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VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE SÃO PAULO RECONHECE A INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC EM DÉBITOS FISCAIS DE ICMS - ESTA DECISÃO REPRESENTA REDUÇÃO DO DÉBITO, NO MÍNIMO, EM 20%.
As Varas de Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo estão reconhecendo através de suas mais recentes decisões a total inconstitucionalidade da utilização da Taxa Selic para cálculo dos juros de mora. O Poder Judiciário tem sido preciso, determinando que os juros estão limitados a 1% ao mês, conforme disposto no art. 161, §1º do CTN, mais correção monetária apurada pela aplicação da Tabela Prática do TJ/SP.
Assim se manifestou e MM. Juiz da Vara de Execuções Fiscais:
(...)O art. 161 do Código Tributário Nacional limita a cobrança de juros de mora em taxa de 1% ao mês, salvo disposição expressa em contrário e, nesse particular, seria legítimo interpretar o percentual previsto no CTN como teto e não como base de legislação posterior. (...)
(...)A legislação estadual mencionada pela Fazenda e que remete a aplicação da taxa SELIC não delineia como a mesma se configura, representando notável e inconstitucional delegação legislativa a textos infralegais, violando tanto a Constituição Federal, em diversos dispositivos, como o CTN. A mais evidente violação ao princípio da legalidade previsto no art. 150, I. (...)
(...)O artigo 161, § 1º do CTN, com força de lei complementar, diz que os juros serão de 1% se a lei não dispuser em contrário. A lei ordinária não criou a taxa Selic, tão somente estabeleceu seu uso, contrariando a lei complementar, pois esta autorizou juros diversos de 1% , se lei estatuir o contrário. Para que lei estabeleça taxa de juros diversa, essa taxa deverá ser criada por lei, o que não é o caso da taxa SELIC (criada para dar segurança, agilidade e transparência aos negócios efetuados em títulos públicos do Tesouro Nacional e do Banco Central). (...)
(...)Lembramos que quem estabelece o quanto representa a Taxa SELIC (Sistema Especial de liquidação e de Custódia) é o Banco Central, autarquia federal, por atos normativos inferiores e aplicáveis exclusivamente às relações praticadas no âmbito do sistema financeiro nacional.(...)
(...)Em matéria de tributação, os critérios para aferição da correção monetária e dos juros devem ser definidos com clareza por lei, observados os princípios constitucionais da anterioridade, segurança jurídica e indelegabilidade de competência tributária. Todos estes princípios foram desrespeitados com a aplicação da SELIC para apuração dos juros de mora e correção monetária na cobrança do ICMS.
(...)O quantum do tributo não seria estabelecido por lei, mas por ato da Administração. Os índices da taxa Selic são estabelecidos por circulares do Comitê de Política Monetária do BACEN e podem ser alterados ainda antes do prazo previsto para sua vigência contrariando os princípios da anterioridade e segurança jurídica. O Banco Central tem competência financeira, mas não tributária, ferindo o princípio da indelegabilidade de competência tributária. (Processo nº 10.811.264-3 – Embargos a Execução)
A decisão acima exposta, ratifica a tese sustentada pela Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S em nome de todos os seus clientes no que concerne a impossibilidade de aplicação da Taxa SELIC para fins tributários, tal qual exaustivamente exposto no Livro “DÉBITO FISCAL – Análise Critica e Sanções Políticas, Ed. Sulina, obra de autoria do próprio professor Édison Freitas de Siqueira.
Quanto aos aspectos práticos da decisão, verifica-se que ela representa uma redução de aproximadamente 20% do débito fiscal, somente no que concerne aos juros e correção monetária, conforme exemplo que abaixo descrevemos:
DÉBITO C/APLICAÇÃO TAXA SELIC DÉBITO C/ EXCLUSÃO DA SELIC
Débito Principal R$ 456.110,49
Multa 20% R$ 97.738,22
Juros SELIC R$ 705.967,56
Subtotal: R$ 1.259.816,27
Atualização UFESP R$ 955.820,31
Total débito 24/03/06 R$ 2.215.636,58
Débito Principal R$ 456.110,49
C.M. Tabela TJ/SP R$ 369.304,16
Subtotal: R$ 825.414,65
Multa 20% R$ 169.950,91
Juros 1% a.m. R$ 820.662,74
Total débito 24/03/06 R$ 1.816.028,30

Dr. Édison Freitas de Siqueira
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