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CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE TRIBUTO DECLARADO, A POSTERIORI , INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.

1. É correta a propositura da ação consignatória em pagamento para fins de o contribuinte se liberar de dívida fiscal cujo pagamento seja recusado ou dificultado pelos órgãos arrecadadores - arts. 156,VIII, e 164, do CTN.

2. A inconstitucionalidade do art. 18, do Decreto-Lei nº 2.323/87,foi reconhecida pelo próprio legislador e pelo próprio administrador. O art. 9º, V, do Decreto-Lei nº 2.471/88, determinou o cancelamento dos débitos para com a Fazenda Nacional concernentes à impugnada forma de atualização monetária, estivessem ou não ajuizadas as exigências.

3. O art. 10, do referido diploma legal, mandou que a Receita Federal restituísse ou compensasse com outros tributos as importâncias pagas pelos contribuintes a título de correção monetária estatuída pelo art. 18, do Decreto-Lei nº 2.323/87.

4. Tem-se por legítima a consignação em pagamento de tributo que o Fisco se recusa a receber sem que esteja acompanhado de obrigação acessória que, a posteriori , vem a ser declarada inconstitucional pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, como é o caso dos presentes autos (correção monetária instituída pelo art. 18, do Decreto-Lei nº
2.323/1987).

5. Recurso improvido.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Exmo. Sr. Ministro Relator. Votaram de acordo com o Relator os Srs. Ministros Garcia Vieira, Humberto Gomes de Barros e Milton Luiz Pereira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Resumo Estruturado

CABIMENTO, CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO, HIPÓTESE, RECUSA, FAZENDA PÚBLICA, RECEBIMENTO, TRIBUTO, MOTIVO, FALTA, RECOLHIMENTO, CORREÇÃO MONETÁRIA, DECORRÊNCIA, EXISTÊNCIA, DUVIDA, CONSTITUCIONALIDADE, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA, PREVISÃO, DECRETO-LEI, 1987.

Referência Legislativa

LEG:FED DEL:002323 ANO:1987
        ART:00018
LEG:FED DEL:002471 ANO:1988
        ART:00009 INC:00005
LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
*****  CTN-66    CODIGO TRIBUTARIO NACIONAL
        ART:00156 INC:00008 ART:00164 INC:00001

VER INTEGRA ACÓRDÃO