ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF QUANTO A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS É MOTIVO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL

No final do ano de 2005 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos recursos extraordinários nº 357950, 390840, 358273 e 346084, declarou a inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º da Lei 9.718/98 que determinava a incidência da PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida pelo contribuinte.

Aplicando a orientação do STF e acatando a argumentação do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, o MM. Juiz Federal Tiago Scherer da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Alegre/RS, nos autos da execução fiscal n.º 200471000116358, determinou a aplicação da decisão proferida pela Superior Instância, extinguindo a execução fiscal para que seja procedido ao recálculo do valor devido pelo contribuinte.

Entendeu o Julgador que não há que ser levada adiante execução fiscal que visa a cobrança de débitos de PIS e COFINS tributados sobre a base de cálculo declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a extinção da execução fiscal é medida que se impõe pela nulidade insanável do título. Já a adequação do crédito tributário deve ser feita pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo, sendo necessário apurar a obrigação tributária a partir da base de cálculo correta.

A decisão proferida é mais uma vitória do contribuinte, no sentido de que determina que a Administração Pública proceda ao recalculo do débito, retirando do mesmo os valores recolhidos a maior pelo contribuinte, devendo servir de exemplo para todo o Poder Judiciário.

Neste sentido, importante citar parte da decisão do processo n.º 200471000116358:

“Conseqüência disso é que para a adequação do crédito tributário à decisão do STF, não bastará um simples cálculo aritmético. Será necessário apurar a obrigação tributária a partir da base de cálculo aritmético. Será necessário apurar a obrigação tributária a partir da base de cálculo correta (faturamento), diversa da que a L. 9718/98 obrigou o contribuinte a utilizar (receita bruta). É impossível, portanto, a simples ‘correção’ do título executivo sem processo administrativo próprio – isso violaria os direitos do contribuinte. Assim, fica clara a nulidade insanável do título, tudo a impedir o desdobramento da execução. Por conseqüência, os embargos perdem seu objeto, restando prejudicada a apreciação das demais matérias trazidas pela parte executada.”

Portanto, há que se atentar para o fato de que o Poder Judiciário está, cada vez mais, fazendo as vezes da Administração Pública em prol do contribuinte, determinando que o Fisco efetue o recálculo de tributo cuja base de cálculo foi declarada inconstitucional pelo STF.

Fonte EFS - 17/11/2006