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02/03/2005

MULTA FISCAL. TRINTA POR CENTO. CONFISCO. REDUÇÃO NECESSÁRIA.


Proc.: 2001.03.99.041218-2 AC 725135

Orig.: 9900004442 /SP

Apte: DREYFFUS PEL PRODUTOS ELETRICOS LTDA

Adv: DUEGE CAMARGO ROCHA

Apdo: União Federal (FAZENDA NACIONAL)

Adv: ELYADIR F BORGES e MIRIAM APARECIDA P DA SILVA

Relator: Des. Fed. Salette Nascimento / Quarta Turma

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 2º, § 5º DA LEF. DECRETO-LEI 1.025/69. SANÇÃO. DEVEDOR RECALCITRANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUBSTITUIÇÃO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. ART. 61, § 2º DA LEI 9430/96. PRECEDENTES.

1. A certidão de dívida ativa, lavrada nos termos do art. 2º, § 5º da LEF, goza de presunção de liquidez e certeza.

2. A multa, exigida no percentual de 30% (trinta por cento), se apresenta confiscatória, motivo pelo que se impõe a respectiva redução. Precedentes (STJ: REsp nº 94.511/PR, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 25/11/1996; TRF3: AC nº 554.420, Proc. nº 1999.03.99.112146-0, Rel. Des. Fed. Salette Nascimento, j. 13/12/2000; AC nº 95.03.070686-6, Rel. Juiz Manoel Álvares, j. 14/06/2000).

3. Apelação parcialmente provida.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima especificadas. Decide a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas precedentes, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 22 de setembro de 2004 (data do julgamento).

Desembargadora Federal Salette Nascimento

Relatora