos do Contribuinte não é mais do que a contrapartida das obrigações
dos cidadãos derivadas da obrigação geral de prover o sustento dos gastos públicos de
acordo com os princípios contidos na Constituição.
Por esta razão uma lei que regre a Questão Ética não deve tratar da questão técnica da
arrecadação, deve sim envolver em um único corpo normativo os principais direitos e
garantias dos contribuintes, não fazendo referência alguma às obrigações tributárias, já
que estas aparecem devidamente estabelecidas nos correspondentes textos legais e
regulamentares.
“O Código de Defesa do Contribuinte introduzirá, por alguns de seus preceitos,
modificações essenciais ao ordenamento jurídico vigente e, em outros, reproduzirá os
princípios básicos que devem presidir a atuação da Administração tributária nos diferentes
procedimentos.
Saliente-se que este novo Código que se propõe constitua ação programática de declaração
de princípios de aplicação geral ao conjunto do sistema tributário, com o fim de melhorar
substancialmente a posição jurídica do contribuinte, visando a obter o desejado equilíbrio
nas relações entre a Administração e os administrados e a reforçar a segurança jurídica.
As modificações que a Lei propõe estão direcionadas, por um lado, a reforçar os direitos
do contribuinte e sua participação nos procedimentos tributários e, por outro, reforçar as
obrigações da Administração tributária, tanto para conseguir uma maior celeridade em suas
resoluções quanto para contemplar as garantias existentes nos diferentes procedimentos.
Portanto senhores e senhoras, o motivo que aqui nos reúne é tema de interesse geral. Não
se trata de casuísmo de setores da sociedade brasileira, mas sim diz respeito a uma
questão que o mundo civilizado entende como peça indispensável, sem a qual não há
aperfeiçoamento do Estado de Direito.
Confirmando esta tendência mundial, em 1996 os Estados Unidos da América editou sua
Declaração dos Direitos do Contribuinte II. Logo em seguida, a Monarquia Parlamentar
Espanhola aprovou sua Lei dos Direitos e Garantias dos Contribuintes em 1998. Em 2000, não
menos importante foi a iniciativa da Itália, que promulgou o seu Estatuto do Contribuinte.
Na América Latina, em 2005, foi a vez do México que também aprovou sua Lei Federal sobre
Direitos do Contribuinte.
No Brasil esta temática também já vem sendo debatida. Por iniciativa do aqui presente
Exmo. Senador Jorge Bornhausen, autor do Projeto de Lei Complementar do Senado n. 646,
delineia-se o nosso Código de Defesa do Contribuinte.
Trata-se de importante iniciativa legislativa que merece todo nosso apoio, mas também
todas nossas críticas construtivas. Por esta razão, ao final destes trabalhos, o Instituto
de Estudos dos Direitos do Contribuinte passará as mãos de tão brilhante Senador, o resumo
de algumas alterações que entendemos serem necessárias.
Na condição de Presidente do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte, também
passarei as mãos do Exmo. Senador, as propostas de alterações que o Sindicato dos
Funcionários da Receita Federal gostaria de ver encaminhadas para discussão.
Senhores e Senhoras aqui presentes, estamos num especial momento de nossas vidas cívicas,
reunidos com diversas autoridades políticas e governamentais, representantes de vários
setores da nossa sociedade, além do Presidente da Associação Mundial de Contribuintes que
agora nos prestigia vindo da Suécia especialmente para nos apoiar neste importante
momento.
Esta, pois, é a hora de bem refletirmos.
A mais de uma década passada, vimos surgir no Comércio e na Indústria, importante marco
ético que revolucionou as relações de consumo e a qualidade dos serviços e da indústria
brasileira. Falo, é claro, do Código de Defesa do Consumidor. Primeira experiência de
legislação ética de controle de toda sociedade.
Foi através desta experiência que vimos evoluir as relações de consumo a um nível cívico
que alteraram os parâmetros de qualidade da produção e serviços nacionais. O Brasil parou
para descobrir que na relação de consumo, o consumidor satisfeito é o maior prêmio para os
interesses comerciais e de produção. O consumidor satisfeito consome e gera riqueza. Este
é um exemplo que devemos ter como paradigma para o aprofundamento filosófico da
importância do Código de Defesa do Contribuinte.
Pois bem, o Código de Defesa do Contribuinte possui o mesmo propósito, imprimir
consciência ética e cívica a todos brasileiros, principalmente para percebemos que “todos
somos contribuintes”. Cidadãos inseridos num Estado de Direito onde a Carta Política,
nossa constituição, “ipsis literis” em seus artigos PRIMEIRO, QUINTO E CENTO E SETENTA,
assim prescrevem...
É objetivo da República, acima de tudo, promover a construção de uma sociedade Livre,
Justa e Solidária, que garanta o desenvolvimento nacional, a erradicação da pobreza, o
exercício livre de qualquer trabalho, a busca do pleno emprego, tudo concebido a partir do
conceito de livre iniciativa, independentemente de autorização de órgãos políticos, salvo
exceções muito restritas previstas em lei.
Nossa missão é chamar a sociedade organizada a vir participar deste importante momento de
nosso país, seja sugerindo alterações ao Projeto Atual, seja sendo pontual nas próximas
eleições, revelando aos candidatos nossas verdadeiras necessidades, ou simplesmente
incorporando-se ao movimento do Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte,
ORGANIZAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, cujo objetivo e debater os temas em questão no mais
elevado nível conceitual, e ouvindo todos os setores da sociedade.
O Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte chama todos a este propósito, e desde
já aproveita o momento para convidar os aqui presentes a serem parceiros neste trabalho
cívico. Entre nossas atividades institucionais, constituímos um Comitê para Aprovação e
Gestão de Modificações do Projeto da Lei Complementar n. 646 do Senado Federal.
Ao encerrar minhas palavras gostaria de chamar para nossa reflexão as palavras oportunas
de TALLEYRAND, MINISTRO DE BONAPARTE QUE NEGOCIOU BRILHANTEMENTE A RENDIÇÃO DA FRANÇA,
FAZENDO DA DERROTA UMA VITÓRIA PARA SEU PAÍS. NA NEGOCIAÇÃO DA RENDIÇÃO, EM UM DE SEUS
DISCURSOS DISSE ASSIM...
“ - SE É BOM PARA MIM E RUIM PARA MINHA FAMILIA... NÃO SERVE. ”
“ MAS SE É BOM PARA MINHA FAMILIA, MAIS RUIM PARA MEU PAÍS... NÃO É ADEQUADO”
“ - E SE É BOM PARA MEU PAÍS, MAS É RUIM PARA EUROPA... NÃO É JUSTO.”
“ - MAS SE É BOM PARA EUROPA E RUIM PARA O MUNDO,... É INADIMISSÍVEL!”
· SENHORES, ESTES SÃO OS VERDADEIROS PARÂMETROS DE VALOR.
· NÃO HÁ ESPAÇO PARA O INDIVDUAL, SEMPRE DEVE PREVALECER O COLETIVO, SENÃO NÃO HÁ
CRESCIMENTO HUMANO.
· AO ANALISARMOS A QUESTÃO FISCAL NACIONAL, PRIMEIRO DEVEMOS TER COMO PREMISSA QUE NADA
SERÁ EFICIENTE SE SÓ FOR BOM PARA A UNIÃO.
· MUITO MENOS SERÁ EFICIENTE SE SÓ FOR BOM PARA OS ESTADOS E MUNICÍPIOS.
· E SERÁ AINDA MENOS EFICIENTE SE SÓ FOR BOM PARA OS CONTRIBUINTES.
· A MUDANÇA SÓ SERÁ EFICAZ E CONSTITUCIONAL, DE ACORDO COM OS ARTS. 3., 5. & 170 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SE FOR BOM AO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL E SE FOR BOM PARA O
PAÍS COMO UMA REPÚBLICA FEDERATIVA, ONDE A UNIÃO, OS ESTADOS E OS MUNICÍPIOS TENHAM
PROPORCIONAL DIREITOS E RESPONSABILIDADES.
· E PRINCIPALMENTE, SÓ SERÁ EFICAZ E LOUVÁVEL, SE A MUDANÇA LEVAR EM CONTA QUE ...
· TODOS NÓS SOMOS CONTRIBUINTES
Prof. e Dr. Édison Freitas de Siqueira
Presidente do IEDC
consulte@edisonsiqueira.com.br
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