(046) - TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU QUE É ILEGAL NEGAR AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAL
Em 17 de maio de 2005 foi publicada decisão proferida pelo Tribunal Pleno do S.T.F. nos autos do Recurso Extraordinário nº 413.782-8, reconheceu a impossibilidade de negar-se ao Contribuinte a emissão de documentos fiscais, ou ainda que se exija deste apresentação de garantia prévia para autorizar a impressão de notas fiscais.
A questão encontra-se encerrada no âmbito do Judiciário, ficando definitivamente vedado aos Estados da Federação indeferir pedido de contribuinte para autorização para impressão de documentos fiscais, ou ainda condicioná-lo apresentação de garantia, eis que tal ato contraria o texto constitucional que garante o Direito ao Trabalho, art. 5º, XIII e art 170º da CF.
Na decisão proferida foram citados trechos do Livro "Débito Fiscal - Análise Crítica e Sanções Políticas" escrito por Édison Freitas de Siqueira , que a muito vem obtendo para seus clientes decisões positivas através das quais se reconhecem as ilegalidades perpetradas pelo Fisco, tais como a negativa de autorização para impressão de documentos fiscais.
A decisão restou ementada:
Ementa:
DÉBITO FISCAL - IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS - PROIBIÇÃO INSUBSISTÊNCIA.
Surge conflitante com a Carta da Republica legislação estadual que proíbe a impressão de notas fiscais em bloco, subordinando o contribuinte, quando este se encontra em débito para com o fisco, ao requerimento de expedição, negocio, de nota fiscal avulsa.
VER INTEGRA DA DECISÃO
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