(034) - TRF 2º REGIÃO RECONHECE O DIREITO A RESTITUIÇÃO AOS PORTADORES DE DEBÊNTURES DA ELETROBRÁS.
O TRF 2º em novembro de 2004, no julgamento do recurso de apelação nº 2003.51.01.016296-2, que reconheceu que a Eletrobrás tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverte em seu favor. Reconheceu ainda que são devidos, para fins de correção monetária dos valores a serem restituídos, os percentuais dos expurgos inflacionário impostos pelos planos governamentais como: Plano Verão, Plano Collor I e PLano Collor II. Também incide estes débitos a taxa Selic e os juros de mora, ao percentual de 12% ao ano.
Também restou chancelada pelo TRF que a União Federal é responsável solidária pelo resgate da divida.
RELATOR |
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DESEMBARGADOR FEDERAL CARREIRA ALVIM |
APELANTE |
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CERÂMICA BUSCHINELLI LTDA |
ADVOGADO |
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MARCELO RULI E OUTROS |
APELADO |
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CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRÁS |
ADVOGADO |
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MARIA MARTHA PACHECO PEREIRA DE OLIVEIRA |
APELADO |
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UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL |
ORIGEM |
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VIGÉSIMA SEXTA VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (200351010162962) |
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM : Apela, tempestivamente, a parte autora, de sentença que (a) extinguiu o processo com julgamento do mérito em relação à União Federal, com fulcro no art. 269, IV, do CPC; (b) julgou improcedente o pedido em face da Eletrobrás, alegando, em síntese, que, na condição de consumidora industrial de energia elétrica, foi obrigada a recolher o empréstimo compulsório instituído pela União Federal em favor da Eletrobrás, durante vários anos, até 1993, deixando esta, ao ensejo da devolução, de creditar a inflação de diversos períodos, acusada pelos índices oficiais do próprio Governo Federal para correção dos seus tributos, transformando o empréstimo compulsório em confisco parcial, não se podendo obrigar a autora a receber ações da Eletrobrás em devolução do empréstimo compulsório, dependendo a dação em pagamento de expressa concordância da mesma, sendo, ainda, inaceitável a adoção do valor patrimonial de 31 de dezembro do ano anterior, em vez da cotação de mercado, tornando os títulos evidentemente defasados.
O recurso foi recebido e devidamente contra-arrazoado.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Relator Desembargador Federal J. E. CARREIRA ALVIM: Razão assiste à apelante.
Entendo, primeiramente, ser a União Federal parte legítima para causa, uma vez que a Lei nº 4.156/62, que instituiu o referido empréstimo compulsório, estabeleceu ser a União Federal responsável solidariamente pelo resgate da exação. Ademais, é a União Federal a principal acionista da Eletrobrás.
Por outro lado, deve-se afastar a prescrição, inocorrente na espécie, porquanto, em se tratando de empréstimo compulsório, o dever de restituir tem a natureza de prestação de direito público, não lhe podendo ser atribuída natureza tributária para beneficiar a ELETROBRÁS com os privilégios de prazos prescricionais curtos estabelecidos em favor dos entes públicos. Aliás, em inúmeras oportunidades, firmou o STJ o entendimento de que "o prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica somente tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa." (Precedentes: Resp. 175.412/SC; Resp. 475.917/SC; Resp. 554.476/RS; Resp. 475.917/SC; Resp. 587.052/SC). Portanto, não se aplica à espécie o disposto no questionado Decreto n. 20.910/32, e, muito menos, as novas disposições do Novo Código Civil (Precedente: Resp. 587.052/SC).
No mérito, a lide, em síntese, gira em torno da antecipação na devolução do empréstimo compulsório; da correção monetária sobre os valores recolhidos, que foram, por ato da ELETROBRÁS, transformados em ações de empresa; e dos juros incidentes sobre os valores emprestados.
No que tange à antecipação dos valores emprestados, pouco importa que não tenha a ELETROBRÁS se beneficiado ou não da totalidade do prazo, pois tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
Para que a restituição seja integral, impõe-se a correção monetária do empréstimo compulsório, como manda o art. 2 º , § 2º, do Decreto-Lei n. 1.512/76, na forma do art. 3 o da Lei n. 4.357/64, sem o que estaria configurado, ainda que parcialmente, o confisco. E, para que a correção monetária do ativo da empresa possa refletir a verdade econômica desta, no momento do balanço anual, tal correção deve ser calculada mensalmente, a fim de se possa apurar o seu real valor no final do ano.
Em sede jurisprudencial, firmou-se, também, a jurisprudência do STJ, no sentido de que "a devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco (art. 150, inciso IV da CF), razão por que não prospera a alegação da Fazenda Nacional e da Eletrobrás em sentido contrário." (Precedentes: Resp. 175.412/SC; Resp. 475.917/SC; Resp. 554.476/RS; Resp. 475.917/SC; Resp. 587.052/SC). Portanto, não se aplica à espécie o disposto no questionado Decreto n. 20.910/32).
Existe, também, precedente, no mesmo sentido da orientação seguida pela sentença: "A atualização monetária não se constitui em um plus, mas, tão-somente, na reposição do valor real da moeda, sendo o IPC o índice que melhor reflete a realidade inflacionária. É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72%; fevereiro/89 - 10,14%); "Collor I" (março/90 - 84,32%; abril/90 -- 44,80%; junho/90 - 9,55%; julho/90 - 12,92%); "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91)". (Resp. 587.052/SC). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC -- que, além da correção monetária, abriga os juros de mora --, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1 º /1/1996 (Resp. 554.476/RS).
No que tange à incidência dos juros moratórios , estes devem ser fixados em 1% ao mês (art. 161, § 1º, CTN) a partir da citação . A Lei n. 5.073/66, no seu art. 2 º , parágrafo único, dispõe, também, sobre juros, rezando que as obrigações tomadas pelos consumidores de energia elétrica vencem juros de 6% (seis por cento) ao ano, sobre o valor nominal atualizado, por ocasião do respectivo pagamento , na forma do art. 3 º da Lei n. 4.357/64, acenando para a sua natureza compensatória . No entanto, a jurisprudência, ainda assim, os vem considerando moratórios, como se vê desse precedente do STJ: "Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 6% ao ano. Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2 º , parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho" (Precedente: Resp. 587.052/SC).
Se a ELETROBRÁS cumpriu, como afirma, todas as suas obrigações, decorrentes do empréstimo compulsório em questão, nos moldes em que foi condenada, deveria tê-lo comprovado, no curso do processo, não se limitando a fazer alegações de haver procedido de acordo com a legislação em vigor.
Pelo exposto, dou provimento ao apelo para condenar os réus no pagamento dos valores devidos a título de correção monetária com incidência dos expurgos inflacionários descriminados acima, até a data do respectivo resgate, bem como incidência de juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 12% ao ano a partir da citação, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra.
É o voto.
EMENTA
TRIBUTÁRIO - EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - ENERGIA ELÉTRICA - RESTITUIÇÃO - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA UNIÃO FEDERAL - PRESCRIÇÃO - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS - HONORÁRIOS
I - A União Federal é parte legítima para causa, uma vez que a Lei nº 4.156/62, que instituiu o referido empréstimo compulsório, estabeleceu ser ela responsável solidariamente pelo resgate da exação.
II - Prazo prescricional da ação de restituição de empréstimo compulsório incidente sobre energia elétrica tem início vinte anos após a aquisição compulsória das obrigações emitidas em favor da empresa.
III - A ELETROBRÁS tem o dever de restituir na integralidade os valores que os contribuintes foram obrigados a reverter em seu favor.
IV - A devolução de valores recolhidos por empréstimo compulsório deve ser integral, sob pena de desafiar a proibição constitucional ao confisco, razão pela qual não se aplica à espécie o disposto no Decreto nº 20.910/32.
V - É uniforme o posicionamento de que são devidos, para fins de correção monetária de débitos judiciais, os percentuais dos expurgos inflacionários verificados na implantação dos Planos Governamentais "Verão" (janeiro/89 - 42,72%; fevereiro/89 - 10,14%); "Collor I" (março/90 - 84,32%; abril/90 -- 44,80%; junho/90 - 9,55%; julho/90 - 12,92%); "Collor II" (13,69% - janeiro/91 - e 13,90% - março/91). Há, também, precedente no sentido do cabimento da taxa SELIC -- que, além da correção monetária, abriga os juros de mora --, instituída pela Lei n. 9.250/95, tão somente a partir de 1 º /1/1996
VI - Incidem juros de mora sobre as diferenças de correção monetária devidas, à razão de 12% ao ano.
VII - Aplicável, à espécie, a Lei n. 5.073/66 (art. 2 º , parágrafo único), a qual determina que, anualmente, a Eletrobrás pague juros, à taxa de 6% ao ano, sobre o montante emprestado, por meio de compensação nas contas de fornecimento de energia elétrica do mês de julho.
VIII - Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
IX - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Acordam os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, na forma do voto do Relator.
Custas, como de lei.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2004 (data do julgamento)
CARREIRA ALVIM
Relator
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