No julgamento do agravo de
instrumento mais uma vez restou chancelado o
entendimento do Supremo Tribunal Federal, a teor dos
votos do respeitado Ministro Teori Albino Zavascki, que
torna obrigatório o julgamento conjunto da ação
executiva com a ação ordinária que discute e/ou consigna
os débitos objeto da execução, tanto a conceito do art.
265 do CPC, como pela Continência, Conexão e até
prevenção, postos estes institutos de forma conjunta ou
alternada..
As decisões restam assim
fundamentadas:
(...) 1.
Art. 585, § 1º do código de Processo Civil: “ A
propositura de qualquer ação relativa ao débito
constante do título executivo não inibe o direito do
credor de promover-lhe a execução”.
2. A
recíproca também é verdadeira. O devedor pode opor-se à
execução não apenas por meio de embargos ( art. 736, do
Código de Processo Civil), mas também pode propor ação
anulatória, oi declaratória côo no presente caso.
3.Pretende
a agravante seja acolhida exceção de incompetência
ajuizada para que seja a execução fiscal processada onde
se encontra a ação ordinária - 4ª vara Federal de
Brasília – e seja reconhecida a prejudicialidade externa
e, por via de conseqüência, determinada a suspensão da
execução.
4.Quando a
propositura de ação declaratória ou anulatória antecede
aos embargos (art. 736, do Código de Processo Civil),
fica suprimida a oposição destes. Necessariamente há
conexão entre a execução e as ações que discute o débito
exeqüendo ( art. 103, do Código de Processo Civil).
5. A
primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou
recentemente e questão (...)