DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA, PELO FISCO, DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE, OU DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSAS OU, AINDA, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA (REAL OU FIDEJUSSÓRIA), COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS (AIDOF, AIDF, OU CTRC) OU DE INSCRIÇÃO ESTADUAL, OU PARA A MANUTENÇÃO DESTA: IMPOSSIBILIDADE.
Não pode o Fisco condicionar a concessão, tanto de ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ (AIDOF, AIDF ou CTRC) como de inscrição estadual ou sua manutenção, quer ao pagamento de crédito tributário pendente, quer à emissão de notas fiscais avulsas, quer à prestação de garantia real ou fidejussória, sob pena de afronta ao direito constitucional ao livre exercício da atividade (art. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da CF/88). Ademais, os bens do sujeito passivo já respondem pelas dívidas tributárias (cf. art. 184 do CTN), o que afasta a redundante exigência de garantia ¨real¨ (sobre bens), enquanto o mesmo Código (art. 113, § 2º) somente autoriza o Fisco a exigir deveres tributários acessórios ao alcance do contribuinte, o que afasta a possibilidade de vir-lhe a ser exigida garantia ¨fidejussória¨ (fiança), porquanto dependente de terceiros. De resto, tem o Estado o direito, até privilegiado, de cobrar os seus créditos tributários, cabendo ao Juízo da execução determinar a efetivação da garantia necessária.
Apelo provido, por unanimidade.
| APELAÇÃO CÍVIL |
SEGUNDA CÂMARA CÍVIL |
| Nº 70007696784 |
COMARCA DE NOVO HAMBURGO |
| SUARES COMPONENTES
TERMOPLSTICOS LTDA |
APELANTE |
| ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL |
APELADO |
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, dar provimento.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. João Armando Bezerra Campos e Dr. Túlio de Oliveira Martins .
Porto Alegre, 04 de fevereiro de 2004.
DES. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS,
Presidente/Relator.
RELATÓRIO
Des. Roque Joaquim Volkweiss (PRESIDENTE/RELATOR)
Trata-se de apelação cível, interposta por SUAREZ COMPONENTES TERMOPLÁSTICOS LTDA. , à sentença de fls. 356/359, que lhe denegou o pedido deduzido no Mandado de Segurança - visando à obtenção de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF ou AIDF) negada pelo Fisco estadual -, que impetrou contra o DELEGADO REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL , e, via de conseqüência, a condenou ao pagamento das custas processuais.
Ao mandado, distribuído em 1º/10/02, foi atribuído o valor de R$ 626,00.
Em suas razões de apelo sustenta a impetrante a ilicitude e a inconstitucionalidade da exigência do Fisco, em condicionar a concessão de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF ou AIDF), ao pagamento da sua dívida pendente, ou à emissão de notas fiscais avulsas, ou, ainda, à prestação de garantia real ou fidejussória.
Em contra-razões, sustenta o Estado a ausência dos pressupostos para a ação mandamental, e ser-lhe lícito condicionar à impetrante a concessão da referida autorização nos moldes referidos, porquanto devedora de tributos estaduais. Em suma, pede a manutenção da decisão de primeiro grau, pelas razões de fato e de direito ali expendidas.
O MP deste grau de jurisdição é pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório, que submeto à douta revisão.
VOTOS
Des. Roque Joaquim Volkweiss (PRESIDENTE/RELATOR)
Questiona-se a possibilidade de poder o Fisco condicionar, para a concessão de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF ou AIDF) necessários ao exercício de atividade comercial, ao pagamento de dívidas tributárias pendentes, à exigência de nota fiscal avulsa com pagamento antecipado do imposto, ou, ainda, à prestação de garantia (real ou fidejussória).
Estou convencido de que não, por ferirem tais restrições ou condicionamentos ao disposto nos arts. 5º (II e XIII) e 170, da CF/88, as Súmulas nºs 70, 323 e 547 do STF, e os arts. 184 e 113, § 2º, ambos do CTN.
HUGO DE BRITO MACHADO ( in ¨Excesso de Exação¨, Jornal Síntese, dez/1998, p. 5/10) censura a postura do fisco estadual do Rio Grande do Sul em relação a essas indevidas exigências:
"Constituem meio vexatório, que a lei não autoriza, as denominadas sanções políticas ... impostas ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo ao pagamento do tributo ... Qualquer que seja a restrição que implique cerceamento da liberdade de exercer atividade lícita é inconstitucional. ...
A legislação do RS estabelece tratamento curioso para o problema, determinando que o deferimento da inscrição como contribuinte ... ¨fica condicionado à prestação de fiança idônea, cujo valor será equivalente ao imposto calculado sobre operações ou prestações estimadas para um período de 6 meses, caso o interessado, tendo sido autuado por falta de pagamento de impostos estaduais, tenha deixado de apresentar impugnação no prazo legal ou, se o fez, tenha sido julgada improcedente, estendendo-se o aqui disposto, no caso de sociedades comerciais, aos sócios ou diretores¨ (art. 3º do D. 37.699/97).
Estabelece, também, ... que a garantia exigida como condição para inscrição ... ¨não ficará adstrita à fiança, podendo ser exigida garantia real, ou outra fidejussória¨; e mais, ¨deverá ser complementada sempre que exigida e, sempre que se tratar de garantia fidejussória, atualizada a cada 6 meses¨ (art. 3º, parágrafo único, alíneas a e b).
Diz ainda o referido regulamento que a inscrição ... poderá ser cancelada, ..., se este não prestar a fiança exigida. Inscrição que somente poderá ser novamente concedida ¨se comprovado terem cessado as causas que determinaram o cancelamento e satisfeitas as obrigações dela decorrentes¨ (art. 6º, I, e seu parágrafo único).
Maior absurdo não pode haver, porque isto significa colocar como condição para o exercício da atividade econômica o pagamento do tributo.
A inscrição no cadastro de contribuintes não pode ser transformada em autorização para exercer a atividade econômica. Nem o seu cancelamento em forma de obrigar o contribuinte a cumprir seus deveres para com o Estado. Mesmo o contribuinte mais renitente na prática de infrações à lei tributária não pode ser proibido de comerciar. ...
O caminho para inibir as sanções políticas é a ação de indenização por perdas e danos, contra a entidade pública ... A sanção política, conforme o caso, pode causar dano moral, dano material e lucros cessantes, tudo a comportar a respectiva indenização, desde que devidamente demonstrados. ...
No Brasil, ... a jurisprudência já registra precioso precedente do STF, que ... condenou o Fisco a indenizar dano causado ao contribuinte por indevida resposta a consulta que este lhe formulara (RE 131741/SP, de 09.04.96, Informativo STF nº 26, p. 1).
O referido julgado ... fundou-se no art. 107 da CF/69 (vigente na época dos fatos), ao qual corresponde o § 62 do art. 37 da CF/88, a dizer: ¨As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa¨. A nosso ver, porém, faz-se necessária a responsabilização pessoal da autoridade. Não basta a do Estado ...".
Não destoa desse entendimento RUY BARBOSA NOGUEIRA ( in ¨Curso de Direito Tributário¨, Saraiva, 14ª edição, 1995, p. 206):
"Parece que dispondo o fisco do privilégio da execução fiscal, que desde logo se inicia pela penhora dos bens do devedor, as chamadas sanções políticas não passam de resquícios ditatoriais, que deveriam desaparecer da nossa legislação, pois no Estado Democrático de Direito não nos parece que seja justo a Administração fazer uma verdadeira execução de dívida por suas próprias mãos".
Igualmente ilegal a exigência de garantia, real ou fidejussória, para esses fins, porque tanto o art. 184 do CTN já prevê expressamente que os bens do contribuinte respondem sempre pela dívida tributária (o que elimina a possibilidade de exigência de garantia ¨real¨ , sobre o patrimônio, que resulta em redundância), como o art. 113, § 2º, do mesmo Código, não autoriza o Fisco a exigir deveres acessórios a não ser do contribuinte (o que afasta a possibilidade de exigência de garantia ¨fidejussória¨, que depende sempre de terceiros). É o que, de resto, se vê do seguinte acórdão:
"Trata-se de possibilidade da fiança bancária ser prestada pelo próprio devedor afiançado, e não por terceiro. A fiança sempre pressupõe que seja ofertada por terceiro, uma vez que se destina a assegurar o cumprimento de obrigação de outrem. Na fiança bancária há três figuras distintas: o credor, o devedor-afiançado (ou executado) e o banco-fiador (ou garante), não se confundindo o garante e o executado. Sendo assim, incabível a prestação de fiança bancária para garantia do processo de execução fiscal pela própria CEF devedora" ( in ¨Informativo de Jurisprudência STJ¨ nº 0128, de 25/03 a 05/04/2002, p. 1 e 2, REsp nº 278741/SC, julgado em 26/03/2002. Precedente citado: REsp nº 62198/SP, DJ de 09/06/1997) .
Assim é o teor do precedente invocado nesse acórdão:
"CIVEL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FIANÇA BANCARIA. MESMA PESSOA FIGURANDO COMO DEVEDOR-AFIANÇADO E FIADOR: IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - A fiança bancária, como toda fiança, pressupõe três pessoas distintas: o credor, o devedor-afiançado e o banco-fiador. Não é juridicamente possível que uma pessoa (¨in casu¨, a Caixa Economica Federal) seja simultaneamente devedora-afiançada e fiadora. II - Inteligencia do art. 1.481 do CC e do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/1980. III - Recurso especial não conhecido". (REsp nº 62198/SP, 16-05-1997, 2ª Turma, STJ, Rel. ADHEMAR MACIEL, DJ de 09/06/1997, p. 25497, RSTJ vol. 99, p. 127, RT vol. 743, p.222).
É que, sob o aspecto de sobrevivência do contribuinte, o talonário de notas fiscais é absolutamente imprescindível, não só para que possa praticar seus atos de comércio, mas para que o seu faturamento seja legalmente documentado, já que a clandestinidade não é legalmente admitida.
Aliás, o falecido Presidente brasileiro, GETÚLIO VARGAS, tido como o ¨pai dos trabalhadores¨ , já afirmava que ¨o trabalho é o maior fator de elevação da dignidade humana¨ ( in ¨Jornal do Comércio¨, Porto Alegre, RS, edição de 16 a 18/11/01, p. 2), enquanto no voto a seguir, de lavra do Relator GONÇALVES DE OLIVEIRA, proferido no longínquo 14/02/68, no RE nº 63047/SP (DJU de 28-06-68, Tribunal Pleno), vê-se uma regra basilar nesse sentido:
"O Executivo há que estimular a produção e não fechar os estabelecimentos que produzam, sob a alegação de que os impostos são devidos" .
É preciso que se tenha consciência de que, hoje, mais do que nunca, o Estado depende do seu contribuinte, como este depende do seu cliente. A existência do contribuinte é certa, mas, a do cliente não. Este depende de poder aquisitivo, e o poder aquisitivo depende diretamente do estímulo que o governo dá à iniciativa privada e à produção. A prosseguir a desenfreada fúria fiscal, de pretender condicionar o exercício de atividades comerciais a exigências absurdas e descabidas, e de responsabilizar, indiscriminadamente, o administrador empresarial, o Estado corre o irreversível risco de liquidar com a iniciativa privada, e, com ela, o seu próprio contribuinte, como sugerem os títulos das conhecidas produções cinematográficas estreladas por Arnold Schwarzenegger: ¨O Exterminador do Futuro¨ e ¨O Sobrevivente¨ .
Trata-se, hoje, de combater os maléficos efeitos deixados pelo plano real na economia brasileira, que só serviu para deixar o povo mais pobre e as empresas e o governo mais ricos, porque, enquanto, ao longo dos primeiros 8 anos da sua existência, os rendimentos e salários foram congelados, o Poder Público aumentou os seus tributos, autorizou a exportação de matérias-primas sem qualquer imposto (deixando o país sem meis de trabalho e empobrecendo-o), e permitiu que as empresas públicas e privadas aumentassem em 5 vezes, ou mais, os seus preços.
Em outras palavras, nesse período do plano real o povo brasileiro ficou, no mínimo, 5 vezes mais pobre, enveredando para o caminho da violência para sobreviver, enquanto grande parte de tradicionais empresas, que, por não poderem acompanhar o tranco, ou fecharam antes de falir, ou faliram na esperança de se recuperarem, tudo porque o país foi sucateado, com retorno à sua condição de país-colônia, sem qualquer matéria-prima interna, que é toda exportada a preço vil, apenas porque o governo federal necessita, para combater o dólar paralelo, das poucas divisas que entram.
Na verdade, o plano real já nasceu em coma induzida, cujos aparelhos aos poucos vão sendo desligados, com seus efeitos inteiramente à mostra: desemprego e miséria.
Em suma, é hora de o governo estender suas mãos às empresas, para permitir-lhes a sobrevivência e a retomada do crescimento do país, para que a própria arrecadação tributária aumente.
E não se diga que a empresa, ao vender suas mercadorias, estaria cobrando do adquirente respectivo o ICMS devido em cada operação. É raciocínio de quem desconhece a legislação pertinente ao referido imposto, que manda pagá-lo sobre o valor da operação , vale dizer, calculá-lo sobre o preço cobrado, diversamente, por exemplo, do imposto sobre produtos industrializados (IPI), da competência federal, em que o tributo é cobrado em separado , além do preço , não o integrando, portanto. Então, o que a empresa cobra do adquirente das suas mercadorias é preço , tão-somente preço , e não ICMS , calculado sobre aquele. Esse entendimento foi, aliás, recentemente reconhecido e adotado pela Egrégia 4ª Câmara Criminal deste Tribunal, no ¨Habeas Corpus¨ nº 70004886602, sendo relator o eminente Des. VLADIMIR GIACOMUZZI.
Todas essas conclusões têm pleno respaldo nas seguintes decisões, inclusive dos Desembargadores IRINEU MARIANI e ARNO WERLANG, eméritos integrantes da 1ª e 2ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, respectivamente, de cunho altamente social e humanitário:
"INFRAÇÃO FISCAL. É vedado à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais do contribuinte faltoso. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido" (RE Nº 62043/SP, julgado em 23/04/1968, 2ª Turma, STF, Rel. ADAUCTO CARDOSO, DJ de 27-09-68, p. 3833, Ement. Vol. 740-02, p. 762).
"INFRAÇÃO FISCAL. É vedado à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais do contribuinte faltoso. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Recurso provido" (RE Nº 63050/SP, julgado em 23-04-1968, 2ª Turma, STF, Rel. ADAUCTO CARDOSO, DJ de 27-09-68, p. 3833; RTJ Vol. 47327, Ement. Vol. 740-02, p. 798, RTJ Vol. 47-03, p. 327. Ver idêntica solução: RE nº 62043, 23/04/1968, DJ de 27-09-68, p. 03833, Ement. Vol. 740-02, p. 762).
"INFRAÇÃO FISCAL. COBRANÇA DO DÉBITO POR VIAS NORMAIS, INCLUSIVE ATRAVÉS DO EXECUTIVO FISCAL. Não se permite à autoridade o bloqueio ou a suspensão das atividades profissionais do contribuinte faltoso. Recurso extraordinário conhecido, mas não provido" (RE Nº 57235, julgado em 11-05-1965, 1ª Turma, STF, Rel. EVANDRO LINS, DJ de 09-06-65).
"MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRIMIR DOCUMENTOS FISCAIS. CONDICIONAMENTO À PROVA DE ESTAR EM DIA COM O IMPOSTO. ART-90 DO RICMS. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. EFEITO DE INTERDIÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE E DE COAÇÃO AO PAGAMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE. 1. A exigência do RICMS, de que o contribuinte, para obter a autorização para imprimir documentos fiscais (AIDOF), precisa provar que está em dia com o pagamento do imposto, e retrógrada e está na contramão de tudo o que a doutrina e a jurisprudência fazem no sentido da preservação da empresa, um dos modernos princípios do Direito Comercial, face aos multibenefícios sociais que ela gera. Mais ainda, vai de encontro aquilo que, ciente da importância da empresa na alavancagem econômica, o próprio Poder Público faz, concedendo incentivos fiscais para atrair novas empresas, e até, por vezes, concedendo anistias fiscais, para desafogar as existentes. 2. A exigência fere, também, os arts. 5º, II e XIII, e 170, parágrafo único, da CF, pois, na prática, interdita o estabelecimento, ou o exercício da profissão da mercancia. De igual modo, coage ilegalmente ao pagamento, pois, para exigi-lo, dispõe o Poder Público do processo de execução. Precedentes jurisprudenciais, inclusive do STJ, e Súmulas 70, 323 e 547 do STF. 3. Apelo desprovido, e sentença confirmada em reexame" (Ac nº 597133578, julg. em 28/10/98, 1ª Câmara Cível do TJERS, Rel. Des. IRINEU MARIANI).
TRIBUTÁRIO. ICMS. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE NOTAS FISCAIS. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO FISCAL E/OU FIANÇA. O condicionar a autorização para impressão de notas fiscais ao prévio pagamento dos tributos em atraso e/ou apresentação de fiança é ato que cria embaraços à atividade do comércio e atinge o direito líquido e certo do cidadão de exercer atividade remunerada. É descabida a alegação de que a exigência não fere o livre exercíciodo comércio porque lhe é facultado o uso de notas fiscais avulsas. (TJRS, 598572428, 16/06/99, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. ARNO WERLANG).
AGRAVO INTERNO. DIREITO TRIBUTÁRIO. NEGATIVA, PELO ESTADO, DE CONCESSÃO DE ¨AIDOF¨ A DEVEDORES DO ICMS. INCONSTITUCIONALIDADE. A negativa de concessão de Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDOF ou AIDF) a devedor de tributo implica manifesta restrição à livre iniciativa, impondo drástica solução à continuidade das atividades do contribuinte, arremessando-o à clandestinidade, maleficamente minando, então, por efeito, não só o Estado, mas uma coletividade inteira. Tal restrição do Fisco fere fundamento constitucional que assegura o direito à livre iniciativa, e esta implica diretamente nos aspectos sociais do trabalho. O Estado que promova desde logo a cobrança do seu crédito, não esperando que o devedor se motive a pagá-lo somente quando necessitar de certidão negativa, e, tampouco, deixando-o avolumar até as vésperas da prescrição, impedindo, desta forma, que a inadimplência se alastre em proporções incontroláveis. Ao Estado cabe a obrigação de diligenciar imediatamente na arrecadação de seus créditos. Ademais, não há como admitir a insinuação do Fisco no sentido de que o devedor deva ou possa socorrer-se, enquanto sujeito a restrições, de notas fiscais avulsas, porque estas exigem o carimbo e o visto da repartição fiscal, obrigando o interessado a abandonar, para obtê-las, a sua atividade. É submetê-lo a uma via crucis interminável, constrangendo-o a buscar nota por nota, venda por venda, num total retrocesso e numa tortura inimaginável e desumana. Quem irá à distante procura da repartição, a cada venda, providenciar a nota avulsa? Permitir-se que o Fisco assim proceda é, além de tudo, autorizar a autoridade administrativa a fazer justiça pelas próprias mãos, o que é vedado. Também não há como exigir-se, em tais casos, fiança, caução ou outra garantia qualquer, porque, nessas alturas, não tem o contribuinte faltoso condições de obtê-las. É exigir-lhe o impossível, porquanto é solução que não depende da sua vontade. ( Agravo de Instrumento n ° 70001227933, com julgamento em 16 de agosto de 2000, e Agravo de Instrumento n ° 70001565811, com julgamento em 04 de outubro de 2000, 1ª Câmara Cível , TJRGS, Rel . Des . ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO PENDENTE COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AIDOF (OU AIDF). Não pode o Estado, sob pretexto algum, condicionar a concessão da ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ (AIDOF ou AIDF), necessária ao exercício de atividade comercial, ao pagamento do crédito tributário. Interpretação e aplicação mediata dos arts. 5º (II e XIII) e 170, da CF/88, e, imediata, do sistema tributário nela consagrado (arts. 145 a 162), que apenas permitem ao Estado tributar situações de natureza privada, e não comandar ou dirigir o seu exercício. (AC nº 70001736404, com julgamento em 15/08/01, 1ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. Tendo havido acordo administrativo, em adesão a programa estadual que autoriza benefícios e parcelamento de débitos tributários e, em conseqüência, deferimento de autorização para impressão de documento fiscais (AIDOF), razão principal do recurso, esvai-se, assim, a apreciação submetida ao Judiciário, do mérito do apelo, que resta prejudicado. (AC nº 70001878875, com julgamento em 15/08/01, 1ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO PENDENTE, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, OU DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSAS (COM OU SEM PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO), COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AIDOF (OU AIDF). IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI TIDO COMO INCONSTITUCIONAL: SUA INAPLICAÇÃO, ¨INCIDENTER TANTUM¨. 1. Não pode o Estado, sob pretexto algum, condicionar a concessão da ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ (AIDOF ou AIDF), necessária ao exercício de atividade comercial, ao pagamento do crédito tributário vencido ou vincendo, ou mesmo à prestação de garantias ou à emissão de notas fiscais avulsas, com ou sem pagamento antecipado do imposto, sob pena de se inverter a ordem dos fatores, atribuindo ao Estado a permissão e o controle do exercício de qualquer atividade econômica, quando é ele, na verdade, simples e mero participante da arrecadação empresarial, via tributos, para cuja cobrança dispõe de meios próprios, adequados e até privilegiados. Interpretação e aplicação mediata dos arts. 5º (II e XIII) e 170, da CF/88, e, imediata, do sistema tributário nela consagrado (arts. 145 a 162), que apenas permitem ao Estado tributar situações de natureza privada, e não comandar ou dirigir o seu exercício. 2. Pode o órgão fracionário do Tribunal julgar, ¨incidenter tantum¨, inaplicável qualquer dispositivo de lei em face da Constituição Federal, sem necessidade de encaminhar a matéria à apreciação do seu Órgão Especial. (AC e RN nº 70002179547, com julgamento em 15/08/01, 1ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO PENDENTE, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA, OU DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSAS (COM OU SEM PAGAMENTO ANTECIPADO DO TRIBUTO) COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AIDOF (ou AIDF). IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Estado, sob pretexto algum, condicionar a concessão da ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ (AIDOF ou AIDF), necessária ao exercício de atividade comercial, ao pagamento do crédito tributário vencido ou vincendo, ou mesmo à prestação de garantias ou à emissão de notas fiscais avulsas, com ou sem pagamento antecipado do imposto, sob pena de se inverter a ordem dos fatores, atribuindo ao Estado a permissão e o controle do exercício de qualquer atividade econômica, quando é ele, na verdade, simples e mero participante da arrecadação empresarial, via tributos, para cuja cobrança dispõe de meios próprios, adequados e até privilegiados. Interpretação e aplicação mediata dos arts. 5º (II e XIII) e 170, da CF/88, e, imediata, do sistema tributário nela consagrado (arts. 145 a 162), que apenas permitem ao Estado tributar situações de natureza privada, e não comandar ou dirigir o seu exercício. (AC nº 70002349967, com julgamento em 15/08/01, e AC e RN nº 70001671023, com julgamento em 22/08/01, 1ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ¨AUTORIZAÇÃO PARA A IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS¨ (AIDOF OU AIDF), COM RECONHECIMENTO DO ERRO, PELA AUTORIDADE COATORA, QUANDO DA PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES AO JUÍZO COMPETENTE. Enseja a procedência do pedido, com a conseqüente condenação do impetrado nas custas processuais, o reconhecimento expresso, pela autoridade coatora, do erro que motivou o ajuizamento do mandado de segurança. Sentença que, em reexame necessário, se confirma, por esses fundamentos. (RN nº 70002579159, com julgamento em 15/08/01, 1ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA COIBIR ATOS ADMINISTRATIVOS. 1. A concessão de tutela antecipada se justifica pela existência dos pressupostos da verossimilhança quanto às alegações e ante a iminência de dano irreparável, nos termos do art. 273 do CPC, aspectos em relação aos quais é imprescindível efetiva comprovação, incabível, em tese, visando coibir atos da competência privativa da autoridade administrativa, como é o caso do disposto no art. 142 do CTN, que devem ser exercidos sob pena de responsabilização, cabendo ao Judiciário apreciá-los, caso provocado, tão-somente, se praticados com eventual excesso ou arbitrariedade, em face da lei. 2. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE, OU DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSAS OU, AINDA, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA (REAL OU FIDEJUSSÓRIA), COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AIDOF (ou AIDF) OU INSCRIÇÃO ESTADUAL, OU AMANUTENÇÃO DESTA: IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Estado condicionar a concessão de ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ (AIDOF ou AIDF), ou de inscrição estadual ou sua manutenção, ao pagamento de crédito tributário pendente, à emissão de notas fiscais avulsas e à prestação de garantia, seja real ou fidejussória. É que os bens da empresa já respondem legalmente pelas suas dívidas tributárias (cf. art. 184 do CTN), o que afasta a garantia ¨real¨, enquanto o mesmo Código (art. 113, § 2º) autoriza o Fisco a exigir deveres acessórios somente do contribuinte, o que afasta a possibilidade de vir-lhe a ser exigida a garantia ¨fidejussória¨, que depende sempre de terceiros. O Estado tem o direito de cobrar seus créditos tributários, mas que o faça sem condicionar o pagamento do crédito tributário à prestação de garantia na esfera administrativa, a qual deve ser levada a efeito única e exclusivamente no Juízo da execução. (AI nº 70004073540, com julgamento em 30/06/03, 1ª Câmara Cível em Regime de Exceção, TJRGS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE, OU DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSAS OU, AINDA, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA (REAL OU FIDEJUSSÓRIA), COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AIDOF (OU AIDF) OU INSCRIÇÃO ESTADUAL, OU AMANUTENÇÃO DESTA: IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Estado condicionar a concessão de ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ (AIDOF ou AIDF), ou de inscrição estadual ou sua manutenção, ao pagamento de crédito tributário pendente, à emissão de notas fiscais avulsas e à prestação de garantia, seja real ou fidejussória. É que os bens da empresa já respondem legalmente pelas suas dívidas tributárias (cf. art. 184 do CTN), o que afasta a garantia ¨real¨, enquanto o mesmo Código (art. 113, § 2º) autoriza o Fisco a exigir deveres acessórios somente do contribuinte, o que afasta a possibilidade de vir-lhe a ser exigida a garantia ¨fidejussória¨, que depende sempre de terceiros. O Estado tem o direito de cobrar seus créditos tributários, mas que o faça sem condicionar o pagamento do crédito tributário à prestação de garantia na esfera administrativa, a qual deve ser levada a efeito única e exclusivamente nos autos da ação de execução do crédito alegadamente em atraso. (AC nº 70006121446, com julgamento em 18/06/03, e AC e RN nº 70006253934, com julgamento em 18/06/03, 2ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
DIREITO TRIBUTÁRIO. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE, OU DE EMISSÃO DE NOTAS FISCAIS AVULSAS OU, AINDA, DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA (REAL OU FIDEJUSSÓRIA), COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DE AIDOF (ou AIDF) OU INSCRIÇÃO ESTADUAL, OU AMANUTENÇÃO DESTA: IMPOSSIBILIDADE. Não pode o Estado condicionar a concessão de ¨Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais¨ (AIDOF ou AIDF), ou de inscrição estadual ou sua manutenção, ao pagamento de crédito tributário pendente, à emissão de notas fiscais avulsas e à prestação de garantia, seja real ou fidejussória. É que os bens da empresa já respondem legalmente pelas suas dívidas tributárias (cf. art. 184 do CTN), o que afasta a garantia ¨real¨, enquanto o mesmo Código (art. 113, § 2º) autoriza o Fisco a exigir deveres acessórios somente do contribuinte, o que afasta a possibilidade de vir-lhe a ser exigida a garantia ¨fidejussória¨, que depende sempre de terceiros. O Estado tem o direito de cobrar seus créditos tributários, mas que o faça sem condicionar o pagamento do crédito tributário à prestação de garantia na esfera administrativa, a qual deve ser levada a efeito única e exclusivamente no Juízo da execução. (Apelação Cível nº 70006642425, julg. em 20/08/2003, e Apelação Cível nº 70006760441, julg. em 03/09/2003, 2ª Câmara Cível, TJRGS, Rel. Des. ROQUE JOAQUIM VOLKWEISS).
Quem bem sintetiza a necessidade de não impedir o exercício do comércio por meio de sanções impostas pelo Fisco é o parecer do Ministério Público, no seguinte teor, de lavra do ilustre Dr. Francisco Pires de Bem, utilizado pelo Eminente Des. Ramon G. Von Berg na apelação cível nº 596100941, deste Tribunal:
"Negar o uso de documentos é impedir p exercício do comércio (sentido lato). Com isso o erário nada ganha, nada lucra . De outro lado, propiciando a continuidade das atividades da empresa surge a expectativa de cobrar os créditos já vencidos. É óbvio, mera expectativa - mas bem melhor do que a certeza de que, impedindo o comércio, nenhum expectativa haverá. Então, porque negar a utilização dos documentos, se disso nenhum proveito resultará para o credor tributário? Todo ato administrativo deve ter sentido finalístico, em direção a um proveito determinado. Qual o proveito dessa negativa? Absolutamente nenhum. A alegação do Estado de que a empresa não tem nenhum patrimônio para garantir uma eventual execução não é pretexto para a negativa, e nem serve como alternativa para a mesma".
Não se está, com tudo isso, por apoiar a inadimplência tributária, mas a evidenciar que o caminho mais adequado a ser trilhado pelo Estado é, não impedir o exercício da atividade empresarial, mas orientar melhor os seus contribuintes e aumentar o cerco na fiscalização do tributo, e, especialmente, diligenciar para que a cobrança do seu crédito tributário seja imediata, - sempre que for esta a razão da negativa de concessão de inscrição estadual ou sua manutenção, ou da negativa de concessão de autorização para a impressão de documentos fiscais -, sem deixá-lo avolumar no tempo e sem deixar a sua cobrança judicial para quando a empresa já está inevitável fase da autofagia do seu patrimônio, ou em estado mais avançado ainda, quando já moribunda, já no estertor da morte, quando então, com certeza, já será tarde demais.
O que se está a dizer, afinal, com tudo isso, é que o Estado tem o inarredável direito de cobrar todos os seus créditos tributários, mas que o faça desde logo, não deixando a cobrança para um momento em que ela se torna inapelavelmente frustrada e, principalmente, sem condicionar o pagamento do crédito tributário à prestação de garantias na esfera administrativa, as quais devem ser levadas a efeito única e exclusivamente no Juízo da execução, e sem, ademais, exigir a impossível e absurda emissão de notas fiscais avulsas.
Por essas razões, dou provimento ao apelo da impetrante, com inversão dos ônus sucumbenciais, para o efeito de conceder-lhe a segurança pleiteada (autorização para a impressão e expedição de notas fiscais, sem condicionamento, entre outras providências que tolham o exercício da sua atividade, ao pagamento de débito pendente, à emissão de notas fiscais avulsas, ou à prestação de garantias).
É o voto.
Des. João Armando Bezerra Campos (revisor) - De acordo.
Dr. Túlio de Oliveira Martins - De acordo.
PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. Julgador(a) de 1º Grau: SERGIO AUGUSTIN
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