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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. DEBÊNTURES. POSSIBILIDADE.

As debêntures, também chamadas obrigações ao portador, são títulos de crédito causais, que representam frações de valor do contrato de mútuo, por isso servem para garantir a execução, de conformidade com o disposto no art. 11 da Lei n° 6.830/80.

Agravo provido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CíVEL

N° 70007660558

COMARCA DE PORTO ALEGRE

HOMEM MODA MASCULINA LTDA  - AGRAVANTE

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL -  AGRAVADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao agravo.

Custas na forma da lei. .

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) E DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2004.

DES. MARCO AURÉLIO HEINZ, Relator.

RELATÓRIO DES. MARCO AURÉLIO HEINZ (RELA TOR)

HOMEM MODA MASCULINA LTDA. agrava da decisão que rejeitou a nomeação de bens à penhora levada a efeito na execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul.

Pugna pela modificação do julgado, porquanto título da Eletrobrás é bem capaz de garantir a execução, conforme documentação anexada, quanto ao valor e à validade.

O efeito suspensivo foi Indeferido (fI. 61). O Estado do Rio Grande do Sul oferece contra-razões, pugnando pela manutenção da decisão.

O Ministério Público declina de intervir.

É o relatório.

VOTOS

DES.MARCO AURÉLIO HEINZ (RELA TOR)

Tenho que assiste razão à agravante. As debêntures, também chamadas obrigações ao portador, são títulos de crédito causais, que representam frações do valor de contrato de mútuo, com privilégio geral sobre os bens sociais ou garantia real sobre determinados bens, obtidos pelas sociedades anônimas ou empresas públicas.

Sendo assim, figuram em segundo lugar na ordem de preferência estabelecida pelo art. 11 da Lei n° 6.830/80.

Esta Câmara já firmou entendimento que esses títulos são aptos para garantir a execução:

DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE DEBÊNTURES EMITIDAS PELA ELETROBRÁS. POSSIBILIDADE. Títulos de crédito que se situam em segundo lugar "na ordem de preferência, não estando o devedor obrigado a  demonstrar sua cotação em bolsa. Mas, acaso desprovidos, representam valor econômico de fácil aceitação, pela idoneidade de quem os emitiu. Agravo provido". (AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 70007558398, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CíVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: FRANCISCO JOSÉ MOESCH, JULGADO EM 31/03/2004)

Desta forma, não há confundir com títulos da dívida pública prescritos.

Dou provimento ao agravo.

DES. GENARO JOSÉ BARONI BORGES - De acordo.

DES. FRANCISCO JOSÉ MOESCH (PRESIDENTE) - De acordo.

Julgador(a) de 1° Grau: CLAUDIO LUIS MARTINEWSKI