TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ACATA PEDIDO DO CONTRIBUINTE DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS PENHORADOS POR DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do agravo de instrumento nº 70007559537, no qual foi relator o Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, reconheceu a possibilidade de penhora de debêntures emitidas pela Eletrobrás para garantir execução fiscal.

No julgamento do agravo de instrumento, mais uma vez restou chancelado o entendimento no sentido de que as debêntures da emitidas pela Eletrobrás são títulos emitidos de forma regular por sociedade de economia mista que efetivamente conferem direito de crédito ao seus titulares, direito este que se encontra em segundo lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da lei nº 6.830/80.

A decisão restou assim ementada:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DOS BENS PENHORADOS POR DEBÊNTURES EMITIDA PELA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE.

Por se tratar de título de crédito,está em segundo lugar na ordem de preferência, conforme disposto no inciso II do art. 11 da Lei 6.830/80, não sendo obrigado, ao devedor, demonstrar sua cotação em bolsa. Mas se de tal cotação for desprovido, mesmo assim, representa valor econômico de fácil aceitação pela confiabilidade de quem emitiu.

Deram provimento ao agravo de instrumento. Unânime.

-Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Agravo de Instrumento nº 70007559537 - Relator Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck.


Assim dispõe o artigo 11 da Lei 6.830/80:

Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem:

I - dinheiro;
II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou semoventes; e
VIII - direitos e ações.


§ 1º Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção.
§ 2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do art. 9º.
§ 3º O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.


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