JUSTIÇA FEDERAL DE SÃO PAULO EXCLUI DO CADIN EMPRESA CLIENTE DA EDISON FREITAS DE SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
O 16ª Vara Federal de São Paulo julgou procedente demanda cautelar nº 2002.61.00.003078-6, ajuizada em favor de cliente da Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados S/S, fins de determinar a exclusão da empresa do CADIN, uma vez que os débitos que derem origem a inscrição são objeto de discussão judicial.
Na sentença a Magistrada reconheceu que a inscrição no Cadin representa sanção administrativa que deve ser repudiada enquanto os débitos estiverem sendo objeto de discussão judicial através de demanda ordinária.
A decisão se fundamenta na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, que tem sido no sentido de afastar a inscrição do contribuinte no CADIN quando o débito cobrado estiver sendo objeto de discussão no Judiciário.
Face a importância do tema, abaixo transcrevemos as decisões do STJ citadas pela Magistrada em sua sentença que ratificam o entendimento no sentido da impossibilidade de inscrição de contribuintes no CADIN na pendência de discussão judicial sobre suposto débito:
ADMINISTRATIVO – DÉBITO TRIBUTÁRIO – DESCISSÃO JUDICIAL – POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO NO CADIN- RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA – RECURSO ESPECIAL – PRETENDIDA A REFORMA – ACOLHIMENTO – ITERATIVOS PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
Segundo torrencial jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não se admite a inscrição de contribuinte no CADIN quando pendente de discussão judicial o suposto crédito tributário. Na mesma quadra, a Colenda 2 ª Turma, por meio do voto do Ilustre Ministro Castro Meira, assentou que é “entendimento pacificado nesta Corte de que deve ser obstada a inscrição do contribuinte no CADIN quando existe discussão judicial acerca do débito” - Recurso Especial Provido.
(RESP371.521/RS – Relator Ministro Franciulli Netto – Segunda Turma, Fonte DJ 02.05.2005)
AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO ESPECAL – CADIN- INSCRIÇÃO INDEVIDA – DÉBITO SOB DISCUSSÃO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES.
Trata-se de matéria pacifica neste Sodalício a impossibilidade de inclusão de nome em cadastros de inadimplentes enquanto do aguardo do julgamento de ação judicial. Referida Inscrição em tais bancos de dados teria o caráter de pena acessória, sem que se houvesse decidido a consignação em curso. Agravo regimental improvido.
( AgRg no RESP 520.857/AL, relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma – DJ 25.04.2005)
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