O Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul no julgamento do agravo de
instrumento nº 70007559537, no qual foi relator o
Desembargador Sérgio Luiz Grassi Beck, reconheceu a
possibilidade de penhora de debêntures emitidas pela
Eletrobrás para garantir execução fiscal.
No julgamento do agravo
de instrumento, mais uma vez restou chancelado o
entendimento no sentido de que as debêntures da emitidas
pela Eletrobrás são títulos emitidos de forma regular
por sociedade de economia mista que efetivamente
conferem direito de crédito ao seus titulares, direito
este que se encontra em segundo lugar na ordem de
preferência estabelecida pelo art. 11 da lei nº
6.830/80.
A decisão restou assim
ementada:
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO
DOS BENS PENHORADOS POR DEBÊNTURES EMITIDA PELA
ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE.
Por se tratar de título
de crédito,está em segundo lugar na ordem de
preferência, conforme disposto no inciso II do art. 11
da Lei 6.830/80, não sendo obrigado, ao devedor,
demonstrar sua cotação em bolsa. Mas se de tal cotação
for desprovido, mesmo assim, representa valor econômico
de fácil aceitação pela confiabilidade de quem emitiu.
Deram provimento ao agravo de instrumento.
Unânime.
-Tribunal
de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - Agravo de
Instrumento nº 70007559537 - Relator Desembargador
Sérgio Luiz Grassi Beck.
Assim
dispõe o artigo 11 da Lei 6.830/80:
Art. 11.
A penhora ou
arresto de bens obedecerá à seguinte
ordem:
I - dinheiro;
II -
título da dívida pública, bem como título de crédito,
que tenham cotação em bolsa;
III - pedras e metais
preciosos;
IV - imóveis;
V - navios e
aeronaves;
VI - veículos;
VII - móveis ou
semoventes; e
VIII - direitos e
ações.
§ 1º
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre
estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem
como em plantações ou edifícios em construção.
§
2º A penhora efetuada em dinheiro será convertida no
depósito de que trata o inciso I do art. 9º.
§
3º O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para
depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública
exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase
do processo.
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