(033) - TRF 2º REGIÃO RECONHECE O DIREITO A RESTITUIÇÃO AOS PORTADORES DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
O TRF 2º em novembro de 2004, no julgamento do recurso de apelação nº 9900003705, que reconheceu que a Eletrobrás tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverte em seu favor. Reconheceu ainda que são devidos, para fins de correção monetária dos valores a serem restituídos, os percentuais dos expurgos inflacionário impostos pelos planos governamentais como: Plano Verão, Plano Collor I e PLano Collor II. Também incide estes débitos a taxa Selic e os juros de mora, ao percentual de 12% ao ano.
RELATOR |
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DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM |
APELANTE |
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CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS |
ADVOGADO |
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CLEBER MARQUES REIS E OUTRO |
APELANTE |
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UNIÃO FEDERAL |
APELANTE |
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BACRAFT S/A - IND/ DE PAPEL E OUTROS |
ADVOGADO |
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LEO KRAKOWIAK |
APELADO |
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OS MESMOS |
REMETENTE |
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JUIZO FEDERAL DA 11A VARA-RJ |
ORIGEM |
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DÉCIMA PRIMEIRA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (9900003705) |
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM : Apelam, tempestivamente, as Centrais Elétricas Brasileiras S/A - ELETROBRÁS, a União Federal / Fazenda Nacional e os autores, de sentença que julgou procedente em parte o pedido para (1) condenar a Eletrobrás a efetivar o pagamento em dinheiro da correção monetária postulada nos autos nas alíneas "a" e "b", nos termos do laudo pericial, devidamente atualizada até sua efetivação, com juros moratórios de 6% ao ano desde a citação; (2) condenar a Eletrobrás a registrar como crédito, para pagamento na época própria, o montante correspondente à diferença de correção relativa aos valores recolhidos e ainda não convertidos em ação, devidamente atualizado; (3) condenar a Eletrobrás a pagar a diferença de juros incidente no empréstimo compulsório, na forma requerida na alínea "d" do pedido inicial, devidamente atualizada, e com juros moratórios nos termos do item 1 do dispositivo; (d) condenar a Eletrobrás e a União Federal no reembolso das custas, dos honorários periciais e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, pro rata .
Sustenta a primeira apelante - Eletrobrás que: (a) seguiu corretamente a Lei, e que está vinculada ao princípio da legalidade; (b) o momento da contribuição e o da constituição de crédito em favor da recorrente são momentos distintos, com previsão legal; (c) a sentença inobservou o princípio secular da legalidade, uma vez que em se tratando de tributos, os parâmetros são regulados em lei, e, inexistindo na órbita da pretensão das recorridas a possibilidade pretendida, há manifesta impossibilidade jurídica do pedido; (d) o STF, por mais de uma vez, reconheceu pertinente toda a legislação que ampara o tributo, apontando sua constitucionalidade, o que demonstra que as recorridas não tinham amparo legal para a sua pretensão; (e) empréstimo compulsório e mútuo são institutos diferenciados, o primeiro, pertinente ao Direito Público, compulsório; o segundo, pertinente ao Direito Privado, consensual, em que as partes manifestam sua vontade, sua aprovação
A segunda apelante alega que: (a) ocorreu no caso a prescrição de fundo do direito da autora; (b) ao atualizar monetariamente os valores recolhidos a título de empréstimo compulsório sobre energia, a ELETROBRÁS agiu dentro dos ditames legais, estando, tanto a conversão dos créditos em ações quanto a antecipação do seu resgate, e a elaboração do cálculo da correção monetária, a incidir sobre eles, perfeitamente amparados na lei; (c) os juros fixados pela sentença, de 1% ao mês a partir da citação não encontram amparo na legislação em vigor, estando tais juros limitados a 6% ao ano.
Os autores, por sua vez, requerem a reforma da sentença apenas na parte que não reconheceu (a) a incidência dos juros moratórios no percentual de 1% desde s datas dos atos ilícitos cometidos pela Apelada Eletrobrás e (b) a incidência dos juros compensatórios.
Os recursos foram recebidos no duplo efeito e devidamente contra-arrazoados.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Trata-se de apelações interpostas pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS, a UNIÃO FEDERAL e os autores contra a sentença "a quo" que que julgou procedente em parte o pedido para (1) condenar a Eletrobrás a efetivar o pagamento em dinheiro da correção monetária postulada nos autos nas alíneas "a" e "b", nos termos do laudo pericial, devidamente atualizada até sua efetivação, com juros moratórios de 6% ao ano desde a citação; (2) condenar a Eletrobrás a registrar como crédito, para pagamento na época própria, o montante correspondente à diferença de correção relativa aos valores recolhidos e ainda não convertidos em ação, devidamente atualizado; (3) condenar a Eletrobrás a pagar a diferença de juros incidente no empréstimo compulsório, na forma requerida na alínea "d" do pedido inicial, devidamente atualizada, e com juros moratórios nos termos do item 1 do dispositivo; (d) condenar a Eletrobrás e a União Federal no reembolso das custas, dos honorários periciais e pagamento de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação, pro rata .
Postularam os autores a condenação da Eletrobrás a:
"a) efetuar o pagamento em dinheiro da diferença de correção monetária, ou entregar às Autoras tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral de seu crédito relativamente à conversão em ações deliberada em 1988 - recolhimentos de 1977 a 1984; diferença esta que deverá ser corrigida monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento, pelos índices que estiverem sendo utilizados pelo Judiciário para a atualização de débitos judiciais;
b) a efetuar o pagamento em dinheiro da diferença da correção monetária, ou entregar às Autoras tantas ações quantas forem necessárias para complementar o valor integral de seu crédito relativamente à conversão em ações deliberada em 1990 - recolhimentos de 1985 a 1986; diferença esta que deverá ser corrigida monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento, pelos índices que estiverem sendo utilizados pelo Judiciário para a atualização de débitos judiciais;
c) registrar como crédito das Autoras, para pagamento na época própria, o montante correspondente à diferença de correção monetária relativa aos valores de empréstimo compulsório recolhidos no período de janeiro de 1987 a dezembro de 1993, ainda não convertidos em ações;
d) a pagar juros, e a diferença de juros apurada nos períodos referidos nas alíneas acima, ou seja, desde 1977, mediante crédito junto às empresas fornecedoras de energia elétrica, na forma estabelecida pela lei, ou em dinheiro, calculados a partir da constituição dos créditos, ou seja, do ano seguinte ao do pagamento, sobre os valores integrais desses mesmos créditos, inclusive e especialmente sobre as diferenças de correção monetária, e nos períodos vindouros, enquanto não restituído ou convertido em ações o total do crédito; tudo corrigido monetariamente, até a data de seu efetivo pagamento, pelos índices que estiverem sendo utilizados pelo judiciário para atualização de débitos judiciais;
e) a pagar aos autores juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, incidentes sobre os valores referidos nos itens "a", "b" e "d", computados desde as datas em que deveriam ter sido pagos e a data do efetivo pagamento; na hipótese de não se acolher a incidência de juros moratórios tal como mencionado acima, requer, sucessivamente, nos termos do art. 289 do Código de Processo Civil, que os juros moratórios sejam computados ao menos desde a data da citação;
f) juros compensatórios cabíveis na espécie;
g) a pagar as custas, despesas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais."
Agiu bem a sentença ao afastar a prescrição, inocorrente na espécie, porquanto, em se tratando de empréstimo compulsório, o dever de restituir tem a natureza de prestação de direito público, não lhe podendo ser atribuída natureza tributária para beneficiar a ELETROBRÁS com os privilégios de prazos prescricionais curtos estabelecidos em favor dos entes públicos. Aliás, em inúmeras oportunidades, firmou o STJ o entendimento de que "o prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica somente tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa." (Precedentes: Resp. 175.412/SC; Resp. 475.917/SC; Resp. 554.476/RS; Resp. 475.917/SC; Resp. 587.052/SC). Portanto, não se aplica à espécie o disposto no questionado Decreto n. 20.910/32, e, muito menos, as novas disposições do Novo Código Civil (Precedente: Resp. 587.052/SC).
No mérito, a lide, em síntese, gira em torno da antecipação na devolução do empréstimo compulsório; da correção monetária sobre os valores recolhidos, que foram, por ato da ELETROBRÁS, transformados em ações de empresa; e dos juros incidentes sobre os valores emprestados.
No que tange à antecipação dos valores emprestados, pouco importa que não tenha a ELETROBRÁS se beneficiado ou não da totalidade do prazo, pois tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
Para que a restituição seja integral, impõe-se a correção monetária do empréstimo compulsório, como manda o art. 2 º , § 2º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, na forma do art. 3 o da Lei n. 4.357/64, sem o que estaria configurado, ainda que parcialmente, o confisco. E, para que a correção monetária do ativo da empresa possa refletir a verdade econômica desta, no momento do balanço anual, tal correção deve ser calculada mensalmente, a fim de se possa apurar o seu real valor no final do ano.
Embora tenha a ELETROBRÁS procedido à conversão dos créditos da apelada em ações dela própria, por meio da AGE de março de 1988 (créditos relativos ao período de 1978 a 1985) e da AGE de abril de 1990 (créditos relativos ao período de 1986 e 1987), na verdade as conversões tiveram por base a posição dos créditos em 31 de dezembro dos anos anteriores aos de cada AGE, e em períodos de inflação elevada, ocasionando perdas substanciais para a parte autora.
Em sede jurisprudencial, firmou-se, também, a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco (art. 150, inciso IV da CF), razão por que não prospera a alegação da Fazenda Nacional e da Eletrobrás em sentido contrário." (Precedentes: Resp. 175.412/SC; Resp. 475.917/SC; Resp. 554.476/RS; Resp. 475.917/SC; Resp. 587.052/SC). Portanto, não se aplica à espécie o disposto no questionado Decreto n. 20.910/32).
Existe, também, precedente, no mesmo sentido da orientação seguida pela sentença: "A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72%; fevereiro/89 - 10,14%); "Collor I" (março/90 - 84,32%; abril/90 -- 44,80%; junho/90 - 9,55%; julho/90 - 12,92%); "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91)". (Resp. 587.052/SC). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC -- que, além da correção monetária, abriga os juros de mora --, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1 º /1/1996 (Resp. 554.476/RS).
No que tange à incidência dos juros, a sentença fixou-os em 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN), sem especificar a sua natureza, mas, sem dúvida, trata-se, aí, de juros moratórios , porque devidos a partir da citação . É que a Lei n. 5.073/66, no seu art. 2 º , parágrafo único, dispõe, também, sobre juros, rezando que as obrigações tomadas pelos consumidores de energia elétrica vencem juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento , na forma do art. 3 º da Lei n. 4.357/64, acenando para a sua natureza compensatória . No entanto, a jurisprudência, ainda assim, os vem considerando moratórios, como se vê desse precedente do STJ: "Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2 º , parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho" (Precedente: Resp. 587.052/SC).
A sentença se ajusta à orientação seguida pelas 1 ª e 2 ª Turmas e pela 1 ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, assim à orientação desta Corte (cf. AC nº 98.02.50862-4/RJ, 1ª Turma, DJ 02/12/02; AC Nº 2002.51.01.014582-0/RJ, 2ª T., DJ 10/05/2004; AC nº 2000.02.01.062698-7/RJ, 1ª T., DJ 09/08/2001).
Se a ELETROBRÁS cumpriu, como afirma, todas as suas obrigações, decorrentes do empréstimo compulsório em questão, nos moldes em que foi condenada, deveria tê-lo comprovado, no curso do processo, não se limitando a fazer alegações de haver procedido de acordo com a legislação em vigor.
As alegações deduzidas pela segunda apelante, FAZENDA NACIONAL, no seu recurso, são, em tudo e por tudo, idênticas às feitas pela ELETROBRÁS, não tendo igualmente qualquer fundamento.
Da mesma forma, não prosperam os argumentos trazidos pelas autoras, na forma da fundamentação supra.
Pelo exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS
I - O prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa.
II - A ELETROBRÁS tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
III - A devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, razão pela qual não se aplica à espécie o disposto no Decreto nº 20.910/32.
IV - É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72%; fevereiro/89 - 10,14%); "Collor I" (março/90 - 84,32%; abril/90 -- 44,80%; junho/90 - 9,55%; julho/90 - 12,92%); "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC -- que, além da correção monetária, abriga os juros de mora --, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1 º /1/1996
V - Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano.
VI - Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2 º , parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobras pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
VII - Apelos e remessa necessária improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em negar provimento aos apelos e à remessa necessária, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 03 de novembro de 2004 (data do julgamento).
CARREIRA ALVIM
Relator
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