PRIMEIRA VARA FEDERAL DE CANOAS
PROCESSO NO. 2002.71.12.001849-5 - EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargantes UDIR MOGNON e FRANCISCO ROGÉRIO DA SILVA
Embargada: FAZENDA NACIONAL
Juiz Federal Substituto: EDUARDO RIVERA PALMEIRA FILHO
VISTOS, ETC.
Os embargantes supranominados e qualificados na inicial interpuseram os presentes embargos contra a execução fiscal nO 1999.71.12.006331-1, que a Fazenda Nacional move contra os embargantes, para a cobrança do débito especificado na CDA de fls. 03/07.
Ingressaram com a presente ação incidental alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva e nulidade da CDA que embasa a execução fiscal. No mérito, sustentaram ilegalidade quanto à cobrança da multa, aduzindo a aplicação do princípio da anterioridade da lei. Referiram que deve haver distinção entre capacidade contributiva e capacidade econômica. Afirmaram ilegalidade da taxa SEUC. Argüiram afronta ao artigo 192 da Constituição Federal. Ressaltaram ilegalidade quanto à cumulação de multa moratória e juros moratórios. Alegaram que deve ser aplicado o princípio da menor onerosidade.
A Fazenda Nacional apresentou impugnação às fls. 68/90, afirmando que quanto ao IPI, oS sócios são solidários com a empresa no que diz respeito ao pagamento do tributo. Sustentou que em relação ao PIS, também são responsáveis pelo pagamento do tributo, os redirecionados. Disse que a CDA possui os requisitos previstos em lei. Argüiu a legalidade da taxa SEUC. Alegou que não é aplicável o artigo 192, § 3°, da Constituição Federal. Afirmou ser cabível a multa moratória no percentual exigido.
Sobre a impugnação se manifestaram os embargantes, refutando as teses suscitadas, ratificando os argumentos expendidos.
Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os embargantes postularam a realização de prova pericial, enquanto a Fazenda Nacional requereu o julgamento antecipado da lide.
Foi indeferido o pedido de prova pericial.
Os embargantes interpuseram agravo retido contra a decisão que indeferiu o pedido de prova pericial.
Registrados, vieram-me os autos conclusos para sentença.
RELATEI. DECIDO
Trata-se de embargos à execução fiscal, ação através da qual pretendiam os embargantes a declaração de nulidade absoluta da execução fiscal, a declaração de nulidade da CDA, o reconhecimento de ilegitimidade passiva dos sócios e, no mérito, a exclusão dos juros e multa.
A execução fiscal embargado foi ajuizada contra a Massa Falida de Soneplast Indústria de Plásticos Ltda., para a cobrança de contribuição do PIS
incidente sobre o faturamento, relativo a ano base 1995, exercício 1996.
PRIMEIRA VARA FEDERAL DE CANOAS
A Fazenda Nacional postulou o redirecionamento do feito contra os sócios-gerentes com base nos artigos 134, VII, e 135, III, ambos do CTN, o que foi deferido.
Consoante o disposto no artigo 135 do CTN, são pessoalmente responsáveis por obrigações devidas pela empresa, quando provenientes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, as pessoas elencadas no artigo 134 do mesmo Diploma Legal e ainda outros que o artigo refere. Contudo, essa responsabilidade não é objetiva, mas dependente de prova, a qual deve ser realizada pelo Fisco.
Na hipótese dos autos, não há referência aos poderes e atos que teriam sido praticados pelos sócios em sua gestão. Portanto, não há como responsabilizá-los pessoalmente com base em tão precárias informações. Nos autos não há indicação no sentido de que tenham agido com dolo ou culpa, violando a legislação em vigor ou os estatutos da sociedade.
Portanto, inadmissível a manutenção dos sócios da empresa no pólo passivo da Ação nO 1999.71.12.006331-1, com base no argumento da responsabilidade objetiva das pessoas elencadas no artigo 135 do CTN. Tenho que é necessário um mínimo de fundamento concreto e aceitável quanto à sua responsabilidade pelo crédito tributário, sob pena de serem submetidos à situação de réus de execução fiscal, com as decorrências daí advindas.
Assim, devem ser excluídos do pólo passivo do Processo n° 1999.71.12.006331-1, os sócios Udir Mognon e Francisco Rogério da Silvar devendo ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva dos embargantes.
Prejudicados os demais pedidos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar a exclusão dos embargantes do pólo passivo da execução fiscal nO 1999.71.12.006331-1, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil.
A Fazenda Nacional arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído aos embargos, consoante artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil, atualizado na forma da Súmula nO 14 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, por força do reexame necessário.

Certifico que expedi em Canoas, 3 de fevereiro de 2005, o boletim de intimação n. 0045/2005, intimando a(s) parte(s) do ato processual transcrito.
No(s) processo(s) abaixo, foi proferida a sentença, concluindo: ".. .Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos para determinar a exclusão dos embargantes do pólo passivo da execução fiscal na 1999.71.12.006331-1, em razão de sua ilegitimidade passiva, nos termos do art. 267, VI do Código de Processo Civil. A Fazenda Nacional arcará com os honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atribuído aos embargos, consoante artigo 20, § 40, do Código de Processo Civil, atualizado na forma da Súmula n° 14 do Superior Tribunal de Justiça, pelo INPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4a Região, por força do reexame necessário."
2002.71.12.001849-5 - UDIR MOGNON X FAZENDA NACIONAL
Adv. : Dr(s). EDISON FREITAS DE SIQUEIRA
Certifico que o mesmo foi publicado no Diário
Oficial do Estado no dia 10/02/2005 P/Diretor
de Secretaria:
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