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Empresas
que tenham se creditado na
entrada de e PIS e COFINS formados sobre
estoques em alíquotas
de 0,65% e 3% e que tenham operado
venda destes mesmos estoques/insumos mediante pagamento
de alíquotas de 1,65% e
7,6% têm direito ao crédito da
diferença |
PIS
E COFINS - DIREITO A
DIFERENÇA
A lei 10833/2003 em
seu artigo 12 determinou que o contribuinte teria e terá
direito a crédito de 3% sobre o valor dos estoques em
31/01/2004, dividido em 12 parcelas mensais que incidem
sobre:
1)
Bens adquiridos para revenda, exceto em relação
às mercadorias em relação às quais a contribuição seja
exigida da empresa vendedora, na condição de substituta
tributária e combustíveis ou lubrificantes,
medicamentos, ou quaisquer outras submetidas à
incidência monofásica da contribuição;
2)
Bens e serviços, utilizados como insumo na
prestação de serviços e na produção ou fabricação de
bens ou produtos destinados à venda, inclusive
combustíveis e lubrificantes ( o mesmo se aplica a
cobrança não cumulativa do PIS, Lei 10637/02), entre
outros ...
Conclui-se que o
crédito foi de 3% sobre os estoques, mas as vendas dos
referidos estoques, foram tributadas a alíquota de
7,6%.
Diante desta situação,
restou a desproporção entre crédito e débito, gerando
quebra do princípio da não cumulatividade pretendida
pela Lei que institui o novo sistema de incidência das
referidas contribuições. Aliás, a questão sequer pode ser
resolvida em nível de repasse aos preços, porque o
mercado consumidor e a própria concorrência
internacional, não admitem o
repasse ao preço final da diferença de 5,6% (1% do PIS e
4,6% do COFINS), causando assim efetiva afronta a
cumulatividade e gerando aumento da carga tributária de
forma não programada pelo legislador e até fora de nossa
legalidade constitucional.
Exemplo:
Estoque em 31/01/2004 R$
10.000,00, portanto crédito de R$ 300,00 (3%),
cujo o creditamento deve ocorrer em 12 vezes.
Venda deste estoque durante o
mês de fevereiro de 2004 com acréscimo de 25% de
margem:
R$ 12.500,00, sendo o
respectivo debito de R$ 950,00 (7,6%)
Saldo a pagar de R$ 950,00 –
R$ 300,00 = R$ 650,00
Sendo portanto, um aumento
real de 5,20% (R$ 650,00 dividido por R$
12.500,00)
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NOSSO
TRABALHO:
Consistirá
na viabilização de todos os procedimentos, com adequado
ajuizamento de ações judiciais, promoção de processos e
defesas administrativas, bem como elaboração de todo
tipo de medida judicial ou administrativa que se faça
necessária a manutenção
e efetivação dos valores apurados e lançados conforme
nossa orientação e assistência
profissional.
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FAZEMOS ESTUDO DE
VIABILIDADE ECONÔMICA SEM COMPROMISSO
O Escritório
Édison Freitas
de Siqueira Advocacia Empresarial
é especializado no ajuizamento de
procedimentos judiciais necessários para ver o
direito de nossos clientes reconhecido pelos
Tribunais. |
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Esta mensagem está de acordo com o projeto de Lei
6210 de 05 de março de 2002, art. 3º, Incisos I, II,
III, IV e parágrafo único, caso não queira continuar
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