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ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF QUANTO A BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS É MOTIVO DE EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL |
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No
final do ano de 2005 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos
recursos extraordinários nº 357950, 390840, 358273 e 346084, declarou a
inconstitucionalidade do artigo 3º, §1º da Lei 9.718/98 que determinava
a incidência da PIS e da COFINS sobre a receita bruta auferida pelo
contribuinte. Aplicando a orientação do STF e acatando a argumentação do Escritório Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, o MM. Juiz Federal Tiago Scherer da 1ª Vara de Execuções Fiscais de Porto Alegre/RS, nos autos da execução fiscal n.º 200471000116358, determinou a aplicação da decisão proferida pela Superior Instância, extinguindo a execução fiscal para que seja procedido ao recálculo do valor devido pelo contribuinte. Entendeu
o Julgador que não há que ser levada adiante execução fiscal que visa
a cobrança de débitos de PIS e COFINS tributados sobre a base de cálculo
declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que a
extinção da execução fiscal é medida que se impõe pela nulidade
insanável do título. Já a adequação do crédito tributário deve ser
feita pelo Fisco mediante instauração de processo administrativo, sendo
necessário apurar a obrigação tributária a partir da base de cálculo
correta. A
decisão proferida é mais uma vitória do contribuinte, no sentido de que
determina que a Administração Pública proceda ao recalculo do débito,
retirando do mesmo os valores recolhidos a maior pelo contribuinte,
devendo servir de exemplo para todo o Poder Judiciário. Neste
sentido, importante citar parte da decisão do processo n.º
200471000116358: “Conseqüência
disso é que para a adequação do crédito tributário à decisão
do STF, não bastará um simples cálculo aritmético. Será
necessário apurar a obrigação tributária a partir da base de cálculo
aritmético. Será necessário apurar a obrigação tributária a
partir da base de cálculo correta (faturamento), diversa da que a L.
9718/98 obrigou o contribuinte a utilizar (receita bruta). É impossível,
portanto, a simples ‘correção’ do título executivo sem processo
administrativo próprio – isso violaria os direitos do contribuinte.
Assim, fica clara a nulidade insanável do título, tudo a impedir o
desdobramento da execução. Por conseqüência, os embargos perdem seu
objeto, restando prejudicada a apreciação das demais matérias trazidas
pela parte executada.” Portanto,
há que se atentar para o fato de que o Poder Judiciário está, cada vez
mais, fazendo as vezes da Administração Pública em prol do
contribuinte, determinando que o Fisco efetue o recálculo de tributo cuja
base de cálculo foi declarada inconstitucional pelo STF. Fonte EFS - 17/11/2006 |