INFORMATIVO TRIBUTÁRIO                                                                EDIÇÃO ESPECIAL  
SUSPENSA A EXECUÇÃO FISCAL

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região no julgamento do agravo de instrumento nº 2005.03.00.019035-0, no qual foi relator o Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, reconheceu que há a conexão entre a execução fiscal e a ação ordinária que Édison Freitas de Siqueira Advogados Associados discute o débito executado.

No julgamento do agravo de instrumento mais uma vez restou chancelado o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a teor dos votos do respeitado Ministro Teori Albino Zavascki, que torna obrigatório o julgamento conjunto da ação executiva com a ação ordinária que discute e/ou consigna os débitos objeto da execução, tanto a conceito do art. 265 do CPC, como pela Continência, Conexão e até prevenção, postos estes institutos de forma conjunta ou alternada..

As decisões restam assim fundamentadas:

(...) 1. Art. 585, § 1º do código de Processo Civil: “ A propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o direito do credor de promover-lhe a execução”.

2. A recíproca também é verdadeira. O devedor pode opor-se à execução não apenas por meio de embargos ( art. 736, do Código de Processo Civil), mas também pode  propor ação anulatória, oi declaratória côo no presente caso.

3.Pretende a agravante seja acolhida exceção de incompetência ajuizada para que seja a execução fiscal processada onde se encontra a ação ordinária  - 4ª  vara Federal de Brasília – e seja reconhecida a prejudicialidade externa e, por via de conseqüência, determinada a suspensão da execução.

4.Quando a propositura de ação declaratória ou anulatória antecede aos embargos (art. 736, do Código de Processo Civil), fica suprimida a oposição destes. Necessariamente há conexão entre a execução e as ações que discute o débito exeqüendo ( art. 103, do Código de Processo Civil).

5. A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recentemente e questão (...)


CONSULTE-NOS POR E-MAIL OU POR TELEFONE:

 

Unidades Telefone 
Porto Alegre  (51) 3358 0545
São Paulo (11) 3251 1354
Rio de Janeiro (21) 2262 6463
Belo Horizonte (31) 3291 6720
Salvador (71) 3271 3929
Brasília (61) 323 8253
Demais Estados 51 ( 3358 0545)

 

Envie a um amigo:

* É necessário o preenchimento de todos os campos acima para validar o envio.

 

Esta mensagem está de acordo com o projeto de Lei 6210 de 05 de março de 2002, art. 3º, Incisos I, II, III, IV e parágrafo único, caso não queira continuar recebendo este informativo Clique aqui