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SENTENÇA PROIBITIVA DO CONTRADITÓRIO E SÚMULAS VINCULANTES SÃO INSTRUMENTOS DE DESMORALIZAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO
Autor: Cônsul Dr. Édison Freitas de Siqueira
Passados dois meses, cabe criticar as recentes inovações processuais introduzidas pelo Poder Executivo no Código de Processo Civil. Tratam-se de duas monstruosidades jurídicas, postas exatamente para corromper o Estado de Direito e desmoralizar o já muito desprestigiado Poder Judiciário Brasileiro. Sem sofrer críticas, no dia 09 de maio de 2006, entraram em vigor as Leis 11.276 e 11.277 que criaram, respectivamente, as inconstitucionais figuras da “Súmula Impeditiva de Jurisdição” e da “Sentença Impeditiva do Contraditório”.
A Constituição Brasileira, entre outros, assegura a todos cidadãos e empresas brasileiras que o nosso Estado Democrático de Direito é construído sob a segurança da existência independente dos Poderes Judiciário, Executivo e Legislativo. Além destes direitos indisponíveis, nossa Carta Maior proclama ser inviolável o Direito de nunca ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão por força de sentença transitada em Julgado, proferida nos autos de um Processo Judicial onde sejam assegurados os Direitos a Defesa e a Revisão de cada decisão por mais de um Grau de Jurisdição, ou seja, por mais de um juiz e/ou tribunal.
Em contrapartida, o Poder Judiciário Brasileiro, que deveria ser soberano, independente, ágil e autônomo, para poder garantir estes direitos constitucionalmente assegurados, encontra-se engessado e embrulhado em milhões de processos onde o Estado é Réu ou interessado, ou ao menos foi quem causou distorções sociais e/ou jurídicas que levaram a instauração destes milhares de processos.
Milhões são os processos de discussão de tributos ilegalmente impostos. Milhões são as ações contra INSS e planos de aposentadoria e previdência dos Estados e Municípios, ocasionadas pelos afrontosos desmandos federais.
Milhões são as ações contra bancos em razão do endividamento privado provocado por desastrosa gestão da economia. Milhares são as ações ajuizadas contra empresas de telefonia pela implantação desorganizada do processo de privatizações e fiscalização do antigo sistema Embratel. Agora, por exemplo, centenas são as ações ajuizadas contra empresas de aviação, que são movidas pelo simples fato do Poder Executivo não ter fiscalizado e organizado os serviços concedidos de viação aérea. E estes exemplos podem ser analisados sob o prisma de mais de uma dezena de escandalosos casos nacionais que agora não são trazidos à lembrança, mas que com certeza também levaram e levam as empresas e os cidadãos ao ajuizamento de milhares de outras ações judiciais.
Dados reais informados pelo IEDC - Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte, asseguram que 60% dos processos judiciais hoje sob o exame do Poder Judiciário estão diretamente ligados a má Gestão Administrativa e Legislativa encaminhadas pelo Poder Executivo. Este fato prova que o problema de justiça no Brasil não esta dentro do Poder Judiciário, ou na Legislação Processual que garante o Direito a Defesa, ao contraditório, ao Devido Processo Legal ou ao Duplo Grau de Jurisdição. O problema esta em punir mal o Poder Executivo e seus Gestores, Presidentes, Ministros, Governadores, Prefeitos, Secretários de Estado e de Municípios e Diretores de Empresas controladas pelo Estado ou que ocupem a prestação de serviços concedidos ou regulados por órgãos de Estado.
Aceitar alterações nas regras do processo judicial sem alterar as verdadeiras causas que justificam a existência dos litígios, só serve para favorecer aquele que figura como Réu nos milhões de processos que estão sob os cuidados do Poder Judiciário. O Poder Executivo é causa e efeito do problema.
Toda a vez que o Poder Executivo, sob a alegação de querer acelerar e simplificar os mecanismos dos processos judiciais, alterar lei de natureza processual ou de garantia de direitos, estar-se-á corrompendo-se a Soberania, a Autonomia e Independência do Poder Judiciário, enfraquecendo sua missão independente de Poder de Controle do Estado.
Não basta ao Executivo, as milhares de Medidas Provisórias que utiliza para usurpar as atividades do legislativo. Não bastam os “mensalões” , as trocas de favores orçamentários e de nomeações para subjugar a vontade do Poder Legislativo. Há ainda a necessidade ditatorial de aniquilar o Poder Judiciário. Este objetivo fica claro quando constatamos que o Poder Executivo pode nomear até todos os Ministros do Maior Tribunal Nacional. Não bastasse isto, o Poder Executivo também, nomeia os Ministros e Juízes de todos os Tribunais de Contas, órgãos do Judiciário que deveriam fiscalizar as contas do Executivo. Não bastasse isto, ainda foi o Executivo que impôs a criação do Controle Externo dos demais poderes, esquecendo de assegurar soberania aos órgãos e poderes que o controlam.
Portanto, a lei 11.276/06 que criou a Súmula Vinculante com o escuso e inconstitucional objetivo de subtrair o poder de julgar do juiz natural de primeiro grau e subtrair o devido processo legal que assegura o ordenado, sistemático e individual reexame pelas instâncias superiores, substituindo o Poder Judiciário por Súmulas Pré-Julgadas como se Remédios Genéricos fossem, é forma disfarçada de subjugar o já enfraquecido e desprestigiado Poder Judiciário.
Igualmente acontece com a Lei 11.277 que criou a “Sentença Proibitiva de Contraditório” que insanamente fez nascer uma regra onde ao juiz singular é facultado poder julgar o mérito de um processo sem sequer haver citação do Réu. É como, por exemplo, um juiz singular julgar um processo que você moveu contra Banco do Brasil, alegando que já viu e julgou uma ação parecida contra a Caixa Econômica Federal, motivo pelo que encerra a discussão sem precisar sequer ouvir o Banco contra quem o cidadão ou empresa move a ação. Com esta “brilhante” inovação processual, ao juiz é autorizado, após ter recebido o seu processo, julgá-lo como receituário de genérico, excluindo o Direito ao Devido Processo Legal, da certeza da efetivação do contraditório e até excluindo a necessidade de citação do Réu. QUE PAÍS É ESTE?
No Brasil, nossa carta política prevê a independência dos poderes e ainda acrescenta a figura do juiz natural, do direito ao contraditório e do direito ao devido processo legal, sempre observado o duplo grau de jurisdição.
Neste diapasão o juiz natural é a garantia de que, dentro do Poder Judiciário, não se poderá escolher o órgão julgador ao bel prazer dos interessados na manifestação jurisdicional. O Poder Judiciário posta-se com regras próprias, principalmente normas de competência.
Independente da vontade dos cidadãos, e principalmente da vontade dos outros dois Poderes de Estado Constituídos, Executivo e Legislativo, a Constituição estabelece regras pré-existentes que vinculam o Juiz Natural ao fato, afastando qualquer tipo de condução prévia da jurisdição, e assim protegendo a característica de independência necessária ao exercício do Poder de Controle próprio.
Portanto, FICA A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR... ATÉ QUANDO NOSSAS INSTITUIÇÕES SOCIAIS DEIXARÃO O PODER EXECUTIVO INFILTRAR-SE NA SOBERANIA E INDEPENDÊNCIA CONSTITUCIONAL ASSEGURADA AO PODER JUDICIÁRIO?
Dr. Édison Freitas de Siqueira Prof. de Direito Comercial Titulado pela Faculdade de Direito Ritter dos Reis; Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Federal do RS, Certificado como Professor Palestrante pelos Conselhos Federal de Contabilidade e Conselho Regional de Contabilidade do RS, Certificado como Professor Palestrante pela Universidade Federal de Santa Maria, Certificado como Professor Palestrante da IX Jornada Internacional de Direito, Titulado Membro do Corpo Diplomático Estrangeiro no Brasil por Exequator do Ministério das Relações Exteriores do Brasil, Cônsul "Ad Electi" da Sérvia e Montenegro, Pós-Graduado em Processo Civil pela Escola Superior de Advocacia do RS e Pós-Graduado em Direito do Trabalho pela PUC-RS, Advogado Tributarista, Autor do Anteprojeto do atual Projeto de Lei do Código de Defesa do Contribuinte, autor dos Livros: 1)Débito Fiscal - Análise Crítica e Sanções Políticas; 2) Cuestiones Tributarias Brasileñas; 3)Political and Legal Analysis of Fiscal Debit in Brazil; 4)Um Outro Lado - Crônicas Sociais e Políticas; Presidente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados s/s & Fundação Freitas de Siqueira - Pró-Social e Pró-Estado de Direito. Fundador e Presidente do IEDC - Instituto de Estudos dos Direitos do Contribuinte. Cidadão Emérito de Porto Alegre.
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